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Descrição gerada automaticamente

 

LEI Nº 871, de 17 de Novembro de 1995

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 4º, da Lei nº 809 de 11.11.93, passa a ter a seguinte redação:

 

§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da Unidade Consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão):

 

Até 30 KWh/mês:

1,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 31 a 50 KWh/mês:

1,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 51 a 70 KWh/mês

3,42% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 71 a 100 KWh/mês:

5,44% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 101 a 150 KWh/mês:

8,25% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 151 a 200 KWh/mês

12,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 201 a 300 KWh/mês:

14,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 301 a 400 KWh/mês:

19,99% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 401 a 500 KWh/mês:

23,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Acima de 500 KWh/mês:

26,51% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão):

 

Até 30 KWh/mês:

4,90% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 31 a 50 KWh/mês:

5,38% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 51 a 70 KWh/mês:

9,09% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 71 a 100 KWh/mês:

12,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 101 a 150 KWh/mês:

14,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 151 a 200 KWh/mês:

19,99% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 201 a 300 KWh/mês:

23,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 301 a 400 KWh/mês:

26,51% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 401 a 500 KWh/mês:

28,99% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Acima de 500 KWh/mês:

32,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 

c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão):

 

Até 1.000 KWh/mês:

 

De 1.001 a 5.000 KWh/mês:

50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

Acima de 5.000 KWh/mês:

74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

d) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão):

 

Até 1.000 KWh/mês:

74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Até 1.001 a 5.000 KWh/mês:

99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

Acima de 5.000 KWh/mês:

199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública de fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei nº 888, de 29 de novembro de 1996)

 

a) CLASSE RESIDENCIAL - BAIXA RENDA - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO): (Redação dada pela Lei nº 888, de 29 de novembro de 1996)

 

Até 30 Kwh/mês

1,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 31 a 50 Kwh/mês

1,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 51 a 70 Kwh/mês

2,34% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 71 a 100 Kwh/mês

2,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 101 a 150 Kwh/mês

3,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 151 a 180 Kwh/mês

3,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 

b) CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO): (Redação dada pela Lei nº 888, de 29 de novembro de 1996)

 

Até 30 Kwh/mês

2,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 31 a 50 Kwh/mês

3,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 51 a 70 Kwh/mês

3,76% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 71 a 100 Kwh/mês

5,98% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 100 a 150 Kwh/mês

9,08% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 151 a 200 Kwh/mês

13,33% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 201 a 300 Kwh/mês

16,32% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 301 a 400 Kwh/mês

21,99% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 401 a 500 Kwh/mês

25,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Acima de 500 Kwh/mês

29,16% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh:

 

c) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS e INDUSTRIAL - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO): (Redação dada pela Lei nº 888, de 29 de novembro de 1996)

 

Até 30 Kwh/mês

4,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 31 a 50 Kwh/mês

5,33% da. tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 51 a 70 Kwh/mês

8,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 71 a 100 Kwh/mês

12,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 100 a 150 Kwh/mês

16,32% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 151 a 200 Kwh/mês

21,99% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 201 a 300 Kwh/mês

25,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 301 a 400 Kwh/mês

29,16% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 401 a 500 Kwh/mês

31,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Acima de 500 Kwh/mês

36,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 

d) CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO "A" (ALTA TENSÃO): (Redação dada pela Lei nº 888, de 29 de novembro de 1996)

 

Até 1.000 Kwh/mês

25,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 1.001 a 5.000Kwh/mês

50,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Acima de 5.000 Kwh/mês

75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 

e) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL - GRUPO "A" (ALTA TENSÃO): (Redação dada pela Lei nº 888, de 29 de novembro de 1996)

 

Até 1.000 Kwh/mês

75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 1.001 a 5.000 Kwh/mês

100,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Acima de 5.000 Kwh/mês

200,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 17 de novembro de 1995.

 

ALFREDO LEPPAUS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.