LEI
Nº 936, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR, O FUNDO MUNICIPAL PARA A
INFÂNCIA
E ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre a formulação e execução da Política Municipal de Atendimento dos Direitos
da Criança e do Adolescente e estabelece as normas gerais para a sua adequada
aplicação.
Art. 2º Os programas de
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal
far-se-ão através de:
I - Políticas Sociais
básicas de educação, saúde, cultura, esporte e lazer, de preparação para a
profissionalização e outras, que assegurem o desenvolvimento físico, mental,
social, moral e espiritual da criança e adolescente em condições de liberdade,
dignidade e de convivência familiar e comunitária;
II
- Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo,
para atender aos que dela necessitam;
III - Serviços especiais, nos termos
desta Lei.
Art. 3º O Município poderá
criar programas e serviços a que alude os incisos II e III do Artigo 2º ou
estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo
e mantendo entidades governamentais de atendimento mediante prévia autorização
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os programas serão
classificados como de proteção ou sócio-educativos e
destinar-se-ão:
a) à orientação e
apoio-familiar;
b) ao apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) atividades
culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e adolescência;
d) à colocação em
família substituta;
e) ao abrigo;
f) à
liberdade-assistida;
g) à semi liberdade;
h) à internação.
§ 2º A criação de
programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência de ações
básicas dependerá de prévia aprovação do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 3º Os serviços
especiais, deverão visar:
a) prevenção e
atendimento médico e psicológico as vítimas de negligência, maus tratos,
exploração, abusos, crueldade, opressão e outros tipos de agressões físicas ou
psicológicas;
b) identificação e
localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos e atendimento aos
migrantes;
c) proteção
jurídico-social às crianças e adolescentes.
Art. 4º São órgãos da
política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I
- Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II
- Conselho Tutelar, nos termos da Lei Específica;
III - Fundo Municipal para Infância e
Adolescência.
Art. 5º Fica criado o
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente de Santa
Leopoldina - COMDECA-SL, órgão deliberativo, formulador da política de
atendimento e fiscalizador das ações em todos os níveis vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de Finanças, observada sua autonomia
e composição paritária de seus membros nos termos dos Artigos 88 inciso II da
Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 5º Fica criado o
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa
Leopoldina - COMDECA-SL, órgão deliberativo, formulador da política de
atendimento e fiscalizador das ações em todos os níveis vinculados
administrativamente à Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação
Social - SETDAS, observada sua autonomia e composição paritária de seus membros
nos termos dos Artigos 88 inciso II da Lei Federal nº 8.069/90. (Redação dada pela Lei nº 1.533, de 26 de agosto de
2015)
Art. 6º O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e Adolescente será constituído por 08 (oito) membros
titulares e seus respectivos suplentes indicados pelo Poder Público Municipal e
segmentos da sociedade civil organizada, incluindo, sede, vilas, distritos,
povoados e outras localidades deste Município, de acordo com a paridade que se
segue:
I
- Do Poder Público Municipal:
a) 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um)
representante da Secretaria de Saúde;
d) 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Finanças.
II
- Da Sociedade Civil:
a) 1 (um)
representante das Associações Escola-Comunidade-AEC;
b) 1 (um)
representante das Igrejas Católicas;
c) 1 (um)
representante das Igrejas Evangélicas;
d) 1 (um)
representante da Pastoral da Saúde.
§ 1º Os Conselheiros
representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo Prefeito
Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados à
partir da data de aprovação desta Lei.
§ 2º As Entidades da
Sociedades Civil deverão indicar os seus respectivos representantes titulares e
suplentes no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de aprovação
desta Lei, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução ou
substituição.
§ 3º As Entidades da
Sociedade Civil que não indicarem seus representantes no prazo estipulado no
parágrafo 2º desta Lei, considerar-se-ão como sem interesse em participarem do
Conselho, devendo ser notificadas por escrito, para manifestarem-se no prazo de
10 (dez) dias, entendido seu silêncio, após este prazo, como desistência, sendo
preenchida a vaga por outra entidade eleita em assembléia
para este fim.
