LEI Nº 1.401, DE 22 DE MARÇO DE 2012
DISPÕE
SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente
Lei:
Art. 1º A organização e
fiscalização do Município de Santa Leopoldina será feita pelo sistema de
controle interno cujas normas ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos
termos do que dispõe os artigos 70 e 74 da Constituição Federal e 70 e 76 da
Constituição Estadual e artigos 60 e 63 da Lei Orgânica
Municipal de Santa Leopoldina.
Art. 2º O controle interno
do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas
adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas
e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e
a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º Entende-se por
Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no
âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as
administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo
particularmente:
I - o controle exercido
diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos
programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que
orientam a atividade específica da unidade controlada;
II - O controle, pelas diversas unidades da estrutura
organizacional, da observância à legislação e as normas gerais que regulam o
exercício das atividades auxiliares;
III - o controle do
uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos
próprios;
IV - o controle
orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos
Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V - o controle exercido
pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e
eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a
observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a
IV, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. Os Poderes e Órgãos
referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta Lei e
às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de
cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta,
se for o caso.
Art. 4º Entende-se por
unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da
estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno
inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
Art. 5º São
responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno referida no artigo 7º,
além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da
Constituição Estadual, também as seguintes:
I - coordenar as
atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, promover a
integração operacional e orientar e elaboração dos atos normativos sobre
procedimento de controle;
II - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do
Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às
equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas,
tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III - assessorar a
administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - interpretar e
pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
V - medir e avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno,
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da
Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo
relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal
e de Investimentos;
VII - exercer o
acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - estabelecer
mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade
na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, bem como, na
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX - exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Ente;
X - supervisionar as
medidas adotadas pelos poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XI - tomar as
providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
XII - aferir a
destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII - acompanhar a
divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei
de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência
das informações constantes de tais documentos;
XIV - participar do
processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV - manifestar-se,
quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento
e/ou legalidade de atos, contratos e outro instrumentos congêneres, de
relevância que a matéria requer;
XVI - propor a
melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em
todas as atividades da administração pública, com objetivo de aprimorar os
controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII - instituir e
manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do
Sistema de Controle Interno;
XVIII - verificar os
atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e
pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIV - manifestar
através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX - alertar
formalmente a autoridade administrativa competente (Prefeito), para que
instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade
solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais,
ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por
agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando
ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI - revisar e
emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas
pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta ou Indireta,
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII - representar ao
TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e
ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIII - emitir
parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXIV - realizar
outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle
Interno.
Art. 6º As diversas unidades
componentes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, no que tange ao controle interno, têm as
seguintes responsabilidades:
I - exercer os controles
estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de
atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a
observância à legislação, a salvaguardar do patrimônio e a busca da eficiência
operacional;
II - exercer o
controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e
metas definidas nos Programas constantes do plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal
de desembolso;
III - exercer o
controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, colocados à disposição de
qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV - avaliar, sob o
aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos
congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta;
V - comunicar à Unidade
Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que
tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 7º A Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ficam autorizados a
organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, com o status de
Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder ou Órgão, com o
suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão
Central do Sistema de Controle Interno.
Art. 8º Deverá ser criado no
Quadro Permanente de Pessoal referidos no caput do artigo 3º da Prefeitura
Municipal, quando aprovada a faculdade disposta no artigo 7º, 01 (um) cargo em
comissão, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido preferencialmente
por servidor ocupante de cargo efetivo de auditor público interno, o qual
responderá como titular da correspondente Unidade Central de Controle Interno.
Parágrafo Único. O ocupante deste
cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento
sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração
pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a
atividade de auditoria.
Art. 9º Deverá ser criado no
Quadro Permanente da Prefeitura Municipal, quando aprovada a faculdade disposta
no parágrafo do artigo 7º o cargo efetivo de auditor público interno, a ser
ocupado por servidores que possuam escolaridade superior, em quantidade suficiente
para o exercício das atribuições a ele inerentes.
