LEI Nº 1.083, de 25 de abril de 2005

 

Dispõe sobre a Organização e a Estrutura do Conselho Municipal do Meio Ambiente do Município de Santa Leopoldina, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Santa Leopoldina aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente do Município de Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo nos termos do Art. 30, Incisos I e II e da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão Colegiado Autônomo, consultivo, deliberativo e de funcionamento permanente, composto parti diariamente por Representantes dos Poderes Públicos, Entidades Ambientalistas, Representantes da Sociedade Civil, Classes Rurais, em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, construído e do trabalho, em todo o território do Município de Santa Leopoldina, será disposto por esta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES BÁSICAS

 

Art. 3º O Conselho Municipal do Meio Ambiente, deverá observar as seguintes diretrizes Básicas:

 

I - Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;

 

II - Integração da política municipal do meio ambiente com os níveis nacional e estadual;

 

III - Introdução do componente ambiental nas políticas setoriais do Município;

 

IV - Predominância do interesse local, nas áreas de atuação do Executivo Municipal, do Estadual e da União;

 

V - Participação da comunidade;

 

VI - Informação e divulgação permanente de dados, condições e ações ambientais, em âmbito municipal, regional, estadual, nacional e internacional;

 

VII - Promoção do Desenvolvimento Sustentável que, de acordo com a definição da Organização das Nações Unidas - ONU, é o "desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidade".

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Santa Leopoldina, tem as seguintes atribuições:

 

I - Colaborar na formulação da política municipal de proteção ao meio ambiente, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, através de recomendações e proposições de planos, programas e projetos;

 

II - Colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais, locais e específicos de desenvolvimento do Município;

 

III - Apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (E1A/RIMA) no âmbito do Município de Santa Leopoldina;

 

IV - Propor diretrizes para a conservação dos recursos ambientais do Município;

 

V - Propor normas, padrões e procedimentos visando a proteção ambiental e ao desenvolvimento do Município;

 

VI - Opinar sobre os projetos de Lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de Santa Leopoldina, notadamente quanto àqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais;

 

VII - Propor projetos de Lei e decretos referentes à proteção ambientai no Município de Santa Leopoldina;

 

VIII - Propor a definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

 

IX - Propor a execução de atividades com vistas à educação ambiental, e neles colaborar;

 

X - propor e promover campanhas de conscientização quanto aos problemas ambientais;

 

XI - Manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do meio ambiente;

 

XII - Elaborar seu Regimento Interno e o Código Municipal de Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º O Conselho Municipal do Meio Ambiente será presidido por um de seus pares eleito democraticamente e integrado pelos seguintes membros:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

 

IV - 01 (um) servidor do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente com graduação na área ambiental ou de ciências biológicas ou, na ausência destes, titulares de cursos técnicos nas áreas afins;

 

V - 02 (dois) representante da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, sendo 01 (um) indicado pela Mesa Diretora e outro eleito pelo Plenário;

 

VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1.119, de 27 de outubro de 2005)

 

VII - 01 (um) representantes do Setor de Saneamento e Abastecimento de Água;

 

VIII - 02 (dois) representantes de Classes Rurais;

 

IX - 01 (um) representante de Associações de Produtores Rurais do Município;

 

X - 01 (um) representante do Setor de Produção de Energia Elétrica;

 

XI - 01 (um) representante de Associação Comercial ou Empresarial com Sede no Município;

 

XII - 01 (um) representante de Entidade Civil legalmente instituída no Município;

 

§ 1º Os membros do Conselho serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares e suplentes dos órgãos e entidades que integram o Conselho.

 

§ 2º Compete ao Conselho deliberar sobre a inclusão de novos membros.

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente será de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição e ou indicação por uma vez consecutiva.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 7º A condução do Conselho será exercida por:

 

I - Presidência;

 

II - Coordenação;

 

III - Plenário;

 

IV - Câmaras Técnicas;

 

V - Comissões Especiais.

