revogada pela lei nº 1.690, de 10 de dezembro de 2019

 

LEI Nº 732, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1991

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS em caráter permanente com órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, do âmbito municipal.

 

Art. 2º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:

 

I - Definir as prioridades de saúde;

 

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

 

III - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;

 

IV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

 

V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no município;

 

VI – Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

 

VII – Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde;

 

VIII - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

IX - Estabelecer diretrizes quanto a localização e tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privadas, no âmbito do SUS;

 

X - Estabelecer seu regimento interno;

 

XI - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares;

 

Capítulo II

Da estrutura e do funcionamento

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde é composto de 16 (dezesseis) membros Efetivos e 16 (dezesseis) Suplentes, com representação paritária, e distribuída da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 1.108, de 26 de agosto de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 992, de 25 de maio de 2001)

 

I - 03 (Três) Representantes dos Gestores do Município de Santa Leopoldina; (Redação dada pela Lei nº 1.108, de 26 de agosto de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 992, de 25 de maio de 2001)

 

II - 04 (Quatro) Representantes dos Profissionais de Saúde do Município de Santa Leopoldina: (Redação dada pela Lei nº 1.108, de 26 de agosto de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 992, de 25 de maio de 2001)

 

III - 01 (Um) Representante dos Prestadores dos Serviços de Saúde do Município e Santa Leopoldina; (Redação dada pela Lei nº 1.108, de 26 de agosto de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 992, de 25 de maio de 2001)

 

IV - 08 (Oito) Representantes Efetivos e 08 (Oito) Suplentes dos usuários do Serviço de Saúde, indicados pelas Entidades Organizadas a seguir especificadas: (Redação dada pela Lei nº 1.108, de 26 de agosto de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 992, de 25 de maio de 2001)

 

-Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santa Leopoldina; (Redação dada pela Lei nº 1.108, de 26 de agosto de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 992, de 25 de maio de 2001)

-Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Leopoldina; (Redação dada pela Lei nº 1.108, de 26 de agosto de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 992, de 25 de maio de 2001)

-Sindicato Rural de Santa Leopoldina; (Redação dada pela Lei nº 1.108, de 26 de agosto de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 992, de 25 de maio de 2001)

-Igreja Católica; (Redação dada pela Lei nº 1.108, de 26 de agosto de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 992, de 25 de maio de 2001)

-Igrejas Evangélicas, todas com Sede em Santa Leopoldina. (Redação dada pela Lei nº 1.108, de 26 de agosto de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 992, de 25 de maio de 2001)

 

§ 1º Nos impedimentos legais ou eventuais dos membros efetivos assumirão as funções de conselheiros os respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 1.108, de 26 de agosto de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 992, de 25 de maio de 2001)

 

§ 2º Na composição das representações referidas nos incisos desse artigo serão vedadas a acumulação de representação por uma mesma pessoa e a repetição de categorias profissionais ou de entidades.

 

§ 3º será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.

 

§ 4º Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo prefeito municipal, mediante indicação:

 

I - Da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação de órgãos estaduais ou federais;

 

II - Das respectivas entidades nos demais casos.

 

§ 1º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.

 

§ 3º Na ausência ou impedimento do presidente, a presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.

 

Art. 5º O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

 

I – O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;

 

II - Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) reuniões intercaladas no período de 10 (dez) meses. (Redação dada pela Lei nº 781, de 26 de março de 1993)

 

III – Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável e farão parte do CMS, pela duração de 02 (dois) anos podendo ser reconduzidos.

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 6º O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

 

I - O órgão de deliberação máxima é o plenário;

 

II - A sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

 

III - Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria simples dos membros da CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;

 

IV - Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V - As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.

 

Art. 7º O CMS terá uma Secretaria Executiva dirigida por Secretário Executivo, de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, exercendo o cargo sem remuneração.

 

Art. 8º Cabe a Secretaria Municipal de Saúde, implantar a infraestrutura necessária para o funcionamento do CMS.

 

Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadas de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro;

 

II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;

 

III - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Art. 10 As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

 

Parágrafo Único. As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.

 

Art. 11 O CMS elaborar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 723/91, de 05/07/91 e a Lei nº 727, de 06/09/91.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 08 de novembro de 1991.

 

HÉLIO NASCIMENTO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.