Parágrafo Único. Até o provimento
destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às
tarefas de competência da Unidade Central de Controle Interno serão recrutados
do quadro efetivo de pessoal da Prefeitura Municipal, quando aprovada a
faculdade disposta no parágrafo único do artigo 7º, desde que preencham as
qualificações para o exercício da função, na forma da Lei vigente.
Art. 10 É vedada a indicação
e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de
Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I - responsabilizadas por
atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - punidas, por
decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de
governo;
III - condenadas em
processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos
Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492,
de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na
Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 11 Além dos
impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é
vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I - atividade
político-partidária;
II - Patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal;
Art. 12 Constitui-se em
garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central de Controle
Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I - independência
profissional para o desempenho das atividades na administração direta e
indireta;
II - o acesso a
quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários
ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente público
que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil
e penal.
§ 2º Quando a
documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos
de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar
tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos
Poderes ou Órgãos indicados no caput do art. 3º, conforme o caso.
§ 3º O servidor lotado na
Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de
pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
Art. 13 É vedada, sob
qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do
Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder
ou Órgão que o instituiu.
Art. 14 O Sistema de
Controle Interno não poderá ser alocado à unidade já existente na estrutura do
Poder ou Órgão que o instituiu, ou seja, ou venha a ser, responsável por
qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.
Art. 15 As despesas da
Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias,
fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 16 Fica estabelecido o
período de 02 (dois) anos como período de transição para realização de concurso
público objetivando o provimento do quadro de pessoal da Unidade Central de
Controle Interno.
Art. 17 O Poder Executivo
regulamentará por Decreto, o funcionamento do Sistema de Controle Interno do
Município, abrangendo as Administrações Direta e Indireta, sujeitando-se ao
disposto desta Lei, à legislação e normas de instruções normativas que compõem
o Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle do TC nº 227/2011.
Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto na Resolução do TC nº 227/2011, datada de 22/08/2011, as Rotinas Internas e Procedimentos de Controle a que se refere o guia contido na referida resolução, deverá ser concluído até o dia 30 de março do exercício de 2015, observando a seguinte ordem de prioridades para a normatização das atividades relativas aos sistemas administrativos a seguir dispostos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.412, de 10 de julho de 2012)
I - até 30/06/2012: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.412, de 10 de julho de 2012)
a) Sistema de Controle Interno; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.412, de 10 de julho de 2012)
b) Sistema de Planejamento e Orçamento; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.412, de 10 de julho de 2012)
c) Sistema de Controle Patrimonial; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.412, de 10 de julho de 2012)
d) Sistema de Contabilidade;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.412, de 10 de julho de 2012)
e) Sistema de Educação. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.412, de 10 de julho de 2012)
II - até 30/03/2013: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.412, de 10 de julho de 2012)
a) Sistema de Compras, Licitações e Contratos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.412, de 10 de julho de 2012)
b) Sistema de Previdência Privada; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.412, de 10 de julho de 2012)
c) Sistema de Saúde; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.412, de 10 de julho de 2012)
d) Sistema de
Tributos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.412, de 10 de julho de 2012)
e) Sistema de
Financeiro. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.412, de 10 de julho de 2012)
III - até 30/03/2014:
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.412, de 10 de julho de 2012)
a) Sistema de
Transporte; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.412, de 10 de julho de 2012)
b) Sistema de
Administração de Recursos Humanos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.412, de 10 de julho de 2012)
c) Sistema de
Convênios e Consórcios; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.412, de 10 de julho de 2012)
d) Sistema de
Projetos e Obras Públicas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.412, de 10 de julho de 2012)
e) Sistema do Bem
Estar Social. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.412, de 10 de julho de 2012)
IV - até 30/03/2015:
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.412, de 10 de julho de 2012)
a) Sistema de
Comunicação Social; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.412, de 10 de julho de 2012)
b) Sistema Jurídico;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.412, de 10 de julho de 2012)
c) Sistema de
Servidores Gerais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.412, de 10 de julho de 2012)
d) Sistema de
Tecnologia da Informação. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.412, de 10 de julho de 2012)
Art. 18 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 22 de março de 2012.
ROMERO LUIZ ENDRinGER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.