LEI
Nº 886, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente
Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural CMDR, de caráter deliberativo e orientativo e de
funcionamento permanente.
Art. 2º Ao CMDR compete:
I
- Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo
Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o
desenvolvimento rural do Município;
II
- Deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural-PMDR, e
emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a
legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos
agricultores, e recomendando a sua execução;
III - Acompanhar e exercer vigilância sobre
as execuções das ações previstas no PMDR;
IV
- Propor ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e
privadas que atuam no Município ações que contribuam; para o aumento da
produção agropecuária para a geração de emprego e renda e melhoria da qualidade
de vida, no meio rural;
V
- Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no
que concerne à produção, à preservação do meio -ambiente, ao fomento
agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento
alimentar do Município;
VI
- Desenvolver gestões junto aos poderes competentes, visando a
assegurar ações que garantam meios indispensáveis para a viabilização dos
projetos financiados (energia elétrica, via de escoamento, comunicação,
armazenamento, transporte, assistência técnica, pesquisa e outros);
VII - Assegurar a participação efetiva
dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias
desenvolvidas no Município;
VIII - Promover articulações e
compatibilizações entre as políticas Municipais, Estaduais e Federais voltadas
para o desenvolvimento rural.
Art. 3º O CMDR tem foro e
sede no Município de Santa Leopoldina.
Art. 4º O mandado dos
membros do CMDR será de 2 anos, com direito a uma única reeleição, por igual
período.
Parágrafo Único. O exercício de
representação no CMDR será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado
serviço relevante prestado ao Município.
Art. 5º O CMDR será
composto por 10 (dez) membros sendo:
I
- O Secretário ou representante da Secretaria Municipal de
Agricultura, como seu Presidente;
II
- O Secretário ou um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - O Secretário ou um representante da
Secretaria Municipal de Educação;
IV
- Um representante do Banco do Estado;
V - Um representante
da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural, como Secretário Executivo;
VI
- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;
VII - Quatro representantes das Associações de agricultores
familiares.
Art. 5º O CMDR será
composto por 14 (quatorze) membros sendo: (Redação dada pela Lei nº 896, de 29 de abril de 1997)
I
- O Prefeito Municipal ou um representante do Poder Executivo indicado
pelo mesmo como seu Presidente; (Redação dada pela Lei nº 896, de 29 de abril de 1997)
II
- O Secretário ou um representante da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 896, de 29 de abril de 1997)
III - Um representante da Câmara
Municipal; (Redação dada pela Lei nº 896,
de 29 de abril de 1997)
IV
- O Secretário ou um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
(Redação dada pela Lei nº 896, de 29 de abril de
1997)
V
- O Secretário ou um representante da Secretaria Municipal de Educação
e Esportes; (Redação dada pela Lei nº 896,
de 29 de abril de 1997)
VI
- Um representante de uma Instituição Financeira do Município; (Redação dada pela Lei nº 896, de 29 de abril de 1997)
VII - Um representante de Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural, como Secretário Executivo; (Redação dada pela Lei nº 896, de 29 de abril de 1997)
VIII- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do
Município; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 896, de 29 de abril de 1997)
IX
- Seis representantes dos Agricultores Familiares do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 896, de 29 de abril
de 1997)
§ 1º A homologação dos
membros do CMDR dar-se-á por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º Compete ao CMDR
deliberar sobre a inclusão de novos membros.
Art. 6º O Executivo
Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e
indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDR
cumprir as suas atribuições.
Art. 7º O CMDR elaborará o seu
Regimento Interno para regula: o seu funcionamento.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 24 de Outubro de 1996.
ALFREDO LEPPAUS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.