revogada pela lei nº 936, de 14 de dezembro de 1998

 

LEI Nº 731, DE 26 DE SETEMBRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança é do adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á através de:

 

I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação esportes, cultura, lazer profissionalização e outras que assegure o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

 

II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam;

 

III - Serviços especiais nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. O Município destinará, recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

 

Art. 3º São órgãos da política, de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

 

I - Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente;

 

II - Conselho Tutelar.

 

Art. 4º O Município poderá criar programas o serviços a que alude os incisos II e III do artigo 22 ou e estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º Os programas serão classificados como: de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

 

a) orientação e apoio socio familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semi-liberdade;

 

§ 2º Os serviços especiais serão de:

 

a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligências, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) proteção jurídico social;

 

Capítulo II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II da Lei Federal nº 8.069/90.

 

Parágrafo Único. O Conselho administrará um fundo de recursos destinado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim constituído:

 

I - pela dotação consignada anualmente no orça mento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;

 

II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - pelas doações, auxílios, contribuições que lhe venham a ser destinados;

 

IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposições de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;

 

V - por outros recursos que lhe forem destinados;

 

VI - pelas rendas eventuais, inclusive as rendas de depósitos e aplicações de capitais;

 

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 (Oito) Membros, sendo:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria de Ação social;

 

IV - 01 (um) representante da secretaria de Finanças e Planejamento;

 

V - 04 (quatro) representantes da Sociedade escolhidos pela Câmara Municipal.

 

§ 1º Os conselheiros representantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação, para nomeação e posse pelo Conselho.

 

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos pela Câmara Municipal, mediante lista apresentada aquela Casa de Leis, ou inscrições voluntários dos interessados.

 

§ 3º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

 

§ 4º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de dois (02) anos, admitindo-se renovação apenas por uma vez e por igual período.

 

§ 5º A função de membro de Conselho é considerada de interesse público e não será remunerada.

 

§ 6º A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.

 

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente:

 

I - Formular a política Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, definido prioridades e controlando as ações de execução;

 

II - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da Criança e do Adolescente;

 

III - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 22 desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

 

IV - Elaborar seu regimento interno;

 

V - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;

 

VI - Nomear e dar posse aos membros do Conselho;

 

VII - Gerir o fundo Municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais;

 

VIII - Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

IX - Opinar sobre o orçamento municipal destina do à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

 

X - Opinar sobre a destinação de recursos e es paços públicos para programação cultural, esportiva e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

 

XI - Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/90;

 

XII - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, da criança e do adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

 

XIII - Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar observados os critérios estabelecidos no Art. 34 desta Lei.

 

Art. 8º O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

Capítulo III

DO CONSELHO TUTELAR

 

Seção I

Disposições gerais

 

Art. 9º Fica criado o Conselho Tutelar para cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente, composto de cinco membros para mandato de três anos, permitida uma reeleição.

 

Art. 10 os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direito, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo Juiz eleitoral e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

 

Art. 11 A eleição será organizada mediante resolução do juiz eleitoral, na forma desta Lei.

 

Seção II

Dos requisitos e do registro das candidaturas

 

Art. 12 a candidatura é individual e sem vinculação a partido político.

 

Art. 13 Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem até o encerramento das inscrições os seguintes requisitos:

 

I - reconhecida idoneidade moral;

 

II - idade superior a vinte e um anos;

 

III - residir no Município há mais de dois anos;

 

IV - estar no gozo dos direitos políticos;

 

V - diploma em 2º grau completo;

 

VI - reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 14 A candidatura deve ser registrada no prazo de três meses antes da eleição mediante apresentação de requerimento endereçado ao juiz eleitoral, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

 

Art. 15 O pedido de registro será autuado pelo cartório eleitoral abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de cinco dias decidindo o juiz em igual prazo.

 

Art. 16º Terminado o prazo para registro das candidaturas, o juiz mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e fixando o prazo de quinze dias contados da publicação, para recebimento de impugnação de qualquer eleitor.

 

Parágrafo Único. Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de cinco dias, decidindo o juiz em igual prazo.

 

Art. 17 Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao próprio juiz, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

 

Art. 18 Vencida as fases de impugnação e recurso o juiz mandará publicar com os nomeados candidatos habilitados ao pleito.

 

Seção III

Da realização do pleito

 

Art. 19 A eleição será convocada pelo juiz eleitoral, mediante edital publicado na imprensa local seis meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 20 é vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.

 

Art. 21 É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

 

Art. 22 As células eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo juiz.

 

Art. 23 Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e à apuração dos votos.

 

Parágrafo Único. O juiz poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais, para efeito de votação, a tento à facultatividade do voto e as peculiaridades locais.

 

Art. 24 A medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serio decididos de plano pelo juiz, em caráter definitivo.

 

Seção XV

Da proclamação, nomeação, e posse dos eleitos

 

Art. 25 Concluída a apuração dos votos o juiz proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.

 

§ 1º Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais pela ordem de votação, como suplentes.

 

§ 2º Havendo empate na votação será considerado eleito o mais idoso.

 

§ 3º Os eleitos serão nomeados pelo juiz eleitoral, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

 

§ 4º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

 

Seção V

Dos impedimentos

 

Art. 26 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único. Estendendo-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo# em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério público com atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

 

Seção VI

Das atribuições e funcionamento do conselho

 

Art. 27 Compete ao Conselho Tutelar atender as atribuições constantes nos artigos 131 a 138 da Lei Federal de nº 8.069/90.

 

Art. 26 O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.

 

Parágrafo Único. Na falta ou impedimento do presidente assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou o mais idoso.

 

Art. 29 As sessões serão instaladas com o mínimo de três conselheiros.

 

Art. 30 O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo o registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.

 

Parágrafo Único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.

 

Art. 31 As sessões serão realizadas em dias úteis no horário das 15:00 h às 17:00 h na Sede do Conselho.

 

Art. 32 O Conselho manterá uma secretária geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

Seção VII

Da competência

 

Art. 33 A competência será determinada:

 

I - pelo domicílio dos pais ou responsáveis;

 

II - pelo lugar onde se encontra a Criança ou Adolescente, à falta dos pais ou responsáveis.

 

§ 1º Nos casos de ato infracional praticados por criança, será competente o Conselho Tutelar no lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, contingencia e prevenção.

 

§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se à entidade que abrigar a criança ou adolescente.

 

Seção VIII

Da remuneração e da perda do mandato

 

Art. 34 O Conselho Municipal dos direitos da Criança e do adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, e tendo por base o tempo dedicado à função e às peculiaridades locais.

 

§ 1º A remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, não podendo em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.

 

§ 2º Sendo o eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada à acumulação de vencimentos.

 

Art. 35 Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no fundo administrativo peio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 36 Perde o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

Parágrafo Único. A perda do mandato será decretada pelo juiz eleitoral, mediante provocação do Ministério Público, do Próprio Conselho ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 37 No prazo de sete meses contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar observando-se quanto a convocação o disposto no artigo 19 desta Lei.

 

Art. 38 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente e decidirá quanto a eventual remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 26 de Setembro de 1991.

 

Hélio Nascimento Rocha

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.