LEI
Nº 949, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999
CRIA
O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA LEOPOLDINA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente
Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Turismo de Santa Leopoldina - COMTUR/SL, órgão normativo
e consultivo, com a finalidade de fiscalizar e assegurar a participação da
Comunidade e das Entidades Organizadas, na elaboração, viabilização e
implementação de projetos e programas com objetivos Culturais e Turísticos no
Município de Santa Leopoldina.
Art. 2º O Conselho Municipal
de Turismo de Santa Leopoldina - COMTUR/SL, será composto por 15 (quinze)
membros efetivos e 15(quinze) suplentes indicados pelos segmentos, órgãos e
entidades a seguir discriminados:
I
- Um Representante do Poder Executivo Municipal, que será o Titular da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
II
- Um Representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos, indicado pelo Titular da Pasta;
III - Um Representante do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural, indicado por maioria de seus membros;
IV
- Um Representante do Conselho Municipal de Saúde de Santa Leopoldina;
V - Um Representante do Conselho Municipal de Educação do Município
de Santa Leopoldina;
VI
- Um representante das entidades governamentais vinculadas a
agricultura, pecuária e meio ambiente, com sede, representação, escritório ou
delegacia em Santa Leopoldina;
XVII - Um
Representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo seu Presidente, com
aprovação do Plenário da Câmara Municipal;
VIII - Um
Representante das Associações Culturais sediadas no Município de Santa
Leopoldina;
IX - Um Representante
do Setor de Hospedagem, com Sede ou filial no Município de Santa Leopoldina;
X - Um Representante
da Associação Comercial de Santa Leopoldina, indicado por maioria de seus
membros;
XI - Um Representante
do Grupo da Terceira Idade;
XII - Um
Representante das Associações de Agricultores sediadas no Município de Santa
Leopoldina;
XIII - Um
Representante dos Motoristas de Táxis, sediados no Município de Santa
Leopoldina;
XIV - Um Representante das Entidades
Sindicais vinculadas a agricultura, sediadas em Santa Leopoldina;
XV
- Um Representante das Agencias e ou Empresas de Viagens, sediadas no
Município.
Parágrafo Único. Os órgãos ou
entidades com representação no COMTUR/SL indicarão o membro efetivo e
respectivo suplente.
Art. 3º A designação dos
Membros do COMTUR/SL será feita por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º A presidência do
COMTUR /SL será exercida pelo Representante do Poder Executivo Municipal, até a
realização de eleição, que deverá ser realizada num prazo máximo de 60 (sessenta
dias), após a publicação da presente Lei.
Parágrafo Único. As demais
disposições da Diretoria do COMTUR/SL, serão definidas em Regimento Interno, a
ser elaborado num prazo máximo de 60(sessenta dias), a partir da posse do
conselho.
Art. 5º O mandato de membro
do COMTUR/SL será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada à
concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza
pecuniária.
§ 1º O mandato dos
membros de COMTUR /SL terá duração de 02 (dois) anos, com direito a recondução.
§ 2º O membro efetivo do
COMTUR/SL que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa,
perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o suplente
respectivo.
§ 3º A entidade que, por
motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no COMTUR/SL, ou
por qualquer motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar nova
indicação, para designação de representante, na forma do Art. 3º desta Lei,
para completar o tempo de mandato ainda existente.
Art. 6º O COMTUR/SL
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, na forma que
dispuser o regimento interno.
§ 1º A convocação para as
reuniões ordinárias e será feita por escrito, pelo Presidente, com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias.
§ 2º Excetua-se do
disposto no parágrafo anterior, com relação ao prazo de convocação, as
convocações de caráter extraordinário.
§ 3º As decisões do
COMTUR/SL, serão tomadas com a presença da metade mais um de seus membros,
tendo o Presidente o voto de qualidade.
Art. 7º O COMTUR/SL poderá
solicitar ao Prefeito Municipal a colaboração de servidores do Poder Executivo,
para assessoramento em suas reuniões e eventos congêneres.
