O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica fixado em RS 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) o subsídio mensal dos Vereadores do Município de Santa Leopoldina/ES, observado o que dispõe o artigo 29, inciso VI, letra “b", da Constituição da República e artigo 26 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Ao ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, fica fixado o subsídio mensal, em parcela única, no valor R$ 2.820,00 (dois mil, oitocentos e vinte reais).
Art. 3º O Vereador que não comparecer à Sessão ou comparecer e não participar da votação, deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias e Extraordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado.
§ 1º O desconto, acima previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes à Sessão não realizada, por falta de quórum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.
§ 2º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º dia de afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o Vereador encaminhado à perícia do Instituto Nacional de Seguro Social para se habilitar ao recebimento do auxílio-doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º O subsídio de que trata o caput do artigo primeiro desta Lei será reajustado de acordo com os índices e na mesma data estabelecidos para os servidores municipais, na forma do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, respeitado os limites legais e constitucionais.
Art. 5º A Convocação Extraordinária, durante o período de recesso, regularmente convocada, dará direito ao recebimento de R$ 100,00 (cem reais), por convocação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.210, de 22 de março de 2007)
§ 1º Na sessão
legislativa extraordinária, a Câmara dos Vereadores somente deliberará sobre
matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória
em valor superior ao subsídio mensal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.210, de 22
de março de 2007)
§ 2º Considerando o
caráter indenizatório do pagamento, somente poderão perceber, pela participação
durante a Convocação Extraordinária, os Vereadores que participarem
efetivamente das sessões. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.210, de 22 de março de 2007)
Art. 6º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos artigos primeiro e segundo, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, publicada no DOU de 15/02/2000.
Art. 7º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município de Santa Leopoldina/ES.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 03 setembro de 2004.
FERNANDO CASTRO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.