REVOGADA PELA LEI N° 1.862, DE 28 DE AGOSTO
DE 2023
LEI Nº 1.512, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015
INSTITUI O NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA/ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente
Lei:
Art. 1º Fica instituído o
novo Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos servidores da Câmara Municipal
de Santa Leopoldina, nos termos desta Lei, com os seguintes objetivos:
I
- estabelecer padrões e critérios de ascensão para todos os cargos que
compõem a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Santa Leopoldina;
II
- possibilitar o reconhecimento aos servidores com melhor nível de
desempenho e qualificação profissional por meio de instrumentos de mobilidade
funcional;
III - manter a administração dos
vencimentos dentro dos padrões estabelecidos por Lei, considerando as
características de mercado e os critérios de evolução profissional.
Art. 2º São partes
integrantes desta Lei, os Anexos I, II e III, respectivamente o Plano de Cargos
e a Tabela de Vencimentos e a descrição dos cargos dos servidores da Câmara
Municipal de Santa Leopoldina.
Art. 3º Para fins e efeitos
desta Lei, considera-se:
I
- quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos
isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes na
Câmara Municipal de Santa Leopoldina;
II
- cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometidos ao servidor público, criado por Lei, com
denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres
públicos;
III - servidor público é toda pessoa
física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em
comissão;
IV
- classes são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que
representam as perspectivas de desenvolvimento funcional do servidor;
V
- carreira é a estruturação dos cargos em classes;
VI
- grupo ocupacional é um conjunto de cargos que se referem a
atividades correlatas ou da mesma natureza de trabalho;
VII - interstício é o lapso de tempo
estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à
progressão ou à promoção;
VIII - promoção horizontal é a passagem do
cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence;
Art. 4º A estrutura básica do quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal de Santa Leopoldina constitui se dos seguintes grupos ocupacionais: (Redação dada pela Lei nº 1.539, de 16 de dezembro de 2015)
I - GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR - Compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível superior; (Redação dada pela Lei nº 1.539, de 16 de dezembro de 2015)
II - GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO- Compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços da natureza técnica e administrativa; (Redação dada pela Lei nº 1.539, de 16 de dezembro de 2015)
III - GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS E
CONSERVAÇÃO - compreende os cargos a que são inerentes atividades de serviços
gerais, conservação, transportes e telefonia. (Redação dada pela Lei nº 1.539, de 16 de
dezembro de 2015)
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão preenchidos: (Redação dada pela Lei nº 1.539, de 16 de dezembro de 2015)
I - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 1.539, de 16 de dezembro de 2015)
II - pelas demais formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Leopoldina. (Redação dada pela Lei nº 1.539, de 16 de dezembro de 2015)
Art. 6º Para provimento dos
cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e
específicos estabelecidos para cada cargo, constantes desta Lei, sob pena de
nulidade do ato correspondente.
Art. 7º O provimento dos
cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Presidente da
Câmara Municipal, mediante solicitação do Setor Competente, desde que haja vaga
e dotação orçamentária para atender às despesas necessárias.
§ 1º Da requisição
deverão constar:
I
- denominação e nível de vencimento do cargo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.628, de
08 de março de 2018)
II
- quantitativo de cargos a serem providos;
III - justificativa para a solicitação de
provimento.
§ 2º O provimento
referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito
constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo,
observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
Art. 8º Na realização do
concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, teóricas, práticas, de
títulos, entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser
provido.
Art. 9º O concurso público
terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual
período.
Art. 10 O prazo de validade
do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos
candidatos serão fixados em edital que será divulgado
de modo a atender ao princípio da publicidade.
Art. 11 Não se realizará
novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior,
com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos.
Art. 12 Fica reservado às
pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) das
vagas dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Santa
Leopoldina previsto no Anexo I desta Lei.
§ 1º Caso a aplicação do
percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado, este
deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
§ 2º O disposto no § 1º
deste artigo não se aplica aos cargos para os quais a Lei exija aptidão plena.
Art. 13 A deficiência
física, mental e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão
de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço
público, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 14 Compete ao
Presidente da Câmara expedir os atos de provimento dos cargos da Câmara
Municipal de Santa Leopoldina.