§ 4º A função de
Conselheiro é considerada serviço público relevante, sendo seu exercício
prioritário conforme disposto no Art. 227 da Constituição Federal e
justificadas as ausências a qualquer outros serviços
pelo comparecimento às Sessões do Conselho e pela participação em diligência
oficialmente determinadas.
§ 5º As despesas que
forem efetuadas nas diligências citada no parágrafo anterior serão pagas pelo
Poder Executivo Municipal.
§ 6º Os membros do
Conselho não receberão nenhum tipo de remuneração ou gratificação pelo
exercício da função de Conselheiro.
§ 7º Os representantes de
Entidade da Sociedade Civil, não poderão ser, ao mesmo tempo Servidores
Municipais.
Art. 7º Perderão o mandato
ou serão substituídos pelos respectivos suplentes os Conselheiros titulares
que:
§ 1º Faltarem a 03 (três)
Sessões Consecutivas ou a 05 (cinco) alternada no mesmo exercício sem
justificativa.
§ 2º Desvincularem-se do
órgão de origem de sua representação.
§ 3º Apresentarem
renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na assembléia
seguinte a de sua recepção na Secretaria do Conselho.
§ 4º Apresentarem
procedimento incompatível com a dignidade das funções.
§ 5º Forem condenados por
sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
I
- A substituição necessária se dará por deliberação da maioria simples
da plenária do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de algum
membro do Conselho, do Ministério Público, ou de qualquer outro cidadão, assegurada
ampla defesa;
II - Nos casos de
renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos serão substituídos pelos
suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e
deveres dos efetivos.
III - As entidades ou
órgãos representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a
partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada, através de
correspondência do secretariado executivo do COMDECA-SL.
Art. 8º O Conselho elegerá
entre seus membros, pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços) o
secretariado executivo, que será composto por Presidente, Vice-Presidente,
Secretário Geral e 1º Secretário de forma paritária.
§ 1º A nomeação e posse
do primeiro Conselho será dada pelo Prefeito Municipal, no prazo de 20 (vinte)
dias da publicação desta Lei, obedecida a origem das indicações.
Art. 9º Compete ao Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I
- Definir, no âmbito do Município, ações públicas de proteção integral
a criança e ao adolescente, incentivando a criação de
condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das
obrigações e garantia dos direitos previstos no Artigo 2º e seus parágrafos,
desta Lei, nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município;
II
- Divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no E.C.A,
bem como incentivar e apoiar campanhas educativas de conscientização sobre os
direitos da criança e do adolescente;
III - Elaborar anualmente o Plano
Municipal da Criança e do Adolescente;
IV
- Convocar Secretários e outros dirigentes Municipais para prestar
informações, esclarecimentos sobre ações e procedimentos que afetem a política
de atendimento à Criança e ao Adolescente;
V
- Solicitar assessoria às instituições públicas e privadas no âmbito Federal,
Estadual e Municipal e às que desenvolva ações na área de interesse da Criança
e do Adolescente;
VI
- Elaborar seu regimento interno;
VII - Dar posse para os exercícios
subsequentes aos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
VIII - Registrar as entidades que atuam no
atendimento direto à Criança e ao Adolescente no Município;
IX
- Proceder registro de quaisquer programas ou projetos, de iniciativa
pública ou privada que tenham como objetivo assegurar e garantir a proteção
integral à Criança e ao Adolescente do Município;
X
- Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do
Conselho tutelar;
XI
- Dar posse ao Conselho Tutelar, conceder licença ao
seus membros, declarar vago o cargo por perda de função e convocar os
respectivos suplentes;
XII - Apoiar o Conselho Tutelar na
fiscalização às delegacias de polícia, presídios, entidades destinadas a
abrigar Crianças e Adolescentes e demais estabelecimentos governamentais ou
não;
XIII - Apoiar e acompanhar junto aos
órgãos competentes denúncias e representações dos Conselheiros Tutelares no
exercício de suas atribuições;
XIV - Gerir o Fundo Municipal, alocando
recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas
para as entidades não governamentais;
XV
- Fixar critérios de utilização dos recursos do Fundo Municipal da
Infância e Adolescência - FIA, através de planos de aplicação das receitas
destinando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a
forma de guarda da Criança e do Adolescente, órfão ou abandonado, de difícil
colocação familiar.
