Vide revogação dada pela Lei nº 1.509/2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade dos proprietários rurais de plantarem eucaliptos apenas em áreas com terras degradadas, no alto de morros ou em solos íngremes.
Art. 2º O percentual máximo de cada propriedade que pode ser ocupado com a plantação de eucalipto é de 3% (Três Por Cento).
Art. 3º Os proprietários que optarem pelo reflorestamento com eucalipto deverão ter no mínimo 9% (Nove Por Cento) de suas propriedades ocupado com essências nativas ou frutíferas.
Parágrafo Único. O percentual de que trata este artigo será acrescido anualmente com pelo menos 1% (Um Por Cento) até que atinja o limite total de 20% (Vinte Por Cento) de área arborizada.
Art. 4º Compete a Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, através da Secretaria Municipal de Agricultura ou órgãos afins, realizar os levantamentos e a fiscalização das áreas florestais de cada propriedade anualmente.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal deverá aplicar multas progressivas, iniciando-se a primeira com 500 (Quinhentas) BTNs e as demais com acréscimo de 30% (Trinta Por Cento) em cada 03 (Três) meses, pelo inadimplemento da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 07 de Junho de 1990.
Hélio Nascimento Rocha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.