 

Art. 8º O Presidente do Conselho tem as seguintes atribuições:

 

I - Representar o Conselho;

 

II - Dar posse e exercício aos Conselheiros;

 

III - Presidir as reuniões do Plenário;

 

IV - Votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade;

 

V - Resolver questões de ordem nas reuniões do Plenário;

 

VI - Determinar a execução das Resoluções de Plenário, através do Coordenador Geral;

 

VII - Convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias, sem direito a voto, esclarecendo antecipadamente, se lhes será concedida a voz;

 

VIII - Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação do Plenário;

 

IX - Criar Câmaras técnicas Permanentes ou Temporárias;

 

X - Criar Comissões Especiais.

 

Art. 9º São Atribuições do Coordenador Geral:

 

I - Organizar e garantir o funcionamento do Conselho;

 

II - Coordenar as atividades necessárias para a consecução das atribuições do Conselho;

 

III - Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e as normas estatutárias e regimentais;

 

IV - Fazer publicar, as Resoluções do Conselho;

 

V - Coordenar as reuniões do Plenário, das Câmaras Técnicas e das Comissões Especiais.

 

Parágrafo Único. O Coordenador Geral poderá, mediante justificativa, requerer ao Presidente o apoio administrativo e de pessoal necessário.

 

Art. 10 O Plenário será constituído nos termos do artigo 5º desta Lei e seus membros terão as seguintes atribuições:

 

I - Discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;

 

II - Deliberar sobre propostas apresentadas por qualquer de seus membros;

 

III - Dar apoio ao presidente, no cumprimento de suas atribuições;

 

IV - Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma do Regimento Interno;

 

V - Propor a inclusão de matérias na ordem do dia e, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos delas constantes;

 

VI - Apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas áreas de atuação, especialmente aquelas que exijam a atuação integrada ou que mostrem controvertidas;

 

VII - Sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento para subsidiar as Resoluções do Conselho;

 

VIII - Apresentar Indicações, na forma do Regimento Interno;

 

IX - Deliberar a respeito de eventual exclusão de membro titular ou suplente que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem justificativas;

 

X - propor a criação de Câmara Técnicas ou Comissões Especiais.

 

Art. 11 As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente e presididas por 1 (um) dos Conselheiros, e terão a função de apreciar propostas apresentadas ao Conselho, de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno.

 

Art. 12 As Comissões Especiais serão criadas pelo Presidente, na forma do Regimento Interno, e serão de caráter temático e consultivo, extinguindo-se com o atendimento de seus objetivos.

 

Art. 13 O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida em seu Regimento e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito ou pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.

 

§ 1º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos, seus suplentes e observadores, com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

§ 2º A critério do Presidente do Conselho, poderão participar convidados, esclarecendo-se antecipadamente se lhes será concedido o direito a voz.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 14 Os Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental de empreendimentos localizados no Município de Santa Leopoldina, assegurado o reexame de ofício, serão aprovados ou rejeitados pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, nos termos do artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, ouvido o Conselho.

 

§ 1º Obedecida a legislação vigente, as análises de estudos e relatórios de impacto ambiental poderão ser realizadas por empresas de consultoria ou consultores autônomos, que não tenham participado direta ou indiretamente dos estudos e relatórios a serem avaliados.

 

§ 2º As empresas de consultoria ou os consultores autônomos, referidos no parágrafo anterior, serão contratados pelo Município, onde deverão ser previamente cadastrados, observados os dispositivos legais em vigor.

 

§ 3º O reexame de ofício de que trata o "caput" deste artigo caberá ao Prefeito.

 

Art. 15 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados, dando condições necessárias para o Conselho cumprir as suas atribuições.

 

Art. 16 No prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

 

Art. 17 As despesas decorrentes das instalações e manutenção do Conselho Municipal do Meio Ambiente, ocorrerão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente nos limites de suas atribuições regimentais.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 Revogam-se se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 25 de abril de 2005.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.