Art. 10 A Administração
Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos e
materiais necessários à manutenção e ao regular funcionamento do conselho,
assegurada a este, autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo Único. O Conselho disporá
de uma Secretaria Geral destinada a proporcionar suporte administrativo
necessário aos seus serviços utilizando-se de instalações, servidores e outros
recursos necessários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 11 Fica criado o
Conselho Tutelar, instituído pela Lei Nº 8.069/90, órgão permanente e autônomo
com função não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos Direitos Constitucionais da Criança e do Adolescente.
§ 1º O Conselho Tutelar
será composto por 05 (cinco) membros eleitos para o mandato de 03 (três) anos,
permitida uma única reeleição.
§ 1º O Conselho Tutelar
será composto por 05 (cinco) membros eleitos para o mandato de 03 (três) anos,
permitida uma única recondução. (Redação
dada pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)
§ 1º O Conselho Tutelar
será composto por 05 (cinco) membros eleitos para o mandato de 04 (quatro)
anos, permitida uma única recondução mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 1.533, de 26 de agosto de
2015)
§ 2º A área de atuação de
cada Conselheiro tutelar, será definida pelo COMDECA-SL.
Art. 12 A escolha dos
conselheiros se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do município
em pleito sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente e com a fiscalização do representante do Ministério
Público.
§ 1º Podem votar maiores
de 16 (dezesseis) anos, moradores na área de atuação do respectivo Conselho
Tutelar.
§ 2º O exercício efetivo
da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso
de crime comum, até o julgamento definitivo.
§ 3º O processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território
nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial, (incluído pela Lei nº 12.696, de 2012). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.533, de 26 de
agosto de 2015)
§ 4º A posse dos
conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.533, de 26 de
agosto de 2015)
§ 5º No processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer,
prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.533, de 26 de
agosto de 2015)
§ 6º Os Conselheiros
Tutelares empossados em 13 de julho de 2012 terão, excepcionalmente, o mandato
prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo de escolha
unificado, na forma disposta no art. 139 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com a redação introduzida
pela Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.533, de 26 de
agosto de 2015)
Art. 13 Somente poderão
concorrer a função de membro do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem,
até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I
- possuir reconhecida idoneidade moral;
II
- ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município há mais de 02
(dois) anos;
III - Residir no Município
comprovadamente; (Redação dada pela Lei nº 942, de 12 de
novembro de 1999)
IV
- estar em gozo dos direitos políticos e com domicílio eleitoral no
Município;
V
- possuir experiência na área de proteção, promoção e defesa dos
direitos de Criança e do Adolescente no Município;
VI
- ser alfabetizado.
V
- Possuir experiência na área de proteção, promoção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.155, de 08 de maio
de 2006)
(Redação dada pela Lei nº 942, de
12 de novembro de 1999)
VI
- possuir no mínimo o 2º grau incompleto, comprovadamente; (Redação dada pela Lei nº 942, de 12 de novembro de
1999)
VI - Ter curso superior completo em
qualquer área ou ter cursado, no mínimo, o 3º (terceiro) período ou o seu
equivalente. (Redação dada pela
Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)
Art. 14 A candidatura deve
ser registrada no prazo de 02 (dois) meses antes do pleito, mediante apresentação
de requerimento endereçado ao presidente do Conselho Municipal, acompanhado de
comprovante dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 15 O pedido de
registro será autuado pela Secretária Geral do Conselho Municipal que fará a
publicidade na imprensa local dos nomes dos candidatos a fim de que no prazo de
quinze dias contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer
munícipe.
