revogada pela lei nº 1.851, de 12 de junho de 2023

 

LEI Nº 1.155, DE 08 DE MAIO DE 2006

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 936/98, DE 14/12/1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º do art. 11 da Lei nº 936/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros eleitos para o mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução."

 

Art. 2º Fica revogado o inciso V do art. 13 da Lei nº 936/98.

 

Art. 3º O inciso VI do art. 13 da Lei nº 936/98 passa a ter a seguinte redação:

 

"VI - Ter curso superior completo em qualquer área ou ter cursado, no mínimo, o 3º (terceiro) período ou o seu equivalente."

 

Art. 4º O Art. 15 da Lei nº 936/98 passa a ter seguinte redação:

 

"Art. 15 O pedido de registro será autuado pela Secretaria Geral do Conselho Municipal que fará a publicidade na imprensa local dos nomes dos candidatos a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, seja apresentada impugnação, judicialmente, por qualquer munícipe, ou pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente."

 

Art. 5º O Parágrafo Único do Art. 15 da Lei nº 936/98 passa a ser § 1º, com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único - Vencido esse prazo, com ou sem impugnação será aberta vista ao representante do Ministério Público, para que manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo este requerer diligências junto aos candidatos, ao Conselho Municipal e aos Poderes Públicos."

 

Art. 6º Fica acrescentado ao Art. 15 da Lei nº 936/98, o § 2º com a seguinte redação:

 

"§ 2º Recorrido o Ministério Público reapresentará a lista para o COMDECA-SL com a decisão."

 

Art. 7º O Art. 16 da Lei nº 936/98 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 16 Das decisões relativas à impugnação caberá recurso de reconciliação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, ao próprio impugnador."

 

Art. 8º Ficam acrescentados ao Art. 18 da Lei nº 936/98 os seguintes parágrafos:

 

"§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao juiz eleitoral da circunscrição eleitoral respectiva, com antecedência, o apoio necessário à realização do pleito através do empréstimo das urnas eletrônicas, bem como, a produção da mídia dos candidatos, inclusive a relação das seções de escolha do município e relação dos cidadãos aptos ao exercício da escolha.

 

§ 2º No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos, cujo número e localização serão divulgados com antecedência de trinta (30) dias da data da escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 09 às 15 horas.

 

§ 3º Cada seção funcionará, com pelo menos, um presidente, dois mesários c dois suplentes, exceto quando deliberado de modo diverso pelo COMDECA-SL.

 

§ 4º Na cabina de votação será afixada uma relação com os nomes dos candidatos, obedecendo à ordem de homologação.

 

§ 5º Será permitido o voto do cidadão mesmo que ele não se apresente com o seu título eleitoral, desde que não haja dúvida, na oportunidade, sobre sua real identidade.

 

§ 6º Não portando o cidadão qualquer documento de identidade, o Presidente da mesa receptora, consultando seus auxiliares e eventuais fiscais presentes, decidirá pela coleta ou não do voto da mesma forma geral, fazendo-o quando não houver nenhuma dúvida concreta sobre tal identidade.

 

§ 7º Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando todos os nomes, número das cédulas de identidade e as respectivas seções até o final do prazo de propaganda prevista nesta Lei ao COMDECA-SL, o qual encaminhará para cada seção a relação de fiscais aptos a permanecer no local.

 

§ 8º Terminada a votação, serão as urnas lacradas na presença de dois (02) candidatos e, na falta destes, de um ou mais cidadãos e o lacre rubricado pelos presentes.

 

§ 9º Todo o processo de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público da Comarca, que intervirá quando julgar necessário, podendo ainda indicar auxiliares, acompanhado todo o procedimento pelo Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca.

 

§ 10 Os mesários que atuarão na apuração da escolha de Conselheiro Tutelar serão indicados pelo Juiz Eleitoral da Comarca e convocados antecipadamente para o dia da apuração pela Justiça Eleitoral, a pedido do COMDECA-SL e/ou escolha a ser feita por membros indicados pelo COMDECA-SL, devendo as despesas dessa convocação serem custeadas pela municipalidade.

 

§ 11 Havendo o empate na votação, será considerado eleito o candidato que tiver comprovado o maior número de anos de experiência na área da criança e do adolescente. Persistindo o empate, o candidato com maior escolaridade, e, por último, o candidato com maior idade."

 

Art. 9º Ficam revogados os artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 936/98.

 

Art. 10 O artigo 31 e seu Parágrafo Primeiro da Lei nº 936/98 passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 31 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá fixar a remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais, não podendo exceder ao valor referenciado nível VII-A do funcionalismo público municipal.

 

§ 1º Os membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o município de Santa Leopoldina, farão jus aos direitos de férias, de licença-maternidade, licença-paternidade e 13º salário e poderão tirar licenças para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do Estatuto do Funcionário Público do município, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei."

 

Art. 11 Fica acrescentado ao art. 31 da Lei nº 936/98 um Parágrafo Terceiro com a seguinte redação:

 

".......................................................................................................

 

§ 3º No caso de qualquer afastamento temporário e permitido na legislação pertinente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente do Conselho Tutelar, em ordem de votação, para atuar, provisoriamente, até o retorno do Conselheiro Titular."

 

Art. 12 O artigo 32 da Lei nº 936/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 32 As despesas decorrentes do Artigo 31, § 1º, 2" e 3º, serão satisfeitas com dotações orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo Municipal abrir crédito necessário, inclusive, especial mediante prévia autorização legislativa para satisfazer as despesas respectivas."

 

Art. 13 Fica revogado o Artigo 33 da Lei nº 936/98.

 

Art. 14 Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 936/98.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 08 de maio de 2006.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.