revogada pela lei nº 1.851, de 12 de junho de 2023

 

LEI Nº 936, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR, O FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

Capítulo Único

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a formulação e execução da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece as normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º Os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal far-se-ão através de:

 

I - Políticas Sociais básicas de educação, saúde, cultura, esporte e lazer, de preparação para a profissionalização e outras, que assegurem o desenvolvimento físico, mental, social, moral e espiritual da criança e adolescente em condições de liberdade, dignidade e de convivência familiar e comunitária;

 

II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para atender aos que dela necessitam;

 

III - Serviços especiais, nos termos desta Lei.

 

Art. 3º O Município poderá criar programas e serviços a que alude os incisos II e III do Artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão:

 

a) à orientação e apoio-familiar;

b) ao apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) atividades culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e adolescência;

d) à colocação em família substituta;

e) ao abrigo;

f) à liberdade-assistida;

g) à semi liberdade;

h) à internação.

 

§ 2º A criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência de ações básicas dependerá de prévia aprovação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

§ 3º Os serviços especiais, deverão visar:

 

a) prevenção e atendimento médico e psicológico as vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abusos, crueldade, opressão e outros tipos de agressões físicas ou psicológicas;

b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos e atendimento aos migrantes;

c) proteção jurídico-social às crianças e adolescentes.

 

Título II

Dos Órgãos da Política de Atendimento

 

Capítulo I

 

Art. 4º São órgãos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Conselho Tutelar, nos termos da Lei Específica;

 

III - Fundo Municipal para Infância e Adolescência.

 

Capítulo II

Do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Leopoldina - COMDECA-SL, órgão deliberativo, formulador da política de atendimento e fiscalizador das ações em todos os níveis vinculados administrativamente à Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social - SETDAS, observada sua autonomia e composição paritária de seus membros nos termos dos Artigos 88 inciso II da Lei Federal nº 8.069/90. (Redação dada pela Lei nº 1.533, de 26 de agosto de 2015)

 

Capítulo III

Da Estrutura e Composição

 

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente será constituído por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes indicados pelo Poder Público Municipal e segmentos da sociedade civil organizada, incluindo, sede, vilas, distritos, povoados e outras localidades deste Município, de acordo com a paridade que se segue:

 

I - Do Poder Público Municipal:

 

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.

 

II - Da Sociedade Civil:

 

a) 1 (um) representante das Associações Escola-Comunidade-AEC;

b) 1 (um) representante das Igrejas Católicas;

c) 1 (um) representante das Igrejas Evangélicas;

d) 1 (um) representante da Pastoral da Saúde.

 

§ 1º Os Conselheiros representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados à partir da data de aprovação desta Lei.

 

§ 2º As Entidades da Sociedades Civil deverão indicar os seus respectivos representantes titulares e suplentes no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de aprovação desta Lei, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução ou substituição.

 

§ 3º As Entidades da Sociedade Civil que não indicarem seus representantes no prazo estipulado no parágrafo 2º desta Lei, considerar-se-ão como sem interesse em participarem do Conselho, devendo ser notificadas por escrito, para manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias, entendido seu silêncio, após este prazo, como desistência, sendo preenchida a vaga por outra entidade eleita em assembléia para este fim.

 

§ 4º A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário conforme disposto no Art. 227 da Constituição Federal e justificadas as ausências a qualquer outros serviços pelo comparecimento às Sessões do Conselho e pela participação em diligência oficialmente determinadas.

 

§ 5º As despesas que forem efetuadas nas diligências citada no parágrafo anterior serão pagas pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 6º Os membros do Conselho não receberão nenhum tipo de remuneração ou gratificação pelo exercício da função de Conselheiro.

 

§ 7º Os representantes de Entidade da Sociedade Civil, não poderão ser, ao mesmo tempo Servidores Municipais.

 

Art. 7º Perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes os Conselheiros titulares que:

 

§ 1º Faltarem a 03 (três) Sessões Consecutivas ou a 05 (cinco) alternada no mesmo exercício sem justificativa.

 

§ 2º Desvincularem-se do órgão de origem de sua representação.

 

§ 3º Apresentarem renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na assembléia seguinte a de sua recepção na Secretaria do Conselho.

 

§ 4º Apresentarem procedimento incompatível com a dignidade das funções.

 

§ 5º Forem condenados por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

I - A substituição necessária se dará por deliberação da maioria simples da plenária do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de algum membro do Conselho, do Ministério Público, ou de qualquer outro cidadão, assegurada ampla defesa;

 

II - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

 

III - As entidades ou órgãos representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada, através de correspondência do secretariado executivo do COMDECA-SL.