Parágrafo Único. O ato de provimento
deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I
- fundamento legal;
II
- denominação do cargo;
III - forma de provimento;
IV
- classe de vencimento do cargo;
V
- nome completo do servidor;
VI
- declaração de bens.
Art. 15 Para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, é permitida
a contratação por tempo determinado nos termos do art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal e da legislação municipal específica.
Art. 16 A classificação dos
cargos e vencimentos constante deste plano é fixado em 03 (três) grupos
ocupacionais e 03 (três) carreiras identificadas conforme suas especificações e
para cada carreira, foram fixadas 12 (doze) classes, denominadas "A"
a "L". (Redação dada
pela Lei nº 1.539, de 16 de dezembro de 2015)
Parágrafo Único. O número de cargos,
as carreiras, as classes e os vencimentos são aqueles constantes dos anexos I e
II a esta Lei.
Art. 17 A promoção
horizontal, ou seja, a mudança de classe far-se-á por merecimento, a cada 03
(três) anos, na data do aniversário da admissão do servidor.
§ 1º Não terá direito à
promoção por merecimento de que trata este artigo, o servidor que no período
aquisitivo:
I
- tiver respondido a processo administrativo disciplinar, que concluiu
pela procedência do ato indisciplinar objeto do inquérito, com aplicação de
qualquer penalidade, a partir de simples advertência por escrito;
II
- esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo
disciplinar;
III - tenha faltado ao trabalho, sem
justificativa, no período aquisitivo, por mais de 09 (nove) dias, consecutivos
ou não;
§ 2º O órgão de controle
dos Recursos Humanos da Secretaria Contábil certificará no procedimento
administrativo, a inocorrência dos fatos impeditivos da promoção por
merecimento.
Art. 18 As nomeações dos
concursados far-se-ão sempre na classe "A" de cada carreira,
ocorrendo a promoção após 03 (três) anos de efetivo exercício no respectivo
cargo.
Art. 19 Para fazer jus à
promoção o servidor deverá, cumulativamente:
I
- ter obtido a estabilidade no serviço público após o cumprimento do
estágio probatório, nos termos do art. 41, § 4º da Constituição Federal;
II
- ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo
exercício na classe respectiva do cargo em que se encontre;
III - ter obtido, pelo menos, 70%
(setenta por cento) do total de pontos da média de suas 3 (três) últimas
avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a
que se refere o art. 27 desta Lei, de acordo com as normas estabelecidas em
regulamentação específica;
IV
- estar no efetivo exercício de seu cargo, conforme dispõe o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º O servidor que
estiver cedido ou permutado a órgão não integrante da estrutura administrativa
da Câmara Municipal de Santa Leopoldina não fará jus à progressão, salvo se no
órgão público exercer funções às do cargo de sua posse.
§ 2º O servidor que
concluir o estágio probatório e for confirmado no cargo, nos termos do art. 41,
§ 4º, da Constituição Federal, fará jus à progressão avançando uma classe no
âmbito da carreira respectiva.
Art. 20 O grau de
merecimento será aferido uma Comissão de Desenvolvimento Funcional, por meio da
soma dos graus obtidos pelo servidor no Formulário de Avaliação de Desempenho.
Art. 21 Havendo
disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos estabelecidos
no art. 19 desta Lei passará para a classe seguinte, reiniciando-se a contagem
de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de
merecimento.
Art. 22 Caso não alcance o
grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá na classe em que se
encontra, devendo cumprir o novo interstício de efetivo exercício nesse padrão,
para efeito de nova apuração de merecimento.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal
de Santa Leopoldina, em conjunto com os servidores, promoverá as ações
necessárias para suprir as insuficiências de desempenho, promovendo cursos de
treinamento e capacitação entre outras ações.
Art. 23 Os efeitos
financeiros decorrentes da progressão prevista neste Capítulo serão pagos ao
servidor a partir do mês subsequente à sua concessão.
Art. 24 A avaliação de
desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho
analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.
§ 1º O Formulário de
Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido pelo servidor e sua chefia
imediata e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração,
objetivando a aplicação da promoção.
§ 2º Caberá à chefia
imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.
