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LEI Nº 1.008, de 06 de dezembro de 2001

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO, PARA O PERÍODO DE 2002 A 2005.

 

Vide Lei nº 1.095/2005

Vide Lei nº 1.092/2005

Vide Lei nº 1.084/2001

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Santa Leopoldina, para o período de 2002 a 2005, em cumprimento ao disposto no art., 165, § 1º, da Constituição Federal, na forma do Anexo desta Lei.

 

Art. 2º O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:

 

I - garantir o direito ao acesso a programas de habitação popular à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria;

 

II - garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino, para reduzir o absenteísmo;

 

III - criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;

 

IV - realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;

 

V - integrar a área rural e certas áreas periféricas, ainda à margem de melhoramentos urbanos;

 

VI - integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal;

 

VII - intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns.

 

Art. 3º A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de Lei específico.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e às metas programadas para o período abrangido, nos casos de:

 

I - alterações de indicadores de programas;

 

II - Inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários.

 

Art. 4º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.

 

Parágrafo Único. O relatório conterá, no mínimo:

 

I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicos que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças verificadas entre os valores previstos e observados;

 

II - demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício anterior e acumulada;

 

III - demonstrativo, por programa e para cada indicador, de índice alcançado ao término do exercício anterior, comparando com o índice final previsto:

 

IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da precisão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos vigentes a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

Santa Leopoldina, 06 de dezembro de 2001.

 

IDEMAR JAIR ENTRINGER

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

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