revogada pela lei nº 1.851, de 12 de junho de 2023

 

LEI Nº 1.533, DE 26 DE AGOSTO DE 2015

 

ALTERA A Lei MUNICIPAL Nº 936/98, DE 14/12/1998, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PARA DISPOR SOBRE OS CONSELHOS TUTELARES PELA Lei FEDERAL Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012, E ESTABELECE PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 5º da Lei Municipal nº 936/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Leopoldina - COMDECA-SL, órgão deliberativo, formulador da política de atendimento e fiscalizador das ações em todos os níveis vinculados administrativamente à Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social - SETDAS, observada sua autonomia e composição paritária de seus membros nos termos dos Artigos 88 inciso II da Lei Federal nº 8.069/90."

 

Art. 2º O art. 11 da Lei Municipal nº 936/1998 em seu § 1º introduzido pela Lei de nº 1155/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11 ............................................................................................

 

§ 1º O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros eleitos para o mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução mediante novo processo de escolha."

 

Art. 3º O art. 12 da Lei Municipal nº 936/1998 será acrescido dos § 3º, § 4º, § 5º e § 6º com a seguinte redação:

 

"§ 3º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, (incluído pela Lei nº 12.696, de 2012).

 

§ 4º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012).

 

§ 5º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012).

 

§ 6º Os Conselheiros Tutelares empossados em 13 de julho de 2012 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo de escolha unificado, na forma disposta no art. 139 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com a redação introduzida pela Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012."

 

Art. 4º O art. 18, da Lei Municipal nº 936/1998 em seu § 2º introduzido pela Lei de nº 1155/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18 ............................................................................................

 

§ 2º No primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial às mesas receptoras de voto, cujo número e localização serão divulgados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do Processo de Escolha Unificado para Conselheiros Tutelares, estarão abertas aos cidadãos no horário das 08 (oito) as 17 (dezessete) horas."

 

Art. 5º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 936/98, de 14/12/1998,

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 14 de julho de 2015.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 26 de agosto de 2015.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.