§ 3º Havendo, entre a
chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da
avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, à chefia e
ao servidor avaliado, nova avaliação.
§ 4º Considera-se
divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10% (dez por cento)
do total de pontos da avaliação.
§ 5º Havendo alteração da
primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações
que justifiquem a mudança.
§ 6º Ratificada, pela
chefia e pelo servidor, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a
favor de uma delas.
§ 7º Não havendo
divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pela chefia
imediata.
Art. 25 As chefias deverão
enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos
assentamentos funcionais, os dados e informações necessários à avaliação do
desempenho de seus subordinados.
Parágrafo Único. Os servidores
deverão manter atualizadas as informações referentes aos cursos realizados.
Art. 26 Os critérios, os
fatores e o método de avaliação de desempenho serão estabelecidos em
regulamento específico.
Art. 27 A Comissão de
Desenvolvimento Funcional será constituída por 3 (três) membros, designados
pelo Presidente da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, com a atribuição de
proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto nesta
Resolução e em regulamentação específica.
§ 1º O Presidente da
Comissão de Desenvolvimento Funcional será o Coordenador Administrativo da
Câmara Municipal.
§ 2º Da Comissão deverá
fazer parte, também, um representante do órgão de Recursos Humanos da Câmara
Municipal.
§ 3º Os servidores
entregarão ao Coordenador Administrativo da Câmara Municipal lista contendo 3
(três) nomes de representantes eleitos, entre os servidores efetivos, cabendo
ao Presidente da Câmara a designação de 1 (um) deles para integrar a Comissão.
Art. 28 A alternância dos
membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos
servidores verificar-se-á a cada 3 (três) anos de participação observados, para
a substituição de seus participantes, os critérios estabelecidos neste Título.
Parágrafo Único. Na hipótese de
impedimento, proceder-se-á a substituição do membro, de acordo com o
estabelecido neste Título.
Art. 29 A Comissão
reunir-se-á:
I
- para coordenar a avaliação de desempenho dos servidores, com base
nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a
aplicação do instituto da promoção;
II
- extraordinariamente, quando for necessário ou conveniente.
Art. 30 A Comissão de
Desenvolvimento Funcional terá sua forma de funcionamento regulamentada por ato
do Presidente da Câmara Municipal de Santa Leopoldina.
Art. 31 Novos cargos poderão
ser incorporados à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de
Santa Leopoldina, observadas as disposições deste Título.
Parágrafo Único. Novas áreas de
atuação, especialização e formação poderão ser incorporadas aos cargos
previstos no Anexo I desta Lei, desde que sejam aprovadas por Lei específica e
atendidos os limites estabelecidos na legislação em vigor.
Art. 32 Da proposta de
criação de novos cargos deverão constar:
I
- denominação dos cargos;
II
- descrição das atribuições e requisitos de instrução e experiência
para o provimento;
III - justificativa de sua criação;
IV
- quantitativo dos cargos;
V
- classes dos cargos;
VI
- vencimentos;
VII - detalhamento da carreira, se for o
caso.
Art. 33 Cabe ao Diretor
Financeiro da Câmara Municipal analisar a proposta e verificar:
I
- se há dotação orçamentária para a criação do novo cargo;
II
- se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições
dos cargos já existentes;
III - o cumprimento acerca dos limites
legais com despesa de pessoal.
Art. 34 Fica instituída como
atividade permanente da Câmara Municipal de Santa Leopoldina a capacitação de
seus servidores, tendo como objetivos:
I
- criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao
digno exercício da função pública;
II
- capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições
específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela
Câmara;
III - estimular o desenvolvimento
funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos
servidores;
IV
- integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de
suas atribuições, às finalidades da Administração Municipal como um todo.
Art. 35 As despesas
decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria
do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 36 Fica o Chefe do
Poder Legislativo Municipal autorizado a realizar concurso público para o
provimento dos cargos criados e quantificados no Anexo 1 desta Lei.
Art. 37 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário,
em especial as Leis Municipais de números Lei nº 1321/2010 e Lei nº 1445/2013.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 04 de fevereiro de 2015.
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.
