LEI
Nº 917, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º É instituído, na
forma da presente Lei, o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público
Municipal do Município de Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo, com os
objetivos de organizar, estruturar e disciplinar em suas disposições
específicas a carreira do magistério, no âmbito da educação infantil e do
ensino fundamental, alicerçado nas seguintes diretrizes:
I
- ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e
títulos;
II
- aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento
periódico remunerado para esse fim;
III - crescimento funcional baseado na
titulação ou habilitação e na avaliação por mérito;
IV
- piso salarial profissional para o efetivo exercício das funções do
magistério;
V
- período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na
carga de trabalho;
VI
- condições adequadas de trabalho como estímulo ao desempenho em sala
de aula;
VII - melhoria da qualidade do ensino.
Art. 2º Aplicam-se ao
Magistério Público Municipal, no que couber, as disposições do Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Santa Leopoldina - Lei nº 735,
de 18 de novembro de 1991 e alterações dela decorrentes.
Art. 3º A carreira do
magistério público municipal será integrada por cargos de professor e de
pedagogo, de provimento efetivo, estruturando-se em classes, em níveis
correspondentes à formação do profissional e em padrões indicativos do
crescimento na carreira.
Art. 4º A estrutura prevista
no artigo anterior considera, para efeitos desta lei:
I
- cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas pelo
Município ao profissional do magistério, caracterizado por criação em lei,
denominação própria, número certo, atribuições específica
e pagamento pelos cofres municipais;
II
- classe - a divisão básica da carreira, contendo um determinado
número de cargos na mesma natureza e denominação, segundo atribuições
assemelhadas e grau de complexidade, etapas da educação básica de ensino e
nível de formação profissional;
III - nível - a unidade básica da
estrutura da carreira, indicadora da hierarquia funcional, correspondendo ao
nível mais elevado de formação adquirida pelo profissional do magistério,
independentemente da classe a que pertence, que determina o valor inicial do
vencimento-base;
IV
- padrão - o escalonamento da carreira, determinado pelo crescimento
funcional do servidor do magistério, como resultado da avaliação de merecimento
e indicativo do valor monetário do vencimento fixado para o cargo;
V
- piso de vencimento salarial profissional - a unidade de valor
monetário mínimo estabelecida para a carreira;
VI
- quadro do magistério - categoria de servidor legalmente investido em
cargo público municipal de provimento efetivo no exercício de função de
magistério;
VII - funções do magistério - conjuntos
de atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades técnicas da
Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos integrantes do Quadro
do Magistério, assim identificadas:
a) função de
docência: regência de classe;
b) função pedagógica:
administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão
escolar, coordenação de área, coordenação escolar, orientação educacional,
pesquisa educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento/controle e
avaliação de atividades educacionais, assessoramento em assuntos educacionais,
outras atividades de natureza assemelhada.
VIII - categoria
funcional - o conjunto de cargos do magistério;
IX
- promoção - a elevação profissional do servidor do magistério para
nível imediatamente superior, dentro da mesma classe;
X
- progressão - a elevação profissional do servidor do magistério para
padrão imediatamente superior, dentro do mesmo nível.
Art. 5º A carreira do
magistério será iniciada com o provimento de cargo do Quadro do Magistério,
precedido de concurso público de provas e títulos, na forma das disposições
desta Lei e de norma dela decorrente.
Art. 6º A carreira do
magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional,
organizada por cargos de provimento efetivo de professor, conforme Anexo I,
assim identificados:
I
- por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do
segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do
magistério:
a) classe A -
integrada pelos cargos de Professor A;
b) classe B -
integrada pelos cargos de Professor B;
c) classe P -
integrada pelos cargos de Pedagogo P.
II
- por nível:
a) nível I - formação docente em nível médio, na
modalidade Normal;
b) nível II - formação docente, na modalidade
Normal, acrescida de Estudos Adicionais;
c) nível III -
formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação
plena; ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para
portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho
Nacional de Educação ou formação específica de profissionais da educação em
nível superior, em cursos de pedagogia;
d) nível IV - formação docente em nível superior,
em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica
para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior
regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de
profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia, acrescida
de pós-graduação obtida em Curso de Especialização com duração mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia.