 

Art. 8º O Conselho elegerá entre seus membros, pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços) o secretariado executivo, que será composto por Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e 1º Secretário de forma paritária.

 

§ 1º A nomeação e posse do primeiro Conselho será dada pelo Prefeito Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias da publicação desta Lei, obedecida a origem das indicações.

 

Capítulo IV

Das atribuições do conselho

 

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Definir, no âmbito do Município, ações públicas de proteção integral a criança e ao adolescente, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantia dos direitos previstos no Artigo 2º e seus parágrafos, desta Lei, nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município;

 

II - Divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no E.C.A, bem como incentivar e apoiar campanhas educativas de conscientização sobre os direitos da criança e do adolescente;

 

III - Elaborar anualmente o Plano Municipal da Criança e do Adolescente;

 

IV - Convocar Secretários e outros dirigentes Municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre ações e procedimentos que afetem a política de atendimento à Criança e ao Adolescente;

 

V - Solicitar assessoria às instituições públicas e privadas no âmbito Federal, Estadual e Municipal e às que desenvolva ações na área de interesse da Criança e do Adolescente;

 

VI - Elaborar seu regimento interno;

 

VII - Dar posse para os exercícios subsequentes aos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VIII - Registrar as entidades que atuam no atendimento direto à Criança e ao Adolescente no Município;

 

IX - Proceder registro de quaisquer programas ou projetos, de iniciativa pública ou privada que tenham como objetivo assegurar e garantir a proteção integral à Criança e ao Adolescente do Município;

 

X - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho tutelar;

 

XI - Dar posse ao Conselho Tutelar, conceder licença ao seus membros, declarar vago o cargo por perda de função e convocar os respectivos suplentes;

 

XII - Apoiar o Conselho Tutelar na fiscalização às delegacias de polícia, presídios, entidades destinadas a abrigar Crianças e Adolescentes e demais estabelecimentos governamentais ou não;

 

XIII - Apoiar e acompanhar junto aos órgãos competentes denúncias e representações dos Conselheiros Tutelares no exercício de suas atribuições;

 

XIV - Gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais;

 

XV - Fixar critérios de utilização dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, através de planos de aplicação das receitas destinando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda da Criança e do Adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar.

 

Art. 10 A Administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos e materiais necessários à manutenção e ao regular funcionamento do conselho, assegurada a este, autonomia administrativa e financeira.

 

Parágrafo Único. O Conselho disporá de uma Secretaria Geral destinada a proporcionar suporte administrativo necessário aos seus serviços utilizando-se de instalações, servidores e outros recursos necessários cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

Título III

Do Conselho Tutelar

 

Capítulo I

Da Criação e Natureza

 

Art. 11 Fica criado o Conselho Tutelar, instituído pela Lei Nº 8.069/90, órgão permanente e autônomo com função não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos Constitucionais da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros eleitos para o mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 1.533, de 26 de agosto de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)

 

§ 2º A área de atuação de cada Conselheiro tutelar, será definida pelo COMDECA-SL.

 

Art. 12 A escolha dos conselheiros se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do município em pleito sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e com a fiscalização do representante do Ministério Público.

 

§ 1º Podem votar maiores de 16 (dezesseis) anos, moradores na área de atuação do respectivo Conselho Tutelar.

 

§ 2º O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

 

§ 3º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, (incluído pela Lei nº 12.696, de 2012). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.533, de 26 de agosto de 2015)

 

§ 4º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.533, de 26 de agosto de 2015)

 

§ 5º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.533, de 26 de agosto de 2015)

 

§ 6º Os Conselheiros Tutelares empossados em 13 de julho de 2012 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo de escolha unificado, na forma disposta no art. 139 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com a redação introduzida pela Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.533, de 26 de agosto de 2015)

 

Capítulo II

Dos Requisitos e do Registro da Candidatura

 

Art. 13 Somente poderão concorrer a função de membro do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

 

I - possuir reconhecida idoneidade moral;

 

II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - Residir no Município comprovadamente; (Redação dada pela Lei nº 942, de 12 de novembro de 1999)

 

IV - estar em gozo dos direitos políticos e com domicílio eleitoral no Município;

 

V - Possuir experiência na área de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 942, de 12 de novembro de 1999)

 

VI - Ter curso superior completo em qualquer área ou ter cursado, no mínimo, o 3º (terceiro) período ou o seu equivalente. (Redação dada pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 942, de 12 de novembro de 1999)

