LEI Nº 663, DE 07 de Junho de 1990

 

Disciplina o plantio de eucaliptos no Município de Santa Leopoldina - Esp. Santo.

 

Vide revogação dada pela Lei nº 1.509/2015

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade dos proprietários rurais de plantarem eucaliptos apenas em áreas com terras degradadas, no alto de morros ou em solos íngremes.

 

Art. 2º O percentual máximo de cada propriedade que pode ser ocupado com a plantação de eucalipto é de 3% (Três Por Cento).

 

Art. 3º Os proprietários que optarem pelo reflorestamento com eucalipto deverão ter no mínimo 9% (Nove Por Cento) de suas propriedades ocupado com essências nativas ou frutíferas.

 

Parágrafo Único. O percentual de que trata este artigo será acrescido anualmente com pelo menos 1% (Um Por Cento) até que atinja o limite total de 20% (Vinte Por Cento) de área arborizada.

 

Art. 4º Compete a Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, através da Secretaria Municipal de Agricultura ou órgãos afins, realizar os levantamentos e a fiscalização das áreas florestais de cada propriedade anualmente.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal deverá aplicar multas progressivas, iniciando-se a primeira com 500 (Quinhentas) BTNs e as demais com acréscimo de 30% (Trinta Por Cento) em cada 03 (Três) meses, pelo inadimplemento da presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 07 de Junho de 1990.

 

Hélio Nascimento Rocha

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.