Grupo Ocupacional |
Nomenclatura de Cargo |
Referência / Classe |
Quant. |
Valor do Vencimento |
Requisitos para Preenchimento |
Nível Superior |
Advogado |
I |
1 |
R$ 1.395,92 |
Ensino Superior Completo com inscrição na OAB/ES. |
Contador |
I |
1 |
R$ 1.395,92 |
Ensino Superior Completo com inscrição no CRC/ES. |
|
Auditor Interno |
I |
1 |
R$ 1.395,92 |
Ensino Superior em Ciências Contábeis. |
|
Técnico Administrativo |
Técnico Legislativo - Área Administrativa |
II |
1 |
R$ 1.000,00 |
Ensino Médio Completo. |
Serviços e Conservação |
Agente Legislativo - Área de Locomoção e Transporte |
III |
1 |
R$ 1.000,00 |
Ensino Fundamental Completo com CNH mínima "B". |
Agente de Serviços Gerais |
III |
1 |
R$ 1.000,00 |
Ensino Fundamental Completo. |
(Redação dada pela Lei nº 1.539, de 16 de dezembro de 2015)
CARREIRA/ CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
I |
R$ 1.395,92 |
R$ 1.423,84 |
R$ 1.452,32 |
R$ 1.481,36 |
R$ 1.510,99 |
R$ 1.541,21 |
R$ 1.572,03 |
R$ 1.603,47 |
R$ 1.635,54 |
R$ 1.668,25 |
R$ 1.701,62 |
R$ 1.735,65 |
II |
R$ 950,00 |
R$ 969,00 |
R$ 988,38 |
R$ 1.008,14 |
R$ 1.028,30 |
R$ 1.048,86 |
R$ 1.069,83 |
R$ 1.091,22 |
R$ 1.113,04 |
R$ 1.135,30 |
R$ 1.158,00 |
R$ 1.181,16 |
III |
R$ 865,50 |
R$ 882,81 |
R$ 900,46 |
R$ 918,47 |
R$ 936,84 |
R$ 955,58 |
R$ 974,96 |
R$ 994,18 |
R$ 1.014,07 |
R$ 1.034,35 |
R$ 1.055,03 |
R$ 1.076,14 |
(Redação dada pela Lei nº 1.539, de 16 de dezembro de 2015)
1. GRUPO OCUPACIONAL:
SUPERIOR
1.1 CARGO: ADVOGADO
1.1.1 ATRIBUIÇÕES:
- Assessorar os vereadores na elaboração de proposições complexas
que exijam conhecimentos especializados de técnica legislativa, nos projetos de
Lei, decreto legislativo, resolução e outras reposições de tramitação normal da
Câmara que requeiram essa técnica;
- Orientar aos diversos órgãos da Câmara Municipal na observância
de normas técnicas legislativas e regimentais, visando seu perfeito
funcionamento;
- Emitir parecer, quando solicitado, quanto às normas técnicas de
redação em proposição a serem apreciadas pelo Plenário;
- Elaborar minuta e lavrar contratos, aditivos, convênios ou
qualquer outro documento em que a Câmara Municipal seja parte interveniente;
- Elaborar parecer jurídico em procedimentos de licitação, dispensa
ou inexigibilidade;
- Prestar assessoria e presidir procedimentos disciplinares e
sindicâncias em geral;
- Elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos
administrativos;
- Atuar judicial e administrativamente na defesa dos interesses e
prerrogativas da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, observada, em qualquer
caso, a competência institucional da Procuradoria Geral do Município e da
Diretoria Jurídica da Câmara para defender, judicial e extrajudicialmente, os
direitos e interesses da Fazenda Municipal;
- Auxiliar na consultoria jurídica à Mesa e à Presidência, bem como
ao órgão que for determinado pela Mesa;
- Elaborar proposições jurídicas que servirão de base à atividade
legislativa pelos vereadores;
- Apresentar análise jurídica, quando solicitado, quanto à
constitucionalidade e à legalidade das proposições submetidas à Comissão de
Constituição e Justiça;
- Emitir pareceres jurídicos quando solicitado pela Presidência ou
pela Mesa, sobre questões regimentais suscitadas dentro e fora das sessões
plenárias;
- Orientar a Mesa Diretora quanto aos despachos que deverão ser
exarados nos processos que forem remetidos à decisão do Presidente da Câmara
Municipal, antes e durante as Sessões Legislativas;
- Dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de sua
competência, que lhe venham a ser determinadas pelo Presidente e Mesa Diretora;
- Elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem
encaminhados pelo Presidente da Câmara Municipal;
- Orientar e assessorar todas as unidades administrativas da Câmara
Municipal referentes às questões jurídicas, respeitando a competência dos
demais órgãos jurídicos da Câmara Municipal;
1.1.2 Requisito:
Ensino Superior Completo com inscrição na OAB/ES.