 

Art. 14 A candidatura deve ser registrada no prazo de 02 (dois) meses antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao presidente do Conselho Municipal, acompanhado de comprovante dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

 

Art. 15 O pedido de registro será autuado pela Secretaria Geral do Conselho Municipal que fará a publicidade na imprensa local dos nomes dos candidatos a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, seja apresentada impugnação, judicialmente, por qualquer munícipe, ou pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)

 

§ 1º Vencido esse prazo, com ou sem impugnação será aberta vista ao representante do Ministério Público, para que manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo este requerer diligências junto aos candidatos, ao Conselho Municipal e aos Poderes Públicos. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)

 

§ 2º Recorrido o Ministério Público reapresentará a lista para o COMDECA-SL com a decisão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)

 

Art. 16 Das decisões relativas à impugnação caberá recurso de reconciliação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, ao próprio impugnador. (Redação dada pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)

 

Art. 17 Vencida a fase de impugnação e recurso, o COMDECA-SL mandará publicar Edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.

 

Capítulo III

Da Realização do PLeito

 

Art. 18 A eleição será convocada pelo COMDECA-SL, mediante edital publicado contendo os nomes dos candidatos à membro do Conselho Tutelar.

 

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao juiz eleitoral da circunscrição eleitoral respectiva, com antecedência, o apoio necessário à realização do pleito através do empréstimo das urnas eletrônicas, bem como, a produção da mídia dos candidatos, inclusive a relação das seções de escolha do município e relação dos cidadãos aptos ao exercício da escolha. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)

 

§ 2º No primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial às mesas receptoras de voto, cujo número e localização serão divulgados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do Processo de Escolha Unificado para Conselheiros Tutelares, estarão abertas aos cidadãos no horário das 08 (oito) as 17 (dezessete) horas. (Redação dada pela Lei nº 1.533, de 26 de agosto de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)

 

§ 3º Cada seção funcionará, com pelo menos, um presidente, dois mesários c dois suplentes, exceto quando deliberado de modo diverso pelo COMDECA-SL. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)

 

§ 4º Na cabina de votação será afixada uma relação com os nomes dos candidatos, obedecendo à ordem de homologação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)

 

§ 5º Será permitido o voto do cidadão mesmo que ele não se apresente com o seu título eleitoral, desde que não haja dúvida, na oportunidade, sobre sua real identidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)

 

§ 6º Não portando o cidadão qualquer documento de identidade, o Presidente da mesa receptora, consultando seus auxiliares e eventuais fiscais presentes, decidirá pela coleta ou não do voto da mesma forma geral, fazendo-o quando não houver nenhuma dúvida concreta sobre tal identidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)

 

§ 7º Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando todos os nomes, número das cédulas de identidade e as respectivas seções até o final do prazo de propaganda prevista nesta Lei ao COMDECA-SL, o qual encaminhará para cada seção a relação de fiscais aptos a permanecer no local. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)

 

§ 8º Terminada a votação, serão as urnas lacradas na presença de dois (02) candidatos e, na falta destes, de um ou mais cidadãos e o lacre rubricado pelos presentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)

 

§ 9º Todo o processo de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público da Comarca, que intervirá quando julgar necessário, podendo ainda indicar auxiliares, acompanhado todo o procedimento pelo Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)

 

§ 10 Os mesários que atuarão na apuração da escolha de Conselheiro Tutelar serão indicados pelo Juiz Eleitoral da Comarca e convocados antecipadamente para o dia da apuração pela Justiça Eleitoral, a pedido do COMDECA-SL e/ou escolha a ser feita por membros indicados pelo COMDECA-SL, devendo as despesas dessa convocação serem custeadas pela municipalidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)

 

§ 11 Havendo o empate na votação, será considerado eleito o candidato que tiver comprovado o maior número de anos de experiência na área da criança e do adolescente. Persistindo o empate, o candidato com maior escolaridade, e, por último, o candidato com maior idade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)

 

Art. 19 E vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas em igualdade de condições. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)

 

Art. 20 As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo COMDECA-SL. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)

 

Art. 21 À medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações, que serão decididas pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, sempre fiscalizada pelo representante do Ministério Público. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)

 

Parágrafo Único. Havendo o empate na votação será considerado eleito o candidato que tiver comprovado maior número de anos de experiência na área da criança e do Adolescente. Persistindo o empate, eleger-se-á o Candidato com mais idade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)

 

Da Proclamação, Nomeação e Posse

 

Art. 22 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos e os sufrágios recebidos.