III - por padrão: conforme desdobramento
numérico de 1 a 11, indicativo de progressão funcional, em uma mesma classe.
Art. 7º Ao professor
ingressante na carreira de magistério será atribuído o nível correspondente à
maior formação por ele adquirida e comprovada.
Art. 8º As atribuições dos
cargos dos profissionais do quadro do magistério dispõem-se por âmbito do
efetivo exercício das funções, a saber:
I
- Professor A - função de educador no âmbito da educação infantil
(creche e pré-escola) e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e na
educação especial;
II
- Professor B - função de docência no âmbito das quatro últimas séries
do ensino fundamental;
III - Professor P - função de pedagogo na
especialidade no âmbito da educação infantil e ensino fundamental, em unidades
escolares e na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. As especificações
das atribuições do cargo dos profissionais do magistério, por classe e âmbito
de atuação, constam do Anexo II.
Art. 9º O ocupante de cargo
de Professor "P" poderá atuar em unidade de educação infantil
(creche), a critério da Secretaria Municipal de Educação, de modo a assegurar a
atenção educacional às crianças, através da orientação pedagógica aos
profissionais não-docentes em exercício nessas unidades.
Art. 10 Os cargos do quadro
do magistério serão identificados pelos seguintes elementos:
I - 1º elemento - indicativo do quadro do magistério municipal: MaM
II
- 2º elemento - indicativo da categoria funcional e classe:
a) Professor: PA e
PB;
b) Professor: PP.
III - 3º elemento - indicativo do nível I
a IV;
IV
- 4º elemento - indicativo do padrão de 1 a 11.
Art. 11 A investidura em
cargo da carreira do magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso
público de provas e títulos, por nomeação, em caráter efetivo.
Parágrafo Único. Os requisitos para
investidura de cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de
conformidade com o Anexo III, que integra esta Lei.
Art. 12 O ingresso do
profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo
segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível correspondente à sua
maior formação, comprovada mediante documentação exigida e na referência
inicial do nível.
Art. 13 Promoção é a
passagem de um nível de formação profissional para outro, imediatamente
superior da mesma classe, conforme disposição do inciso II do artigo 4º.
§ 1º A promoção será
requerida pelo professor do magistério à unidade municipal de administração de
pessoal, mediante comprovação documental da nova formação adquirida, expedida
pela instituição formadora, acompanhada do respectivo histórico escolar.
§ 2º A promoção não
impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito.
§ 3º Um mesmo título não
poderá servir de documento para promoção e progressão funcionais.
§ 4º Ocorrida a promoção,
será o professor transferido automaticamente, para o novo nível, no padrão
correspondente, em ordem de equivalência, resguardando-se o quantitativo de
padrões do nível anterior e o tempo de permanência nesse padrão para fins de
progressão.
Art. 14 A promoção terá a
data-base de 1º de março de cada ano, sendo que o seu requerimento e
comprovação de conclusão de novo curso deverão ser
apresentados até 31 de janeiro do mesmo ano.
Art. 15 Progressão é a
passagem de um padrão para outro imediatamente superior, no nível e na classe
em que o profissional do magistério esteja enquadrado.
§ 1º Cada nível possui 11
(onze) padrões, identificadas por algarismos arábicos na ordem crescente de 1 a
11.
§ 2º O primeiro padrão de
cada nível corresponde ao Piso de Vencimento
Art. 16 A progressão
dar-se-á por merecimento no exercício do Magistério Público Municipal de Santa
Leopoldina, com observância aos critérios específicos estabelecidos nesta Lei e
em regulamentos próprios.
