O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo de Santa Leopoldina - COMTUR/SL, instância de governança, no âmbito do Órgão Municipal de Turismo do Poder Executivo, de caráter consultivo, normativo e fiscalizador, é responsável pela conjugação de esforços entre o poder público e a sociedade civil na formulação e implantação da Política Municipal do Turismo.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo/SL:
I - Formular as diretrizes básicas a serem seguidas na Política Municipal de Turismo, atuando dentro da Política de Regionalização Municipal de Turismo, propondo ações de melhorias para o desenvolvimento do Turismo;
II - Participar do processo de elaboração e aprovação do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável, monitorando e avaliando a execução das ações de competências da Administração Pública Municipal e do Setor privado.
III - Participar dos processos de planejamento das políticas setoriais (Meio ambiente, recursos hídricos, resíduos sólidos, saneamento, cultura, educação, mobilidade, urbanismo);
IV - Estimular a participação e o debate amplo com a Comunidade na decisão as políticas públicas para o turismo;
V - Monitorar e avaliar os Programas e Projetos que visem estimular o desenvolvimento turístico;
VI - Elaborar normas e estabelecer procedimentos relativos a padrões de qualidade da atividade turística, obedecidas às diretrizes constitucionais nos termos da legislação vigente;
VII - Estabelecer parâmetro de qualidade e fiscalização dos serviços turísticos públicos e privados;
VIII - Manter intercâmbio com as diversas Entidades do Turismo, seja pública, privada ou mistas, nacionais ou internacionais;
IX - Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo;
X - Identificar e propor formas de captação de recursos para o FUMTUR (Fundo Municipal de Turismo), assim como fiscalizar o repasse e destinação dos recursos que lhe forem conferidos;
XI - Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR (Fundo Municipal de Turismo);
XII - Analisar e aprovar relatórios de prestação de contas do FUMTUR (Fundo Municipal de Turismo), ao final de cada exercício financeiro;
XIII - Propor Resoluções, Atos, Instruções regulamentares, modificações ou supressões de exigências administrativas, necessárias ao pleno exercício de suas funções, para o bom funcionamento da atividade turística no Município.
Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo/SL será composto por (dois) Conselheiros de cada segmento relacionados, tratando-se de um titular e um suplente, que substituirá o primeiro em suas ausências e/ou sucederá em caso de vacância:
I - Profissionais liberais com atuação no Município, com registro no respectivo Órgão de Classe, e/ou MEIs - Micro Empreendedores Individuais, nas seguintes áreas: Advogado, Arquiteto, Biólogo, Engenheiro Civil, Jornalista, Marketing e Urbanista.
II - Representantes de Proprietários de Cachoeiras e/ou Sítios e/ou Áreas de Lazer do segmento turístico do Município, devidamente constituídos;
III - Representantes de Associações de Agricultores do Município, devidamente constituídas;
IV - Representantes da Câmara Municipal de vereadores, na condição de Vereador(a) integrante da Comissão Legislativa de Turismo;
V - Representantes da Diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
VI - Representantes do Setor de Hospedagem, devidamente constituída, com Sede ou filial no Município de Santa Leopoldina;
VII - Representantes de Comércio do Ramo Alimentício (Restaurantes, e/ou Lanchonetes, e/ou Bares, e/ou Cafés e similares), devidamente constituídos;
VIII - Representantes dos serviços de Transportes Turísticos do Município (locadoras de veículos, taxis e similares);
IX - Representantes da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) com sede ou filial do Município;
X - Representantes da SECTUR - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
XI - Representantes de Associações Comunitárias e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) do Município, devidamente constituídas;
XII - Representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com sede no Município.
Parágrafo Único. Os representantes do Poder Público serão indicados pelos Órgãos correspondentes, os da iniciativa privada, comunidade, profissionais liberais e empresas, por seus representantes legais ou de forma livre e democrática.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo terá a duração de (dois) anos, e exercerão seus mandatos gratuitamente, considerando-se esse serviço como de alta relevância.
Art. 5º A Diretoria do COMTUR será composta por: Um Presidente, um vice-presidente, um Secretário Executivo e um Tesoureiro, que serão eleitos em reunião convocada para esse fim, pelos Conselheiros presentes representantes dos Segmentos, podendo ser eleitos por aclamação;
§ 1º Os responsáveis pelo Órgão de Turismo do Poder Executivo Municipal, não poderão ser candidatos aos cargos de Diretoria;
§ 2º O cargo de Presidente deve ser ocupado pela iniciativa privada.
§ 3º O COMTUR se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno.
§ 4º A Diretoria deverá elaborar um Plano de Trabalho do COMTUR para o período de gestão, a ser aprovado pelo Conselho, e deverá contemplar as ações em andamento da gestão anterior.
§ 5º Órgão de Turismo do Poder Executivo Municipal, poderá disponibilizar espaço físico, infraestrutura, suporte material e suporte humano para o efetivo funcionamento do COMTUR;
Art. 6º As deliberações do COMTUR serão tomadas pela maioria simples de seus membros, as quais deverão ser homologadas pelo Presidente.
Art. 7º A Diretoria do COMTUR deverá elaborar o Regimento Interno do COMTUR, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a posse, com apreciação da maioria simples de seus membros, submetidos à aprovação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, que poderá baixar atos complementares necessários.
Art. 8º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis 1018/2002 e 1039/2009.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 16 de novembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.