Parágrafo Único. Vencido esse prazo,
com ou sem impugnação será aberta vista ao representante do Ministério Público,
para que manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 15 O pedido de
registro será autuado pela Secretaria Geral do Conselho Municipal que fará a
publicidade na imprensa local dos nomes dos candidatos a fim de que no prazo de
15 (quinze) dias contados da publicação, seja apresentada impugnação,
judicialmente, por qualquer munícipe, ou pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente. (Redação
dada pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)
Parágrafo Único / § 1º Vencido esse prazo,
com ou sem impugnação será aberta vista ao representante do Ministério Público,
para que manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo este requerer diligências
junto aos candidatos, ao Conselho Municipal e aos Poderes Públicos.
(Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº
1.155, de 08 de maio de 2006)
§ 2º Recorrido o
Ministério Público reapresentará a lista para o COMDECA-SL com a decisão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.155, de 08 de maio
de 2006)
Art. 16 Das decisões
relativas à impugnação caberá recurso judicial no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 16 Das decisões
relativas à impugnação caberá recurso de reconciliação judicial, no prazo de 05
(cinco) dias, ao próprio impugnador. (Redação dada pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)
Art. 17 Vencida a fase de
impugnação e recurso, o COMDECA-SL mandará publicar Edital com os nomes dos
candidatos habilitados ao pleito.
Art. 18 A eleição será
convocada pelo COMDECA-SL, mediante edital publicado contendo os nomes dos
candidatos à membro do Conselho Tutelar.
§ 1º O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao juiz eleitoral
da circunscrição eleitoral respectiva, com antecedência, o apoio necessário à
realização do pleito através do empréstimo das urnas eletrônicas, bem como, a
produção da mídia dos candidatos, inclusive a relação das seções de escolha do
município e relação dos cidadãos aptos ao exercício da escolha.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.155, de 08 de
maio de 2006)
§ 2º No dia designado
para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos, cujo número e
localização serão divulgados com antecedência de trinta (30) dias da data da
escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 09 às 15 horas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.155, de 08 de maio
de 2006)
§ 2º No primeiro domingo
do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial às mesas
receptoras de voto, cujo número e localização serão divulgados com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da data do Processo de Escolha Unificado para
Conselheiros Tutelares, estarão abertas aos cidadãos no horário das 08 (oito)
as 17 (dezessete) horas. (Redação dada pela Lei nº 1.533, de 26 de agosto de
2015)
§ 3º Cada seção
funcionará, com pelo menos, um presidente, dois mesários c dois suplentes,
exceto quando deliberado de modo diverso pelo COMDECA-SL. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.155, de 08 de maio
de 2006)
§ 4º Na cabina de votação
será afixada uma relação com os nomes dos candidatos, obedecendo à ordem de
homologação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)
§ 5º Será permitido o
voto do cidadão mesmo que ele não se apresente com o seu título eleitoral,
desde que não haja dúvida, na oportunidade, sobre sua real identidade.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.155, de 08 de
maio de 2006)
§ 6º Não portando o
cidadão qualquer documento de identidade, o Presidente da mesa receptora,
consultando seus auxiliares e eventuais fiscais presentes, decidirá pela coleta
ou não do voto da mesma forma geral, fazendo-o quando não houver nenhuma dúvida
concreta sobre tal identidade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)
§ 7º Cada candidato
poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando todos os nomes, número das
cédulas de identidade e as respectivas seções até o final do prazo de
propaganda prevista nesta Lei ao COMDECA-SL, o qual encaminhará para cada seção
a relação de fiscais aptos a permanecer no local. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.155, de 08 de maio
de 2006)
§ 8º Terminada a votação,
serão as urnas lacradas na presença de dois (02) candidatos e, na falta destes,
de um ou mais cidadãos e o lacre rubricado pelos presentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.155, de 08 de maio
de 2006)
§ 9º Todo o processo de
escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público da Comarca,
que intervirá quando julgar necessário, podendo ainda indicar auxiliares,
acompanhado todo o procedimento pelo Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude
da Comarca. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.155, de 08 de maio de 2006)
§ 10 Os mesários que
atuarão na apuração da escolha de Conselheiro Tutelar serão indicados pelo Juiz
Eleitoral da Comarca e convocados antecipadamente para o dia da apuração pela
Justiça Eleitoral, a pedido do COMDECA-SL e/ou escolha a ser feita por membros
indicados pelo COMDECA-SL, devendo as despesas dessa convocação serem custeadas
pela municipalidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.155, de 08 de maio
de 2006)
§ 11 Havendo o empate na
votação, será considerado eleito o candidato que tiver comprovado o maior
número de anos de experiência na área da criança e do adolescente. Persistindo
o empate, o candidato com maior escolaridade, e, por último, o candidato com
maior idade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)
Art. 19 E vedada a
propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em
locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e
entrevistas em igualdade de condições. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)
Art. 20 As cédulas
eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo
previamente aprovado pelo COMDECA-SL. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)
Art. 21 À medida em que os
votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações, que
serão decididas pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, sempre
fiscalizada pelo representante do Ministério Público. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.155, de 08 de maio
de 2006)
Parágrafo Único. Havendo o empate na
votação será considerado eleito o candidato que tiver comprovado maior número
de anos de experiência na área da criança e do Adolescente. Persistindo o
empate, eleger-se-á o Candidato com mais idade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.155, de 08 de maio
de 2006)
Art. 22 Concluída a
apuração dos votos, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos
candidatos eleitos e os sufrágios recebidos.
Art. 23 Os eleitos
proclamados pelo Conselho Municipal, tomarão posse no cargo de Conselheiro no
dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
Art. 24 Ocorrendo vacância
no cargo, assumirão os suplentes que houverem obtido o maior número de votos.
Art. 25 Os 05 (cinco)
primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela
ordem de votação, como suplentes.
Art. 26 Serão impedidos de
servir no mesmo Conselho:
I
- Marido e Mulher;
II
- Ascendentes e descendentes;
III - Sogro e sogra;
IV
- Genro ou nora;
V
- Irmãos e cunhados durante o cunhadio;
VI
- Tio e sobrinho;
VII - Padrasto e madrasta;
VIII - Enteado.
Parágrafo Único. Estende-se o
impedimento do Conselheiro, na forma desse Artigo à autoridade judiciária,
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude em exercício na Comarca, Fórum Regional ou Distrital e ao Prefeito
Municipal.
Art. 27 São atribuições do
Conselho Tutelar:
I
- Atender as crianças e aos adolescentes na
hipóteses previstas nos Arts. 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no Art. 101, inciso I ao VII, todos da Lei
Federal nº 8.069/90;
II
- Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no Art. 129, inciso I ao VIII, do mesmo estatuto;
III - promover a execução de suas
decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviços sociais, previdências,
trabalho e segurança;
b) representar junto
à Autoridade Judiciária, nos casos de descumprimento injustificado às suas
deliberações;
c) encaminhar ao
Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os Direitos da Criança ou Adolescente;
d) formular,
encaminhar e acompanhar junto à autoridade judiciária denúncia de todas as
formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração,
violência, crueldade e opressão contra a Criança e do Adolescente, acompanhando
e fiscalizando a execução das medidas necessárias, sua apuração e eliminação;
e) representar o
Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
IV
- Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no Art. 101, inciso I ao VI da Lei nº 8069/90, para o
adolescente autor de ato infracional;
V
- Expedir notificações;
VI
- Requisitar certidões de nascimento e óbitos de criança e
Adolescentes.
Art. 28 As decisões do
Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela Autoridade Judiciária à pedido de quem tem legítimo interesse.
Art. 29 O atendimento
oferecido pelo Conselho Tutelar será formal e personalizado, mantendo-se
registro sucinto do atendimento e das providências adotadas em cada caso.
§ 1º O. horário de
atendimento será de segundas à sextas-feiras em
horário comercial e escalas de plantões nos feriados e finais de semanas.
§ 2º Fora do horário de
atendimento, o Conselheiro eventualmente deverá receber encaminhamentos de
casos para oferecer soluções emergenciais, onde quer que esteja, dentro dos
limites do Município.