Art. 17 São critérios para
a progressão por merecimento:
I
- o profissional do magistério terá que obter o quantitativo mínimo de
pontos na avaliação de mérito - Anexo IV;
II
- o interstício mínimo será de 36 (trinta e seis) meses, a contar da
data de concessão da última progressão por antiguidade;
III - a progressão terá que ser requerida
pelo profissional do magistério;
IV
- o profissional do magistério deverá estar desempenhando as
atribuições do cargo que ocupa, salvo nos seguintes casos de afastamento:
a) direção de unidade
escolar ou de educação infantil;
b) coordenação
escolar;
c) atividades
técnicas na Secretaria Municipal de Educação;
d) nas funções de Secretária
Municipal de Educação.
V
- o profissional do magistério não poderá estar em laudo definitivo.
Art. 18 O mérito será
avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de curso,
treinamento, especialização, seminário, congresso e outros eventos de caráter
educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por outras
entidades oficialmente reconhecidas, e ainda, mediante assiduidade e
produtividade.
§ 1º Incluem-se na
avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de
aperfeiçoamento profissional.
§ 2º O aperfeiçoamento
profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação poderá ser
realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será
obrigatória.
§ 3º Somente serão
considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou
educacional.
§ 4º Cada evento deterá
um quantitativo de pontos, conforme tabela de pontos constante no Anexo IV.
§ 5º A participação nos
eventos será comprovada mediante documentos, os quais não poderão ser
reapresentados para as progressões posteriores.
Art. 19 Os pontos
decorrentes da participação em eventos de que trata o artigo anterior serão
somados e o servidor terá que obter um quantitativo mínimo, para fazer jus à
progressão por merecimento, conforme Anexo IV.
Art. 20 Os critérios,
requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito, visando à
progressão por merecimento, serão estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 21 A avaliação por
mérito será efetivada anualmente, tendo por data-base 1º de outubro, respeitado
o interstício de 36 (trinta e seis) meses para cada concessão.
Parágrafo Único. Na hipótese de o
profissional não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão, poderá
requerê-la no ano seguinte.
Art. 22 O profissional do
magistério fará jus à nova situação funcional após atendidos os critérios de
promoção ou progressão fixados nesta Lei.
Art. 23 O processo de
promoção e progressão será efetuado pela unidade responsável pela administração
de pessoal da Prefeitura Municipal com a participação direta de representantes
da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Os efeitos
financeiros da promoção e da progressão por mérito vigorarão a partir da data
da protocolização do pedido, se deferido, respeitada a data-base de concessão.
Art. 24 A primeira
progressão por merecimento tomará por base o interstício de 3 (três) anos
contados a partir da data de assunção do exercício das atribuições do cargo do
profissional do magistério.
§ 1º Serão aceitos para
efeito do primeiro processo de progressão por merecimento os cursos e os
eventos adquiridos até a data da primeira progressão.
§ 2º Os comprovantes de
participação em cursos e eventos referidos no parágrafo anterior não serão
aceitos para as progressões posteriores.
Art. 25 O servidor em
estágio probatório não terá direito à promoção e à pregressão
por merecimento, sendo-lhe garantida, porém, a contagem dos pontos relacionados
com os cursos e eventos de que é detentor quando completar o estágio probatório
e preencher os demais requisitos para a pregressão.
Art. 26 Aos ocupantes de
cargos de Magistério afastados com amparo na Lei
nº 735/91, em seus artigos
112, 113
e 114,
ou para prestar serviços em outros órgãos fora de suas atribuições
específicas do cargo não se aplicam a promoção e a progressão, à exceção dos
afastamentos previstos no art. 17, inciso IV, desta Lei.
Art. 27 A carga horária
básica para os ocupantes de cargo de magistério é de 25 (vinte e cinco) horas
semanais de trabalho.
§ 1º Poderá ocorrer
ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas para até 40
(quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades escolares na função de
docência e na função pedagógica, de acordo com as necessidades da Secretaria
Municipal de Educação e mediante regulamentação própria.
