LEI
Nº 1.533, DE 26 DE AGOSTO DE 2015
ALTERA
A Lei MUNICIPAL Nº 936/98, DE 14/12/1998, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PARA DISPOR SOBRE OS
CONSELHOS TUTELARES PELA Lei FEDERAL Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012, E
ESTABELECE PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei Municipal nº
936/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O art. 11 da Lei Municipal nº
936/1998 em seu § 1º introduzido pela Lei de nº 1155/2006 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 11
............................................................................................
§ 1º O Conselho Tutelar
será composto por 05 (cinco) membros eleitos para o mandato de 04 (quatro)
anos, permitida uma única recondução mediante novo processo de escolha."
Art. 3º O art. 12 da Lei Municipal nº
936/1998 será acrescido dos § 3º, § 4º, § 5º e § 6º com a seguinte
redação:
§ 4º A posse dos conselheiros
tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de
escolha. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012).
§ 5º No processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer,
prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012).
§ 6º Os Conselheiros
Tutelares empossados em 13 de julho de 2012 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado
até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo de escolha unificado, na
forma disposta no art. 139 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), com a redação introduzida pela Lei
Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012."
Art. 4º O art. 18, da Lei Municipal nº
936/1998 em seu § 2º introduzido pela Lei de nº 1155/2006 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 18 ............................................................................................
Art. 5º Permanecem
inalterados os demais dispositivos da Lei nº
936/98, de 14/12/1998,
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 14 de julho de
2015.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 26 de agosto de 2015.
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.