revogada pela lei nº 1.018, de 13 de junho de 2002

 

LEI Nº 949, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999

 

CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA LEOPOLDINA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Santa Leopoldina - COMTUR/SL, órgão normativo e consultivo, com a finalidade de fiscalizar e assegurar a participação da Comunidade e das Entidades Organizadas, na elaboração, viabilização e implementação de projetos e programas com objetivos Culturais e Turísticos no Município de Santa Leopoldina.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo de Santa Leopoldina - COMTUR/SL, será composto por 15 (quinze) membros efetivos e 15(quinze) suplentes indicados pelos segmentos, órgãos e entidades a seguir discriminados:

 

I - Um Representante do Poder Executivo Municipal, que será o Titular da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

II - Um Representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, indicado pelo Titular da Pasta;

 

III - Um Representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, indicado por maioria de seus membros;

 

IV - Um Representante do Conselho Municipal de Saúde de Santa Leopoldina;

 

V - Um Representante do Conselho Municipal de Educação do Município de Santa Leopoldina;

 

VI - Um representante das entidades governamentais vinculadas a agricultura, pecuária e meio ambiente, com sede, representação, escritório ou delegacia em Santa Leopoldina;

 

XVII - Um Representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo seu Presidente, com aprovação do Plenário da Câmara Municipal;

 

VIII - Um Representante das Associações Culturais sediadas no Município de Santa Leopoldina;

 

IX - Um Representante do Setor de Hospedagem, com Sede ou filial no Município de Santa Leopoldina;

 

X - Um Representante da Associação Comercial de Santa Leopoldina, indicado por maioria de seus membros;

 

XI - Um Representante do Grupo da Terceira Idade;

 

XII - Um Representante das Associações de Agricultores sediadas no Município de Santa Leopoldina;

 

XIII - Um Representante dos Motoristas de Táxis, sediados no Município de Santa Leopoldina;

 

XIV - Um Representante das Entidades Sindicais vinculadas a agricultura, sediadas em Santa Leopoldina;

 

XV - Um Representante das Agencias e ou Empresas de Viagens, sediadas no Município.

 

Parágrafo Único. Os órgãos ou entidades com representação no COMTUR/SL indicarão o membro efetivo e respectivo suplente.

 

Art. 3º A designação dos Membros do COMTUR/SL será feita por ato do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º A presidência do COMTUR /SL será exercida pelo Representante do Poder Executivo Municipal, até a realização de eleição, que deverá ser realizada num prazo máximo de 60 (sessenta dias), após a publicação da presente Lei.

 

Parágrafo Único. As demais disposições da Diretoria do COMTUR/SL, serão definidas em Regimento Interno, a ser elaborado num prazo máximo de 60(sessenta dias), a partir da posse do conselho.

 

Art. 5º O mandato de membro do COMTUR/SL será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

 

§ 1º O mandato dos membros de COMTUR /SL terá duração de 02 (dois) anos, com direito a recondução.

 

§ 2º O membro efetivo do COMTUR/SL que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o suplente respectivo.

 

§ 3º A entidade que, por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no COMTUR/SL, ou por qualquer motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar nova indicação, para designação de representante, na forma do Art. 3º desta Lei, para completar o tempo de mandato ainda existente.

 

Art. 6º O COMTUR/SL reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.

 

§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e será feita por escrito, pelo Presidente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

 

§ 2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior, com relação ao prazo de convocação, as convocações de caráter extraordinário.

 

§ 3º As decisões do COMTUR/SL, serão tomadas com a presença da metade mais um de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.

 

Art. 7º O COMTUR/SL poderá solicitar ao Prefeito Municipal a colaboração de servidores do Poder Executivo, para assessoramento em suas reuniões e eventos congêneres.

 

Parágrafo Único. O COMTUR/SL poderá solicitar também ao Chefe do Poder Executivo Municipal a contratação de Assessoramento Técnico, em áreas específicas e especializadas, permitida a participação de assessores em reunião do COMTUR/SL, sem direito a voto.

 

Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Santa Leopoldina - COMTUR/SL:

 

I - Contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico/Cultural;

 

II - Fazer a ligação entre a Comunidade Local e o Poder Executivo Municipal, trazendo as reivindicações da população e apresentando a mesma os Planos de Ação do Órgão Municipal de Cultura e Turismo;

 

III - Promover gestões junto à iniciativa privada local, para a montagem de campanhas promocionais cooperativas;

 

IV - Colaborar com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, na elaboração do Calendário Municipal de Eventos;

 

V - Promover gestões, para captação de novos investimentos para o setor turístico/cultural local;

 

VI - Contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da Comunidade para as atividades turísticas e culturais e defesa do patrimônio, histórico, artístico, cultural e natural;

 

VII - Fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos / culturais;

 

VIII - Emitir pareceres sobre projetos da iniciativa privada, voltados para as atividades turísticas;

 

IX - Representar o Município de Santa Leopoldina em eventos turísticos/ culturais, a nível estadual e federal.

 

Art. 9º Fica Criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento de Turismo do Município de Santa Leopoldina, com a finalidade de prover recursos para a implantação de programas e a manutenção dos serviços oficiais de Turismo no Município de Santa Leopoldina.

 

Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Desenvolvimento de Cultura e Turismo de Santa Leopoldina, será identificado pela sigla FUNDETUR / SL.

 

Art. 10 Os recursos do FUNDETUR/ SL, em consonância com as diretrizes da política municipal de Cultura e Turismo, serão aplicados em:

 

I - desenvolvimento e implantação de projetos turísticos e ou culturais do Município;

 

II - Manutenção dos serviços de turismo do Município;

 

III - Aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados aos projetos e programas turísticos e ou culturais;

 

IV - Promoção, apoio, participação e realização de eventos turísticos e ou culturais;

 

V - Divulgação das potencialidades turísticas e culturais do Município, através dos meios de Comunicação;

 

VI - Programas e Projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;

 

VII - Outros Programas ou atividades do interesse da política municipal de turismo.

 

Art. 11 O FUNDETUR / SL será administrado pelo Poder Executivo Municipal, mediante consulta prévia e formalizada ao Conselho Municipal de Turismo de Santa Leopoldina - COMTUR/SL, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

 

Art. 12 Constituem recursos financeiros do FUNDETUR/SL:

 

I - Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos e ou culturais e ecológicos no Município;

 

II - Recursos do Município ou Entidades Privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser atribuídos ao FUNDETUR/SL;

 

III - Rendimentos ou juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FUNDETUR/SL;

 

IV - Doações feitas diretamente ao FUNDETUR /SL e outras rendas eventuais;

 

V - Taxas e multas do setor turístico ou incentivo fiscal, que porventura vierem a ser criados;

 

VI - Produto de venda de materiais recebidos em doação e de eventos sócio-culturais e turísticos.

 

Art. 13 As receitas que constituírem recursos do FUNDETUR/SL serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação Município de Santa Leopoldina - FUNDETUR/SL.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 22 de dezembro de 1999.

 

LOURIVAL KRAUSE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.