§ 2º A ampliação da carga
horária semanal de trabalho deverá observar as seguintes situações:
I - Vacância, na
forma da Lei;
II - Ampliação efetiva
da carga horária do currículo escolar, por definição legal, em escola
convencional;
III - Funcionamento
da escola em tempo integral;
IV - Caracterização
de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal
de Educação, especialmente pela carência de professor habilitado em disciplina
específica.
Art. 28 Fica facultado à
Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores e pedagogo que
atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o retomo à carga
horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:
I - Ocorrer redução de matrícula na unidade escolar;
II - Ocorrer
alteração do currículo na unidade escolar;
III - A pedido, na
forma regulamentar.
Parágrafo Único. Nos casos previstos
nos incisos I e II deste artigo, compete ao Diretor da Unidade Escolar
solicitar a redução da carga horária semanal de trabalho do professor e do
pedagogo.
Art. 29 A ampliação carga
horária básica na Secretaria Municipal de Educação dependerá de autorização
prévia do Prefeito Municipal com apresentação de justificativa do Secretário
Municipal de Educação e anuência do profissional do magistério, incidindo
exclusivamente sobre o cargo efetivo, formação de nível superior, desempenho de
funções pedagógicas no campo da educação e comprovação de necessidade.
Art. 30 O vencimento do
professor com atuação em carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho será calculado, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de
trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas
semanais, em cada padrão.
Art. 31 A carga horária do
professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.
§ 1º O tempo destinado a
horas-aula corresponderá a oitenta por cento da carga horária semanal.
§ 2º O tempo destinado às
horas-atividade deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento ao
período reservado a estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento
profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola
e à articulação com a família e comunidade.
Art. 32 A carga horária a
ser cumprida no exercício da função de coordenação e direção escolar será
fixada em regulamento próprio.
Art. 33 Não se aplica o
disposto no art. 27 e art. 30 quanto à ampliação da jornada semanal de trabalho
do ocupante de dois cargos de professor em regime de acumulação legal.
Art. 34 Vencimento-base é a
retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do
cargo correspondente ao nível de formação adquirida e ao padrão alcançado,
considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
Parágrafo Único. As vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o
vencimento-base.
Art. 35 A Tabela de
Vencimentos-Base do Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e
padrões e está fixada no Anexo V.
Parágrafo Único. A escala dos
vencimentos corresponde às referências dos níveis.
Art. 36 O intervalo entre
os padrões corresponde a 2% (dois por cento).
Art. 37 O piso do
vencimento-base corresponde ao padrão inicial de cada nível, conforme disposto
no Anexo V.
Art. 38 O vencimento é o
valor da remuneração a que tem direito o profissional de magistério pelo
efetivo exercício do cargo.
Art. 39 O enquadramento nos
cargos do quadro do magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:
I - no cargo de Professor
ou de Pedagogo;
II
- na classe correspondente ao cargo para o qual prestou concurso;
III - no nível, de acordo com a formação
profissional que possuir na data do enquadramento;
IV
- no padrão, da seguinte forma:
a) no padrão inicial,
se possuir até dois anos de serviço público prestados ao magistério municipal
de Santa Leopoldina;
b) no padrão situado
tantas vezes acima do inicial quantos foram os números inteiros decorrentes da
divisão do tempo de serviço prestado ao magistério municipal do município de
Santa Leopoldina apurados em anos completos pelo tempo de interstício fixado em
03 (três) anos.
Art. 40 Admite-se a
contratação de serviços por tempo determinado exclusivamente para a função de
docência pelo prazo máximo de 6 meses podendo prorrogar-se por mais 6 meses
para atender necessidades temporárias, decorrentes de aposentadoria,
impedimento legal ou afastamento dos servidores do magistério, da inexistência
de candidato concursado face à carência de profissionais habilitados no
município ou região, da ampliação de matrículas ou da expansão da rede escolar.
§ 1º A contratação a que
se refere o caput deste artigo será feita de acordo com o que dispõe a Lei
908/97, excetuando o disposto no artigo 2º da referida Lei, podendo, por
conseguinte, ser o prazo prorrogado por mais 6 meses, não ultrapassando o prazo
máximo de 12 meses.