2. GRUPO OCUPACIONAL:
SUPERIOR
2.1 CARGO: CONTADOR
2.1.1 ATRIBUIÇÕES:
- Organizar, para envio à Prefeitura em época regulamentar, a
proposta orçamentária da Câmara Municipal, para o exercício seguinte, a fim de
ser incluída no orçamento geral do Município;
- Acompanhar e escriturar sintética e analiticamente, em todas as
suas fases, as operações contábeis e financeiras da Câmara;
- Organizar, mensalmente os balancetes do exercício financeiro;
- Dispor sobre o balanço da Câmara, contendo os respectivos quadros
demonstrativos;
- Assinar os balancetes, os balanços e outros documentos de
apuração contábil e financeira;
- Empenhar, quando autorizado, as despesas da Câmara;
- Fornecer elementos, quando solicitado,
que orientem na abertura de créditos adicionais;
- Elaborar a demonstração de despesa mensal da Câmara para
posterior envio à contabilidade da Prefeitura, para destinação de numerário;
- Examinar e conferir os processos de pagamento, tomando as
providências cabíveis quando se verificarem irregularidade;
- Promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Câmara;
- Promover a elaboração e assinar folhas de pagamento dos
funcionários da Câmara, como as folhas de pagamento de remuneração dos
vereadores, com vista e assentimento do Presidente da Câmara;
- Promover o recolhimento das contribuições para a previdência e o
recolhimento do imposto de renda, na fonte, dos seus servidores e vereadores;
- Manter o controle de depósitos e retiradas bancárias, conferindo
os seus extratos;
- Proceder à explicação aos vereadores, quando solicitado, sobre
matéria de caráter financeiro que tramita na Câmara;
- Exercer outras atividades correlatas.
2.1.2 Requisito:
Ensino Superior Completo com inscrição no CRC.
3. GRUPO OCUPACIONAL:
SUPERIOR
3.1 CARGO: AUDITOR
INTERNO
3.1.1 ATRIBUIÇÕES:
- Realizar auditoria nas áreas contábil, financeira, orçamentária,
de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
- Fiscalizar, permanentemente o cumprimento das Leis, normas de
orientação financeira e outros normativos, inclusive os oriundos da própria
Câmara;
- Realizar avaliação periódica dos controles internos, visando o
seu fortalecimento, a fim de evitar erros, fraudes e desperdícios;
- Elaborar normas complementares e operacionais no âmbito da
competência do órgão gestor do controle interno;
- Examinar as prestações de contas da Câmara Municipal;
- Emitir relatório, certificados e pareceres sobre demonstrativos
contábeis, prestação de contas e demais atos de gestão da câmara municipal;
- Avaliar a execução e o cumprimento de contratos;
- Acompanhar a implementação das recomendações do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo;
- Alertar formalmente o presidente da Câmara Municipal e o Auditor
Chefe da UCCI, para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver
conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no artigo 44 da Lei orgânica
do tribunal de contas do Estado;
- Realizar tomada de contas especial em casos de fraude, desvio ou
aplicação irregular de recursos públicos, mediante ordem de serviço;
- Participar da elaboração do plano anual de atividades de
auditoria e do relatório anual de atividades de auditoria, nos prazos
estabelecidos no cronograma de atividades;
- Examinar a legalidade dos atos de admissão, concessão de
melhoria, progressão, promoção ou desligamento de pessoal, a qualquer título,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão de livre nomeação
e exoneração;
- Observar normas de segurança individual e coletiva;
- Zelar pela conservação e limpeza do local de trabalho e pela
guarda dos bens que lhe forem confiados;
- Realizar outras atribuições compatíveis com o cargo, em especial
aquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição
Estadual.