Parágrafo Único. O COMTUR/SL poderá
solicitar também ao Chefe do Poder Executivo Municipal a contratação de
Assessoramento Técnico, em áreas específicas e especializadas, permitida a
participação de assessores em reunião do COMTUR/SL, sem direito a voto.
Art. 8º Compete ao Conselho
Municipal de Turismo de Santa Leopoldina - COMTUR/SL:
I
- Contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do
Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico/Cultural;
II
- Fazer a ligação entre a Comunidade Local e o Poder Executivo
Municipal, trazendo as reivindicações da população e apresentando a mesma os
Planos de Ação do Órgão Municipal de Cultura e Turismo;
III - Promover gestões junto à iniciativa
privada local, para a montagem de campanhas promocionais cooperativas;
IV
- Colaborar com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, na
elaboração do Calendário Municipal de Eventos;
V
- Promover gestões, para captação de novos investimentos para o setor
turístico/cultural local;
VI
- Contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da
Comunidade para as atividades turísticas e culturais e defesa do patrimônio, histórico,
artístico, cultural e natural;
VII - Fiscalizar e controlar a execução
de programas e projetos turísticos / culturais;
VIII - Emitir pareceres sobre projetos da
iniciativa privada, voltados para as atividades turísticas;
IX
- Representar o Município de Santa Leopoldina em eventos turísticos/
culturais, a nível estadual e federal.
Art. 9º Fica Criado o Fundo
Municipal de Desenvolvimento de Turismo do Município de Santa Leopoldina, com a
finalidade de prover recursos para a implantação de programas e a manutenção
dos serviços oficiais de Turismo no Município de Santa Leopoldina.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de
Desenvolvimento de Cultura e Turismo de Santa Leopoldina, será identificado
pela sigla FUNDETUR / SL.
Art. 10 Os recursos do
FUNDETUR/ SL, em consonância com as diretrizes da política municipal de Cultura
e Turismo, serão aplicados em:
I
- desenvolvimento e implantação de projetos turísticos e ou culturais
do Município;
II
- Manutenção dos serviços de turismo do Município;
III - Aquisição de materiais de consumo e
permanente, destinados aos projetos e programas turísticos e ou culturais;
IV
- Promoção, apoio, participação e realização de eventos turísticos e
ou culturais;
V
- Divulgação das potencialidades turísticas e culturais do Município,
através dos meios de Comunicação;
VI
- Programas e Projetos de qualificação e aprimoramento profissional
dos serviços turísticos;
VII - Outros Programas ou atividades do
interesse da política municipal de turismo.
Art. 11 O FUNDETUR /
SL será administrado pelo Poder Executivo Municipal, mediante consulta prévia e
formalizada ao Conselho Municipal de Turismo de Santa Leopoldina - COMTUR/SL,
por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 12 Constituem recursos
financeiros do FUNDETUR/SL:
I
- Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou
órgãos federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios
ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada
especificamente às ações de implantação de projetos turísticos e ou culturais e
ecológicos no Município;
II
- Recursos do Município ou Entidades Privadas, orçamentários ou
decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser atribuídos
ao FUNDETUR/SL;
III - Rendimentos ou juros provenientes
de aplicações financeiras dos recursos do FUNDETUR/SL;
IV
- Doações feitas diretamente ao FUNDETUR /SL e outras rendas
eventuais;
V - Taxas e multas do
setor turístico ou incentivo fiscal, que porventura vierem a ser criados;
VI - Produto de venda
de materiais recebidos em doação e de eventos sócio-culturais
e turísticos.
Art. 13 As receitas que
constituírem recursos do FUNDETUR/SL serão depositadas em estabelecimentos
oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação Município de Santa
Leopoldina - FUNDETUR/SL.
Art. 14 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 22 de dezembro de 1999.
LOURIVAL KRAUSE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.