Art. 40 Admite-se a
contratação de serviços por tempo determinado exclusivamente para a função de
docência pelo prazo máximo de 12 (doze) meses podendo prorrogar-se por mais 12
(doze) meses para atender necessidade temporárias, decorrentes de
aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos servidores do magistério,
da inexistência de candidato concursado face à carência de profissionais
habilitados no município ou região, da ampliação de matrículas ou da expansão
da rede escolar. (Redação
dada pela Lei nº 955, de 03 de abril de 2000)
§ 1º A contratação a que
se refere o caput deste artigo será feita de acordo com o que dispõe a Lei
908/97, excetuando o disposto no artigo 2º da referida Lei, por
conseguinte, ser o prazo prorrogado por mais 12 (doze) meses, não ultrapassando
o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses. (Redação
dada pela Lei nº 955, de 03 de abril de 2000)
§ 2º Na hipótese prevista
neste artigo, a indicação do profissional deverá fazer- se em função de
processo seletivo que avalie titulação e experiência em caso de não existir
aprovado em concurso público realizado para o Magistério no prazo de sua
vigência.
Art. 41 O professor
contratado por tempo determinado, portador de habilitação específica, terá a
remuneração equivalente ao padrão inicial do nível correspondente à sua
habilitação, conforme tabela constante no Anexo V.
§ 1º O professor não
habilitado, estudante de curso superior, que tenha concluído, no mínimo, o
quarto período ou o segundo ano do curso, contratado por tempo determinado,
fará jus ao vencimento previsto no padrão inicial do Nível II, estabelecido na
alínea b do inciso II do artigo 6º desta Lei.
§ 2º O professor portador
de curso superior que não de magistério, contratado por tempo determinado, fará
jus ao padrão inicial do Nível III, estabelecido na alínea b do inciso II do
artigo 6º desta Lei.
Art. 42 A aposentadoria
especial prevista no artigo 40, inciso III "b", da Constituição
Federal, é devida apenas ao professor em efetiva regência de classe.
Art. 43 Ficam garantidos ao
servidor ocupante de cargo de magistério, os direitos e vantagens concedidos
aos demais servidores estatutários, no que couber.
Art. 44 A função de
Secretário Escolar deverá ser exercida por ocupante de cargo de Escrituário do
Plano de Classificação de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Santa
Leopoldina, devidamente autorizado pelo Órgão próprio e mediante treinamento.
Art. 45 O quantitativo de
cargos do magistério é o constante do Anexo VI que integra esta Lei.
Art. 46 A promoção e
progressão de que tratam os artigos 13, 14, 15 e 16 serão condicionadas aos
limites de gastos com o pessoal estabelecidos pela Lei complementar nº 82/95 de
27/03/95 e ao limite e vinculação de gastos com a Educação em forma do disposto
na Lei
nº 9424 de 24/12/96.
Art. 47 Os cargos do
Magistério Municipal cuja renumeração ultrapasse os valores estabelecidos na
tabela salarial prevista nesta lei serão mantidos até a sua vacância,
constituindo-se em quadro em extinção.
§ 1º Os cargos referidos
no caput deste artigo não serão objeto de enquadramento, conservando- se
a denominação e codificação que possuem na data de vigência desta lei.
§ 2º A promoção e a
progressão do pessoal do Magistério de que trata este artigo serão procedidas
de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 48 Os cargos de
recreador criados pela Lei
nº 675/90 serão mantidos até a sua vacância, constituindo-se em quadro em
extinção.
Art. 49 As creches
existentes serão integradas ao Sistema Municipal de Ensino no prazo de três
anos, na forma do disposto no artigo 89 da Lei Federal 9394/96, de acordo com
ato do Poder Executivo.
Art. 50 As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do Fundo de Manutenção do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios,
ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao
orçamento vigente.
Art. 51 Fica a
Administração Municipal e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo referido no artigo 50, comprometidos em efetuar avaliação da implantação
desta Lei.