3.1.2 Requisitos:
Ensino Superior Completo nas áreas de Ciências Contábeis, Economia,
Administração ou Direito.
4. GRUPO OCUPACIONAL:
TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
4.1 CARGO: TÉCNICO
LEGISLATIVO - ÁREA ADMINISTRATIVA
4.1.1 ATRIBUIÇÕES:
- Efetuar busca de informações para fornecimento de certidões;
- Auxiliar nos pedidos de certidões e declarações dirigidos à
Câmara;
- Arquivar a documentação da Divisão de Serviços Administrativos;
- Organizar o serviço de protocolo, recepção de telefonia da Câmara
Municipal;
- Auxiliar no protocolo, distribuição e arquivos de todos os
documentos de interesse da Presidência, Diretorias, Secretaria, Divisões,
Chefias e suas Unidades;
- Auxiliar na publicação de Leis, Resoluções, Despachos, Decreto
Legislativo, Portarias, Editais e demais atos e regulamentos emanados pela
Mesa, inclusive s registros correspondentes junto à Secretaria da Câmara;
- Executar o apoio técnico necessário ao desempenho das atividades
inerentes ao funcionamento da Secretaria da Câmara e demais órgãos
administrativos;
- Redigir atos de nomeações, exonerações e outros determinados
pelos órgãos competentes;
- Sob orientação da repartição competente, auxiliar na programação
da folha de pagamento de salários e subsídios, férias, 13º salário e rescisões
e exonerações de servidores, cálculo de encargos fiscais e trabalhistas,
mantendo registro atualizado de prontuário funcional e vantagens do servidor;
- Auxiliar a preparação de documentos fiscais, previdenciários e
funcionais relacionadas aos servidores e vereadores;
- Preparar e deixar a disposição dos servidores e vereadores o
comprovante de rendimentos anual;
- Requisitar a unidade de materiais e patrimônio os materiais e
bens permanentes necessários ao regular funcionamento de sua unidade;
- Emitir e deixar à disposição dos servidores e vereadores os
recibos de pagamentos mensais;
- Exercer outras atividades correlatas.
4.1.2 Requisito: ensino médico completo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.628, de 08 de março de 2018)
4.2 CARGO: TÉCNICO
LEGISLATIVO - ÁREA LEGISLATIVA
- Prestar auxílio à Presidência da Câmara, aos Vereadores, às Comissões
Parlamentares e unidades da Câmara na elaboração na confecção de documentos
oficiais, minutas de proposições, resoluções, entre outros;
- Participar da elaboração de pareceres, sob orientação dos órgãos
técnicos habilitados, informes, relatórios, realizando pesquisas, entrevistas,
fazendo observações e demais medidas;
- Consultar matérias relativas aos termos das proposições e
indicações dos Vereadores, para deliberação do Plenário;
- Elaborar proposições e requerimentos para os Vereadores
solicitando informação a órgãos públicos;
- Redigir, quando solicitado, documentos das diversas comissões
permanentes sobre projetos de Lei, para atender ao que estabelece o regimento
interno e legalizar a matéria;
- Secretariar comissões temporárias elaborando atos, ofícios e
outros documentos;
- Auxiliar os Vereadores no atendimento ao público;
- Distribuir as cópias das proposições nos prazos regimentais;
- Participar das sessões da Câmara, inclusive aquelas de caráter
itinerante;
- Proceder a pesquisas da legislação federal, estadual e municipal;
- Preparar proposições administrativas da Câmara;
- Acompanhar as reuniões plenárias, realizando os registros
necessários;
- Transcrever, para o Livro de Atas, o conteúdo das reuniões;
- Coletar assinatura dos integrantes da Mesa diretora nas atas;
- Pesquisar conteúdos de falas discutidas em plenário;
- Responder pela guarda dos livros de atas;
- Encaminhar, para o arquivo da Câmara, os livros de atas após dois
anos;
- Executar outras atividades correlatas;