 

Art. 23 Os eleitos proclamados pelo Conselho Municipal, tomarão posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

 

Art. 24 Ocorrendo vacância no cargo, assumirão os suplentes que houverem obtido o maior número de votos.

 

Art. 25 Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

 

Dos Impedimentos

 

Art. 26 Serão impedidos de servir no mesmo Conselho:

 

I - Marido e Mulher;

 

II - Ascendentes e descendentes;

 

III - Sogro e sogra;

 

IV - Genro ou nora;

 

V - Irmãos e cunhados durante o cunhadio;

 

VI - Tio e sobrinho;

 

VII - Padrasto e madrasta;

 

VIII - Enteado.

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma desse Artigo à autoridade judiciária, representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca, Fórum Regional ou Distrital e ao Prefeito Municipal.

 

Capítulo IV

Das Atribuições do Conselho

 

Art. 27 São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - Atender as crianças e aos adolescentes na hipóteses previstas nos Arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no Art. 101, inciso I ao VII, todos da Lei Federal nº 8.069/90;

 

II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no Art. 129, inciso I ao VIII, do mesmo estatuto;

 

III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviços sociais, previdências, trabalho e segurança;

b) representar junto à Autoridade Judiciária, nos casos de descumprimento injustificado às suas deliberações;

c) encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os Direitos da Criança ou Adolescente;

d) formular, encaminhar e acompanhar junto à autoridade judiciária denúncia de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a Criança e do Adolescente, acompanhando e fiscalizando a execução das medidas necessárias, sua apuração e eliminação;

e) representar o Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

 

IV - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art. 101, inciso I ao VI da Lei nº 8069/90, para o adolescente autor de ato infracional;

 

V - Expedir notificações;

 

VI - Requisitar certidões de nascimento e óbitos de criança e Adolescentes.

 

Art. 28 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela Autoridade Judiciária à pedido de quem tem legítimo interesse.

 

Art. 29 O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será formal e personalizado, mantendo-se registro sucinto do atendimento e das providências adotadas em cada caso.

 

§ 1º O. horário de atendimento será de segundas à sextas-feiras em horário comercial e escalas de plantões nos feriados e finais de semanas.

 

§ 2º Fora do horário de atendimento, o Conselheiro eventualmente deverá receber encaminhamentos de casos para oferecer soluções emergenciais, onde quer que esteja, dentro dos limites do Município.

 

Da Competência

 

Art. 30 A competência será determinada:

 

I - Pelo domicílio dos pais ou responsável;

 

II - Pelo lugar onde se encontra a Criança ou Adolescente, na falta dos pais ou responsável.

 

§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será de competência do Conselho Tutelar do lugar de ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção, a aplicação das medidas previstas no artigo 101, 1 a VII da Lei Federal nº 8069/90;

 

§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar no local onde sediar-se a Entidade que abriga à Criança e/ou Adolescente e na residência dos pais ou responsável.

 

Capítulo V

Da Remuneração e da Perda do Mandato

 

Art. 31 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá fixar a remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais, não podendo exceder ao valor referenciado nível VII-A do funcionalismo público municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)

 

§ 1º Os membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o município de Santa Leopoldina, farão jus aos direitos de férias, de licença-maternidade, licença-paternidade e 13º salário e poderão tirar licenças para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do Estatuto do Funcionário Público do município, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)

 

§ 2º Sendo eleito Funcionário Público Municipal fica-lhe facultado no caso de remuneração, optar pelo vencimento e vantagens do seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

 

§ 3º No caso de qualquer afastamento temporário e permitido na legislação pertinente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente do Conselho Tutelar, em ordem de votação, para atuar, provisoriamente, até o retorno do Conselheiro Titular. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)

 

Art. 32 As despesas decorrentes do Artigo 31, § 1º, 2" e 3º, serão satisfeitas com dotações orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo Municipal abrir crédito necessário, inclusive, especial mediante prévia autorização legislativa para satisfazer as despesas respectivas. (Redação dada pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)

 

Art. 33 Os Conselheiros após cada ano de trabalho, terão direito a um recesso de 30 (trinta) dias, sendo feita uma escala pelo COMDECA-SL. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)

 

Art. 34 Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado em sentença irrecorrível, ou por falta grave assim considerando o descumprimento grave ou reiterado de obrigações próprias de sua função.