Art. 52 Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 53 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos vigente a
partir de 01/01/98.
Art. 54 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial as da Lei
nº 676/90 e suas alterações e a Lei
nº 878/96.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 22 de dezembro de 1997.
HÉLIO DO NASCIMENTO ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.
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Cargo: P "A" e P "B"
Função: Professor A e B
Âmbito de atuação:
Professor A - educação infantil e as quatro primeiras séries do
ensino fundamental.
Professor B - quatro séries finais do ensino fundamental.
Descrição Sumária das Atribuições:
- Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos;
- Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e
compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos;
- Participar do processo de elaboração e execução do projeto
político pedagógico da escola;
- Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade
escolar;
- Participar efetivamente do Conselho de Classe;
- Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola,
garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem;
- Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os
alunos que dela necessitarem;
- Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o
desenvolvimento de auto-imagem
positiva, de auto-confiança, autonomia e respeito
entre os alunos;
- Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando
estimular o interesse dos alunos;
- Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o
desenvolvimento do processo educativo;
Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento
educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor
aproveitamento na aprendizagem;
- Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o
aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos,
cursos, eventos e programas educacionais;
- Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação
devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da
avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo
sistema de ensino;
- Registrar e fazer o acompanhamento da frequência do aluno;
- Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando,
articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar;
- Participar e/ou empreender atividades extra-curriculares da escola e dos alunos;
- Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos
alunos visando ao seu sucessor;
- Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola
dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras
atividades;
- Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;
- Zelar pela preservação do patrimônio escolar;
- Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do
desempenho dos alunos e da tarefe docente;
- Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação
conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos
de Classe e de Escola e do CTA;
- Participar do processo de integração escola/comunidade;
- Desempenhar outras funções.
Requisitos mínimos:
Professor "A"
Formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de
graduação plena, para atuar nas série
iniciais do ensino fundamental e pré-escolar, ou, no mínimo, formação em nível
médio, na modalidade normal.
- Registros na entidade profissional competente, quando for o caso;
- Aprovação em concurso público.
Professor "B"
- Formação docente em nível superior, em curso específico, de
graduação plena para o exercício nas quatro últimas séries do ensino
fundamental;
- Registro na entidade profissional competente, quando for o caso;
Aprovação em concurso público.
Cargo: P "P"
Função: Pedagogo - Administrador Escolar/Inspetor
Escolar/Orientador Educacional/Supervisor Escolar Âmbito de atuação: Educação
infantil e ensino fundamental.
Descrição Sumária das Atribuições:
- Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades
pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo
ensino-aprendizagem;
- Propor e implementar políticas educacionais específicas para
educação infantil e para ensino fundamental;
- Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto
político-pedagógico da escola;
- Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de
Escola, do CTA respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação
e a legislação em vigor;
- Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de
forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;
- Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando à
criação de condições favoráveis de participação no processo
ensino-aprendizagem;
- Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação
numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo
educativo desenvolvido na unidade escolar;
- Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de
alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e
propor medidas para superá-los;
- Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas
competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o
espírito de equipe;
- Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à
melhoria do processo ensino- aprendizagem;
- Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos curriculares,
planos de cursos, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem,
coordenando e avaliando sua execução;
- Desempenhar outras funções afins;
- Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais
voltados para a melhoria da qualidade do ensino;
- Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino,
de modo a subsidiar a definição de diretrizes e das políticas educacionais do
município, em consonância com as políticas e diretrizes do Estado e nacionais;
- Desenvolver as atividades específicas que constituem as
responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria ou Órgão Municipal
de Educação;
- Desempenhar outras funções afins.
Requisitos mínimos:
- Formação profissional em educação para administração ou
planejamento ou inspeção ou supervisão ou orientação educacional para a
educação básica, feita em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível
de pós-graduação;
- Registro na entidade profissional competente, quando exigido por
legislação federal.
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(Redação
dada pela Lei nº 1.486, de 10 de junho de 2014)
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