revogada pela lei nº 1.267, de 14 de agosto de 2008

 

LEI Nº 633, DE 22 DE SETEMBRO DE 1989

 

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE TODOS OS PROCESSOS RELACIONADOS COM PROBLEMAS AMBIENTAIS E OS DE INTERESSE DO CONSUMIDOR DE TRAMITAREM PELA PREFEITURA MUNICIPAL E CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA - ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido que todos os processos: relacionados com problemas de poluição e conservação da natureza e os de interesse de proteção do consumidor, serão encaminhados à Prefeitura Municipal e por esta, posteriormente, à Câmara Municipal de Santa Leopoldina, para análise e parecer da competente Comissão Permanente.

 

Parágrafo Único. A Comissão Permanente, referida por este Artigo, analisará e emitirá parecer sobre os assuntos que tratarem:

 

I - Sobre poluição ambiental;

 

II - Sobre programas de proteção ao Meio Ambiente;

 

III - Sobre relatório de impacto ambiental (RIMA), quando da instalação de indústrias e outros;

 

IV - Sobre devastação da natureza;

 

V - Sobre a qualidade dos produtos comercializa dos em estabelecimentos comerciais;

 

VI - Sobre a higiene e qualidade dos produtos de bares, padarias, lanchonetes, restaurantes, açougues, supermercados, vendedores ambulantes e outros;

 

VII - Sobre fiscalização dos preços e demais ocorrências que prejudiquem o consumidor.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 22 de Setembro de 1989.

 

Hélio Nascimento Rocha

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.