O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo VII, a que se refere os artigos 16 e 46 da Lei nº 0675/90, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina - ES, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte alteração:
I - O GRUPO OCUPACIONAL I - passa a ter os seguintes requisitos para provimento:
a) a classe de Auxiliar de Serviços Gerais passa a ter como exigência mínima, a instrução de escolaridade de 4ª Série ou 5º ano do Ensino Fundamental;
b) a classe de Agente de Serviços Gerais passa a ter como exigência mínima, a instrução de escolaridade Ensino Fundamental Completo.
Art. 2º A Lei 1330/2010, a que se refere à criação dos cargos de provimento efetivo, que passam a integrar os Anexos I, II e III da Lei Municipal Nº 675/90 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte alteração:
I - O GRUPO OCUPACIONAL I - passa a ter os seguintes requisitos para provimento:
a) a classe de Estoquista passa a ter como exigência mínima, a instrução de escolaridade de Ensino Fundamental Completo.
II - O GRUPO OCUPACIONAL II - passa a ter os seguintes requisitos para provimento:
a) a classe de Fiscal de Tributos passa a ter como exigência mínima, a instrução de escolaridade de Ensino Médio Completo.
III - O GRUPO OCUPACIONAL III - passa a ter os seguintes requisitos para provimento:
a) a classe de Operador de Máquinas Pesadas passa a ter como exigência mínima, a instrução de escolaridade de Ensino Fundamental Completo e Carteira Nacional de Habilitação Categoria "D";
b) a classe de Operador de Máquinas Pesadas além das atribuições já descritas na Lei, passa ainda a ter a atribuição de poder desempenhar atividades em veículos automotores, a critério da administração;
c) a classe de Operário passa a ter como exigência mínima, a instrução de escolaridade de 4ª Série ou 5ª ano do Ensino Fundamental;
d) a classe de Vigia passa a ter como exigência mínima, a instrução de escolaridade de 4ª Série ou 5ª ano do Ensino Fundamental;
e) a classe de Motorista passa a ter como exigência mínima, a instrução de escolaridade Ensino Fundamental Completo e Carteira Nacional de Habilitação Categoria "D";
f) a classe de Pintor passa a ter como exigência mínima, a instrução de escolaridade Ensino Fundamental Completo e Curso de Pintor de no mínimo 60 (sessenta) horas;
g) a classe de Eletricista passa a ter como exigência mínima, a instrução de escolaridade Ensino Fundamental Completo e Curso de Eletricista de no mínimo 60 (sessenta) horas;
h) a classe de Técnico em Edificações passa a ter como exigência mínima, a instrução de Curso Técnico em Edificações e Registro no órgão competente.
Art. 3º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a ampliar o quantitativo de cargos de provimento efetivo constante da Tabela do Anexo I da Lei Municipal nº 675/90 e suas alterações, conforme disposição, a saber:
I - O GRUPO OCUPACIONAL IV - passa a ter os seguintes requisitos para provimento:
a) a classe de Técnico em Informática passa a ter como exigência mínima, a instrução de escolaridade Curso Técnico em Informática ou equivalente e Registro no órgão competente;
b) a classe de Auxiliar de Programas Turísticos passa a ter como exigência mínima, a instrução de escolaridade Ensino Médio Completo;
c) a classe de Almoxarife passa a ter como exigência mínima, a instrução de escolaridade Ensino Médio Completo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 29 de Abril de 2011.
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.