O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º A data-base da categoria econômica dos servidores públicos do município de Santa Leopoldina, para efeitos de negociação e reajuste da remuneração, será o mês de janeiro de cada ano, sendo eventuais aumentos e atualizações concedidos em outras épocas considerados antecipações, a serem compensadas na data-base. (Redação dada pela Lei nº 1.487, de 10 de junho de 2014)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 18 de Junho de 1996.
ALFREDO LEPPAUS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.