revogada pela lei nº 732, de 08 de novembro de 1991

 

LEI Nº 723, DE 05 DE JUNHO DE 1991

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão permanente de caráter deliberativo, encarregado de atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde do Município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Saúde CMS, compete:

 

I - atuar na formação da estratégia e no controle da política de saúde;

 

II - fixar as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde levando em consideração as características epidemiológicas locais e da organização dos serviços;

 

III - acompanhar e controlar a atuação do setor privado na área de saúde, credenciado mediante contrato ou convênio;

 

IV - Discutir e aprovar as propostas da área de saúde para elaboração do orçamento anual, plurianual e diretrizes orçamentárias do Governo Municipal;

 

V - Aprovar o Plano Municipal de Saúde do qual constará o plano de aplicação dos recursos provenientes do SUS - Sistema Único de Saúde e dos recursos do Município;

 

VI - Aprovar o plano de aplicação dos recursos destinados a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que integram o sistema municipal de saúde;

 

VII - Fiscalizar a movimentação dos recursos repassados do município para o Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 3º A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados no regimento interno, aprovado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde é composto de 08 (Oito) membros efetivos e 08 (Oito) suplentes, distribuídos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 727, de 06 de setembro de 1991)

 

I - 02 (Dois) representantes efetivos e 02 (Dois) Suplentes do Poder Público Municipal e dos Prestadores de Serviços do Sistema Único de Saúde, localizados no Município de Santa Leopoldina; (Redação dada pela Lei nº 727, de 06 de setembro de 1991)

 

II - 02 (Dois) representantes efetivos e 02(Dois) Suplentes dos Profissionais de Saúde do Município de Santa Leopoldina; (Redação dada pela Lei nº 727, de 06 de setembro de 1991)

 

III - 04 (Quatro) representantes efetivos e 04 (Quatro) Suplentes de Entidades Representativas dos Usuários, indicados por Sindicatos, Associações, Igrejas e outras, localizadas no Município de Santa Leopoldina. (Redação dada pela Lei nº 727, de 06 de setembro de 1991)

 

§ 1º Nos impedimentos legais e eventuais dos membros efetivos assumira os respectivos Suplentes; (Redação dada pela Lei nº 727, de 06 de setembro de 1991)

 

§ 2º Na composição das representações referidas nos Incisos deste Artigo serão vedados a acumulação de representação por uma mesma pessoa e a repetição de categorias profissionais ou de entidades. (Redação dada pela Lei nº 727, de 06 de setembro de 1991)

 

Art. 5º O presidente do Conselho Municipal de Saúde de Santa Leopoldina, será o secretário de Saúde do município.

 

Art. 6º Ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde compete:

 

I - Indicar o Secretário Executivo do CMS;

 

II - Coordenar o Sistema Municipal de Saúde;

 

III - Cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMS.

 

Art. 7º Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde compete:

 

I - Encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde;

 

II - Comunicar aos componentes do Conselho Municipal de Saúde a convocação de reuniões extraordinárias;

 

III - Assinar expedientes oriundos de reuniões do CMS;

 

IV - Manter atualizados os arquivos de leis, normas, correspondência e projetos, onde um dos do Ministério da Saúde (Conselho Nacional de Saúde) e do Conselho Municipal de Saúde;

 

V - Divulgar aos membros do Conselho cronograma de reuniões, local e horário das mesmas.

 

Art. 8º O Secretário Executivo fará parte das reuniões do CMS sem direito a voto e será responsável pelas datas das mesmas.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quando convocado pelo presidente do conselho ou por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros do Conselho.

 

§ 1º As reuniões ordinárias do CMS serão confirmadas a cada membro do CMS, com antecedência de 05 (cinco) dias.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável.

 

§ 3º As reuniões extraordinárias do CM SP serão confirmadas a cada componente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 10 O quórum para instalação das reuniões do CMS, será da metade mais um dos seus membros.

 

Art. 11 As deliberações do CMS, serão formalizadas através de resoluções conjuntas de seus membros, presentes a reunião que deliberou, devendo ser acatada por todos os conselheiros.

 

Art. 12 As deliberações do CMS serão aprovadas por maioria absoluta 2/3 (dois terços) dos presentes em primeira convocação e maioria simples em segunda convocação registrada em ata, lavrada em livro próprio e dado conhecimento imediato aos conselhos regional estadual de saúde, como órgão de decisões regional, através do estatuto de cada ata a suas respectivas secretarias executivas.

 

Art. 13 As entidades que compõem o CMS deverão obrigatoriamente substituir seus representantes oficiais quando os mesmos faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas sem justificativa prévia por escrito.

 

Art. 14 As prestações de contas de quaisquer entidades, serão analisadas com a presença de seu representante oficial no CMS.

 

Art. 15 Os membros do CMS indicados pelas respectivas entidades serão designados por ato do Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo.

 

Art. 16 Os membros do CMS exerceram seu mandato sem nenhum ônus para a municipalidade, devendo ser considerado serviço relevante para o município.

 

Art. 17 Cabe a Secretaria Municipal de Saúde, fornecer a infraestrutura necessária para o funcionamento do CMS.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos em 01 de setembro de 1991.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 05 de junho de 1991.

 

HÉLIO NASCIMENTO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.