 

Art. 35 No atendimento à Criança e ao Adolescente é vedado ao Conselheiro Tutelar:

 

I - Expor a Criança ou o Adolescente a risco, pressão física ou psicológica;

 

II - Quebrar sigilo dos casos a si submetidos, de modo que envolva dano físico ou moral a Criança ou ao Adolescente;

 

III - Apresentar conduta pública, escandalosa e/ou estar sob o efeito de substâncias químicas.

 

§ 1º À comprovação de tais fatos se fará através de Inquérito Administrativo, por solicitação de terceiros ou iniciativa do próprio Conselho mediante denúncia, e encaminhamento a autoridade judiciária.

 

§ 2º A infringência dos dispositivos fixados neste artigo implicará cassação do mandato do Conselheiro pela Autoridade Judiciária.

 

Título IV

Do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência

 

Capítulo I

Da Constituição e Natureza do Fundo

 

Art. 36 Fica criado o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA, instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo viabilizar os recursos necessários ao financiamento das ações de atendimento à Criança e Adolescente, mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente, ao qual é órgão vinculado.

 

Art. 37 O Fundo Municipal para Infância e Adolescência - FIA será constituído dos seguintes recursos:

 

I - Dotações do Tesouro Municipal consignadas diretamente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA a cada exercício, e ainda aquelas que, destinadas anualmente, a órgãos e unidades orçamentarias, se vinculem à execução das ações de atendimento, proteção especial e defesa dos direitos da Criança e Adolescente;

 

II - Recursos provenientes de transferências efetuadas pelos Fundos Nacional e Estadual da Infância e Adolescência ou por outros órgãos públicos;

 

III - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

IV - Valores proveniente de multas decorrentes de condenação em ação jurídicas ou de imposição administrativa previstas na Lei nº 8069/90;

 

V - Rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras;

 

VI - Produto da venda de bens doados ao COMDECA-SL, de publicações e eventos que realizar;

 

VII - Recursos oriundos de loteria Federal, Estadual, Municipal ou de outro concurso do gênero;

 

VIII - Outros recursos de qualquer natureza que lhe forem destinadas;

 

IX - Doações de Instituições Nacionais e Internacionais Governamentais e não Governamentais;

 

X - Doações de pessoas físicas e jurídicas.

 

Parágrafo Único. Os recursos financeiros que compõem o Fundo Municipal para Infância e Adolescência - FIA serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação - FIA.

 

Capítulo II

Administração do Fundo

 

Art. 38 O FIA será gerido administrativa e financeiramente pela Secretaria Municipal de Finanças segundo orientação e controle do COMDECA-SL, mediante as diretrizes estabelecidas nos programas, planos e projetos aprovados pelo Conselho.

 

Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir a receita do FIA em cada exercício.

 

Capítulo III

Da Competência

 

Art. 39 Compete ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência:

 

§ 1º Regulamentar a administração do FIA, ouvindo o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º Registrar os recursos provenientes das captações previstas no Art. 37 desta Lei.

 

§ 3º Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Criança e do Adolescente, nos termos das Resoluções aprovadas pelo Conselho.

 

§ 4º Administrar os recursos específicos destinados aos programas de atendimento à Criança e ao Adolescente.

 

§ 5º Manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos da Resoluções do Conselho.

 

§ 6º Publicar anualmente, para fins de direito, relatórios e balancetes gerais sobre as aplicações dos recursos do Fundo.

 

§ 7º Encaminhar ao Conselho e aos titulares dos Órgãos responsáveis pelas ações de atendimento, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Mensalmente;

 

a) as demonstrações da Receita e da Despesa;

b) os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado com que estabeleça contratos de cooperação na prestação de serviços voltados para os objetivos do Conselho;

c) os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo Município e Entidades Públicas com ela conveniadas;

d) a análise e a avaliação da situação econômica-financeira do Fundo detectadas nas demonstrações mencionadas na alínea b deste inciso; Encaminhar mensalmente as demonstrações de receitas e despesas à contabilidade Geral do Município.

 

II - Trimestralmente, os inventários de estoques de ativos reais não financeiros, objeto de aquisição ou doação ao Fundo;

 

III - Até 31 de dezembro de cada ano, o inventário dos bens moveis e o balanço geral do Fundo.

 

§ 8º Firmar com responsáveis pelos controles da execução orçamentaria, as demonstrações mencionadas anteriormente

 

Art. 40 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal repassar receitas Correntes ao FIA - Fundo Municipal da Infância e Adolescência, para custear as despesas do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Santa Leopoldina - ES.

 

Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores, especialmente o inteiro teor da Lei nº 731 de 26/09/91.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

Santa Leopoldina, 14 de dezembro de 1998.

 

HELIO DO NASCIMENTO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.