LEI
Nº 633, DE 22 DE SETEMBRO DE 1989
ESTABELECE
A OBRIGATORIEDADE DE TODOS OS PROCESSOS RELACIONADOS COM PROBLEMAS AMBIENTAIS E
OS DE INTERESSE DO CONSUMIDOR DE TRAMITAREM PELA PREFEITURA MUNICIPAL E CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA - ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente
Lei:
Art. 1º Fica estabelecido
que todos os processos: relacionados com problemas de poluição e conservação da
natureza e os de interesse de proteção do consumidor, serão encaminhados à
Prefeitura Municipal e por esta, posteriormente, à Câmara Municipal de Santa
Leopoldina, para análise e parecer da competente Comissão Permanente.
Parágrafo Único. A Comissão
Permanente, referida por este Artigo, analisará e emitirá parecer sobre os
assuntos que tratarem:
I - Sobre poluição
ambiental;
II - Sobre programas
de proteção ao Meio Ambiente;
III - Sobre relatório
de impacto ambiental (RIMA), quando da instalação de indústrias e outros;
IV
- Sobre devastação da natureza;
V
- Sobre a qualidade dos produtos comercializa dos em estabelecimentos
comerciais;
VI
- Sobre a higiene e qualidade dos produtos de bares, padarias,
lanchonetes, restaurantes, açougues, supermercados, vendedores ambulantes e
outros;
VII - Sobre fiscalização dos preços e
demais ocorrências que prejudiquem o consumidor.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 22 de Setembro de 1989.
Hélio Nascimento Rocha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.