Art. 30 A competência será
determinada:
I
- Pelo domicílio dos pais ou responsável;
II
- Pelo lugar onde se encontra a Criança ou Adolescente, na falta dos
pais ou responsável.
§ 1º Nos casos de ato
infracional praticado por criança, será de competência do Conselho Tutelar do
lugar de ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e
prevenção, a aplicação das medidas previstas no artigo 101, 1 a VII da Lei
Federal nº 8069/90;
§ 2º A execução das
medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar no local onde
sediar-se a Entidade que abriga à Criança e/ou Adolescente e na residência dos
pais ou responsável.
Art. 31 O Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança c do Adolescente deverá fixar a
remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares, atendidos os critérios de
conveniência e oportunidade tendo por base o tempo dedicado a função e as
peculiaridades locais não podendo exceder ao valor referência do nível V - A do funcionalismo Público
Municipal.
§ 1º A remuneração
eventualmente fixada não gera relação de emprego com a Administração Municipal
e toma por base o nível O - A do Funcionalismo Público Municipal.
Art. 31 O Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá fixar a
remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares, atendidos os critérios de
conveniência e oportunidade, tendo por base o tempo dedicado à função e as
peculiaridades locais, não podendo exceder ao valor referenciado nível VII-A do
funcionalismo público municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de
2006)
§ 1º Os membros do Conselho
Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o município de Santa
Leopoldina, farão jus aos direitos de férias, de licença-maternidade, licença-paternidade e 13º salário e poderão tirar licenças
para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do Estatuto do
Funcionário Público do município, aplicado no que couber e naquilo que não
dispuser contrariamente esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de
2006)
§ 2º Sendo eleito
Funcionário Público Municipal fica-lhe facultado no caso de remuneração, optar
pelo vencimento e vantagens do seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
§ 3º No caso de qualquer
afastamento temporário e permitido na legislação pertinente, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente do
Conselho Tutelar, em ordem de votação, para atuar, provisoriamente, até o
retorno do Conselheiro Titular. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)
Art. 32 As despesas
decorrentes do Art. 31, § 1º e 2º, serão satisfeitas com dotações orçamentarias
próprias, podendo, o Poder Executivo Municipal, abrir crédito necessário
inclusive especial, mediante prévia autorização legislativa para satisfazer as
despesas respectivas.
Art. 32 As despesas
decorrentes do Artigo 31, § 1º, 2" e 3º, serão satisfeitas com dotações
orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo Municipal abrir crédito
necessário, inclusive, especial mediante prévia autorização legislativa para
satisfazer as despesas respectivas. (Redação dada pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de
2006)
Art. 33 Os Conselheiros
após cada ano de trabalho, terão direito a um recesso de 30 (trinta) dias,
sendo feita uma escala pelo COMDECA-SL. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.155, de 08 de maio de 2006)
Art. 34 Perderá o mandato o
Conselheiro que for condenado em sentença irrecorrível, ou por falta grave
assim considerando o descumprimento grave ou reiterado de obrigações próprias
de sua função.
Art. 35 No atendimento à
Criança e ao Adolescente é vedado ao Conselheiro Tutelar:
I
- Expor a Criança ou o Adolescente a risco, pressão física ou
psicológica;
II
- Quebrar sigilo dos casos a si submetidos, de modo que envolva dano
físico ou moral a Criança ou ao Adolescente;
III - Apresentar conduta pública,
escandalosa e/ou estar sob o efeito de substâncias químicas.
§ 1º À comprovação de
tais fatos se fará através de Inquérito Administrativo, por solicitação de
terceiros ou iniciativa do próprio Conselho mediante denúncia, e encaminhamento
a autoridade judiciária.
§ 2º A infringência dos
dispositivos fixados neste artigo implicará cassação do mandato do Conselheiro
pela Autoridade Judiciária.
Art. 36 Fica criado o Fundo
Municipal para a Infância e Adolescência - FIA, instrumento de captação e
aplicação de recursos que tem por objetivo viabilizar os recursos necessários
ao financiamento das ações de atendimento à Criança e Adolescente, mediante
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e Adolescente, ao qual é órgão vinculado.