4.2.2 Requisito: ensino médico completo.
5. GRUPO OCUPACIONAL:
SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO
5.1 CARGO: AGENTE
LEGISLATIVO - ÁREA DE LOCOMOÇÃO E TRANSPORTE
5.1.1 ATRIBUIÇÕES:
- Conduzir veículos automotores para transporte de passageiros, bem
como conservá-los em perfeitas condições de aparência e funcionamento;
- Dirigir automóveis e utilitários de pequeno porte;
- Verificar diariamente as condições do veículo, antes de sua
utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de pressão de óleo,
sinaleiros, freios, embreagem, direção, faróis, entre outros;
- Fazer pequenos reparos de emergência, bem como troca de pneus,
quando necessário;
- Anotar e comunicar ao chefe imediato quaisquer defeitos que
necessitem dos serviços de mecânica para reparo ou conserto;
- Registrar a quilometragem do veículo no começo e no final do
serviço, anotando o horário de saída e chegada;
- Preencher mapas e formulários sobre utilização diária do veículo,
assim como sobre o abastecimento de combustível;
- Comunicar à chefia imediata, tão rapidamente quanto possível,
qualquer ocorrência extraordinária com o veículo;
- Transportar e recolher servidores ou agentes políticos em local e
hora determinados, conduzindo-os conforme itinerário estabelecido ou instruções
específicas;
- Zelar pela segurança dos passageiros transportados, verificando,
inclusive, a utilização de cinto de segurança;
- Zelar pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis
na prevenção ou solução de qualquer incidente, para garantir a segurança dos
passageiros, dos transeuntes e de outros veículos;
- Recolher periodicamente o veículo à oficina, para revisão e
lubrificação;
- Manter a boa aparência do veículo, interna e externamente;
- Recolher o veículo após o serviço, deixando-o em local
apropriado, com portas e janelas trancadas, entregando as chaves ao responsável
pela sua guarda;
- Abastecer o veículo com combustível adequado, sempre que
necessário;
- Zelar pelo fiel cumprimento as Instruções Normativas inerentes ao
Cargo;
- Executar outras atribuições afins.
4.1.2 Requisitos para
provimento: ensino fundamental, acrescido de carteira de habilitação de
motorista profissional, categoria mínima B.
5.2 CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
5.2.1 ATRIBUIÇÕES:
- Executar, sob supervisão, serviços de limpeza como varrer, lavar,
desinfetar e arrumar as dependências da Câmara;
- Fechar e abrir portas, janelas e portões, acender e apagar luzes,
ligar e desligar bombas e aparelhos elétricos em geral;
- Preparar, de acordo com a situação, lanches em geral;
- Servir lanches e pequenas refeições, arrumando adequadamente
mesas, de acordo com a situação;
- Controlar o estoque e requisitar, quando necessário, café, chá,
Leite, açúcar e material de limpeza, indispensável ao desempenho de suas
atribuições;
- Limpar, lavar e arrumar áreas internas e externas das
dependências da Câmara;
- Manter limpos os vidros das janelas do prédio da Câmara;
- Varrer, espanar e recolher o lixo gerado nas dependências da
Câmara, depositando e acondicionando os detritos em sacos plásticos ou em
latões, observados os procedimentos adequados;
- Auxiliar, quando necessário, no transporte de mesas, arquivos,
armários, utensílios e outros materiais usados nas instalações da Câmara;
- Manter arrumado e em boas condições de conservação o material sob
sua guarda;
- Executar, quando necessário, serviços externos, apanhando e
entregando correspondências, realizando depósitos e retiradas bancárias e
pagamentos de pequena monta; atender, quando necessário, ao público em geral,
prestando informações e fazendo encaminhamentos;
- Recolher e distribuir internamente correspondência, pequenos
volumes e expedientes, separando-os por destinatário, observando o nome e a
localização, solicitando assinatura em livro de protocolo;
- Auxiliar na execução de serviços simples de almoxarifado,
apanhando materiais de consumo em depósitos, conferindo-os com as requisições,
transportando-os e guardando-os em local apropriado;
- Conservar os instrumentos e utensílios de trabalho;
- Executar outras atribuições afins.
4.2.2. Requisitos para provimento: ensino fundamental completo.