LEI Nº 732, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1991
INSTITUI
O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente
Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Conselho Municipal de Saúde – CMS em caráter permanente com órgão deliberativo
do Sistema Único de Saúde - SUS, do âmbito municipal.
Art. 2º Sem prejuízo das
funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
I - Definir as
prioridades de saúde;
II - Estabelecer as
diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III - Atuar na
formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV - Propor critérios
para a programação e para as execuções financeiras e orçamentária do Fundo
Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados
à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no
município;
VI – Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos
serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII – Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios
entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange a
prestação de serviços de saúde;
VIII - Apreciar
previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX - Estabelecer
diretrizes quanto a localização e tipo de unidades prestadoras de serviços de
saúde públicos e privadas, no âmbito do SUS;
X - Estabelecer seu
regimento interno;
XI - Outras
atribuições estabelecidas em normas complementares;
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde é composto de 16 (dezesseis) membros Efetivos e 16 (dezesseis) Suplentes, com representação paritária, e distribuída da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 1.108, de 26 de agosto de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 992, de 25 de maio de 2001)
I - 03 (Três) Representantes dos Gestores do Município de Santa Leopoldina; (Redação dada pela Lei nº 1.108, de 26 de agosto de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 992, de 25 de maio de 2001)
II - 04 (Quatro) Representantes dos Profissionais de Saúde do Município de Santa Leopoldina: (Redação dada pela Lei nº 1.108, de 26 de agosto de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 992, de 25 de maio de 2001)
III - 01 (Um) Representante dos Prestadores dos Serviços de Saúde do Município e Santa Leopoldina; (Redação dada pela Lei nº 1.108, de 26 de agosto de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 992, de 25 de maio de 2001)
IV - 08 (Oito) Representantes Efetivos e 08 (Oito) Suplentes dos usuários do Serviço de Saúde, indicados pelas Entidades Organizadas a seguir especificadas: (Redação dada pela Lei nº 1.108, de 26 de agosto de 2005)
(Redação dada pela Lei nº
992, de 25 de maio de 2001)
-Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santa Leopoldina; (Redação dada pela Lei nº 1.108, de 26 de agosto de 2005)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 992, de 25 de maio de 2001)
-Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Leopoldina; (Redação dada pela Lei nº 1.108, de 26 de agosto de 2005)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 992, de 25 de maio de 2001)
-Sindicato Rural de Santa Leopoldina; (Redação dada pela Lei nº 1.108, de 26 de agosto de 2005)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 992, de 25 de maio de 2001)
-Igreja Católica; (Redação dada pela Lei nº 1.108, de 26 de agosto de 2005)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 992, de 25 de maio de 2001)
-Igrejas Evangélicas, todas com Sede em Santa Leopoldina. (Redação dada pela Lei nº 1.108, de 26 de agosto de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 992, de 25 de maio de 2001)
§ 1º Nos impedimentos legais ou eventuais dos membros efetivos assumirão as funções de conselheiros os respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 1.108, de 26 de agosto de 2005)
(Redação dada pela Lei nº
992, de 25 de maio de 2001)
§ 2º Na composição das
representações referidas nos incisos desse artigo serão vedadas a acumulação de
representação por uma mesma pessoa e a repetição de categorias profissionais ou
de entidades.
§ 3º será considerada
como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente
organizada.
§ 4º Os membros efetivos
e suplentes do CMS serão nomeados pelo prefeito municipal, mediante indicação:
I - Da autoridade
estadual ou federal correspondente, no caso da representação de órgãos
estaduais ou federais;
II - Das respectivas
entidades nos demais casos.
§ 1º Os representantes do
Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 2º O Secretário
Municipal de Saúde é membro nato do CMS.
§ 3º Na ausência ou
impedimento do presidente, a presidência do CMS será assumida pelo seu
suplente.
Art. 5º O CMS reger-se-á
pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I – O exercício da função de Conselheiro não será remunerado,
considerando-se como serviço público relevante;
II - Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) reuniões intercaladas no período de 10 (dez) meses. (Redação dada pela Lei nº 781, de 26 de março de 1993)
III – Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade ou autoridade responsável e farão parte do CMS, pela
duração de 02 (dois) anos podendo ser reconduzidos.
Art. 6º O CMS terá seu
funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - O órgão de
deliberação máxima é o plenário;
II - A sessões
plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros;
III - Para a
realização das sessões será necessária a presença da maioria simples dos
membros da CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV - Cada membro do
CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - As decisões do CMS
serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7º O CMS terá uma
Secretaria Executiva dirigida por Secretário Executivo, de livre escolha e
nomeação do Prefeito Municipal, exercendo o cargo sem remuneração.
Art. 8º Cabe a Secretaria
Municipal de Saúde, implantar a infraestrutura necessária para o funcionamento
do CMS.
Art. 9º Para melhor
desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades,
mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se
colaboradores do CMS, as instituições formadas de recursos humanos para a saúde
e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de
saúde, sem embargo de sua condição de membro;
II - Poderão ser
convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o
CMS em assuntos específicos;
III - Poderão ser
criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMS e outras
instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas
específicos.
Art. 10 As sessões
plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e
acesso assegurado ao público.
Parágrafo Único. As resoluções do
CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões,
deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 11 O CMS elaborar seu
Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 723/91, de 05/07/91 e a Lei nº 727, de 06/09/91.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 08 de novembro de 1991.
HÉLIO NASCIMENTO ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.