Art. 37 O Fundo Municipal
para Infância e Adolescência - FIA será constituído dos seguintes recursos:
I
- Dotações do Tesouro Municipal consignadas diretamente ao Fundo
Municipal da Infância e Adolescência - FIA a cada exercício, e ainda aquelas
que, destinadas anualmente, a órgãos e unidades orçamentarias, se vinculem à
execução das ações de atendimento, proteção especial e defesa dos direitos da
Criança e Adolescente;
II
- Recursos provenientes de transferências efetuadas pelos Fundos
Nacional e Estadual da Infância e Adolescência ou por outros órgãos públicos;
III - Doações, auxílios, contribuições e
legados que lhe venham a ser destinados;
IV
- Valores proveniente de multas decorrentes de condenação em ação
jurídicas ou de imposição administrativa previstas na Lei nº 8069/90;
V
- Rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos e aplicações
financeiras;
VI
- Produto da venda de bens doados ao COMDECA-SL, de publicações e
eventos que realizar;
VII - Recursos oriundos de loteria
Federal, Estadual, Municipal ou de outro concurso do gênero;
VIII - Outros recursos de qualquer
natureza que lhe forem destinadas;
IX
- Doações de Instituições Nacionais e Internacionais Governamentais e não Governamentais;
X
- Doações de pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo Único. Os recursos
financeiros que compõem o Fundo Municipal para Infância e Adolescência - FIA
serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a
denominação - FIA.
Art. 38 O FIA será gerido
administrativa e financeiramente pela Secretaria Municipal de Finanças segundo
orientação e controle do COMDECA-SL, mediante as diretrizes estabelecidas nos
programas, planos e projetos aprovados pelo Conselho.
Parágrafo Único. Compete ao Conselho
Municipal definir a política de captação, administração e aplicação dos
recursos financeiros que venham a constituir a receita do FIA em cada
exercício.
Art. 39 Compete ao Fundo
Municipal da Infância e Adolescência:
§ 1º Regulamentar a
administração do FIA, ouvindo o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 2º Registrar os
recursos provenientes das captações previstas no Art. 37 desta Lei.
§ 3º Liberar os recursos
a serem aplicados em benefício da Criança e do Adolescente, nos termos das
Resoluções aprovadas pelo Conselho.
§ 4º Administrar os
recursos específicos destinados aos programas de atendimento à Criança e ao
Adolescente.
§ 5º Manter o controle
escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos
da Resoluções do Conselho.
§ 6º Publicar anualmente,
para fins de direito, relatórios e balancetes gerais sobre as aplicações dos
recursos do Fundo.
§ 7º Encaminhar ao
Conselho e aos titulares dos Órgãos responsáveis pelas ações de atendimento,
proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I
- Mensalmente;
a) as demonstrações
da Receita e da Despesa;
b) os relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado
com que estabeleça contratos de cooperação na prestação de serviços voltados
para os objetivos do Conselho;
c) os relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo Município e
Entidades Públicas com ela conveniadas;
d) a análise e a
avaliação da situação econômica-financeira do Fundo
detectadas nas demonstrações mencionadas na alínea b deste inciso; Encaminhar mensalmente as demonstrações de receitas e
despesas à contabilidade Geral do Município.
II
- Trimestralmente, os inventários de estoques de ativos reais não
financeiros, objeto de aquisição ou doação ao Fundo;
III - Até 31 de dezembro de cada ano, o
inventário dos bens moveis e o balanço geral do Fundo.
§ 8º Firmar com
responsáveis pelos controles da execução orçamentaria, as demonstrações
mencionadas anteriormente
Art. 40 Fica autorizado o
Poder Executivo Municipal repassar receitas Correntes ao FIA - Fundo Municipal
da Infância e Adolescência, para custear as despesas do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Santa
Leopoldina - ES.
Art. 41 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores,
especialmente o inteiro teor da Lei nº 731 de 26/09/91.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Santa Leopoldina, 14 de dezembro de 1998.
HELIO DO NASCIMENTO ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.