O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Santa Leopoldina aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder ticket-feira aos Servidores Públicos Municipais em
atividade, incluindo os Comissionados e os Contratados da Administração Pública
de Santa Leopoldina.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder ticket-feira aos Servidores Públicos
Municipais em atividade, incluindo os Comissionados, os Contratados da
Administração Pública e das Autarquias do Município. (Redação
dada pela Lei nº 1.491, de 19 de agosto de 2014)
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Ticket-Feira aos Servidores Públicos Municipais ativos, de natureza em caráter efetiva ou em comissão, aos Funcionários Públicos contratos, aos Estagiários, aos servidores em desempenho de mandato classista, bem como aos Coordenadores e Secretários Municipais, todos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santa Leopoldina. (Redação dada pela Lei nº 1.846, de 02 de maio de 2023)
§ 1º O ticket-feira terá caráter indenizatório,
não constituindo verba de caráter remuneratório, e será constituído num repasse
financeiro mensal ao servidor, impressos, datados, numerados, com canhotos,
carimbados e assinados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, para fins de segurança, datados em datas especificas de feiras, não
podendo gerar troco.
§ 2º O ticket-feira será fornecido aos
servidores municipais que recebem remuneração ou proventos cujo valor não
exceda duas vezes o salário mínimo vigente no país.
§ 1º O
ticket-feira terá caráter indenizatório, não constituindo verba de caráter
remuneratório, e será constituído em repasse financeiro mensal ao servidor, em
padrão impresso, datado, numerado, com canhoto, carimbado e assinado pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para fins de segurança,
não podendo gerar troco. (Redação
dada pela Lei nº 1.479, de 09 de abril de 2014)
§ 2º O
ticket-feira será fornecido aos servidores municipais em atividade, incluindo
os Comissionados e os Contratados, da Administração Pública de Santa
Leopoldina, exceto Coordenadores, Secretários, Prefeito e Vice- Prefeito.
(Redação
dada pela Lei nº 1.479, de 09 de abril de 2014)
§ 1º O ticket-feira terá caráter indenizatório, não constituindo verba de caráter remuneratório, e será constituído num repasse financeiro mensal ao servidor, em padrão impresso, datado, numerado, com canhotos, distribuído e controlado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para fins de segurança, não podendo gerar troco. (Redação dada pela Lei nº 1.752, de 17 de agosto de 2021)
§ 2º O ticket-feira será
fornecido aos servidores municipais em atividade, incluindo os Comissionados e
os Contratados da Administração Pública de Santa Leopoldina e autarquias do
Município, exceto Coordenadores, Secretários, Prefeito e Vice-Prefeito.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.846, de 02 de maio de 2023)
(Redação
dada pela Lei nº 1.491, de 19 de agosto de 2014)
Art. 2º O valor do ticket-feira de que trata o
Art. 1º desta Lei será de R$ 16,00 (dezesseis reais) mensais, dividido em quatro
vezes, equivalente a um ticket por semana, no valor unitário de R$ 4,00 (quatro
reais), devendo ser reajustado anualmente através de Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 2º O valor do
Ticket-Feira de que trata o Art. 1º, desta Lei, será de R$ 30,00 (trinta reais)
mensais e entregue nas condições estabelecidas em decreto regulamentar. (Redação
dada pela Lei nº 1.846, de 02 de maio de 2023)
§ 1º O ticket-feira tem sua utilização restringida à Feira Municipal da Agricultura Familiar no âmbito territorial do Município de Santa Leopoldina, juntamente com os feirantes cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2º O ticket-feira será
concedido ao servidor na 1ª semana do mês, nas Secretarias Municipais, através
de assinatura em lista fornecida pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura
Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.846, de 02 de maio de 2023)
§ 3º Os tickets recebidos pelos feirantes cadastrados serão trocados na Secretaria Municipal de Finanças e terão os pagamentos realizados mediante apresentação da Nota Fiscal do Produtor, até o quinto dia útil do mês seguinte, cabendo ao Município de Santa Leopoldina realizar o pagamento por meio de cheque até o décimo dia útil do corrente mês.
Art. 3º O ticket-feira não será:
a) incorporado ao vencimento e/ou remuneração;
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial "in natura",
d) acumulável com outros de espécie semelhante;
e) computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e férias;
Art. 4º O ticket-feira será suspenso quando o servidor estiver em gozo de benefício previdenciário e das licenças e afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº 735/91) em seus Capítulos V, VI, VII e VIII, exceto nas hipóteses de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
IV - participação em treinamento regulamente instituído pelo Município;
V - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
VI - licença a gestante, a adotante e a paternidade.
Art. 5º O ticket-feira será custeado com recursos dos órgãos ou das entidades a que pertença o servidor, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem, os quais deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento Municipal em execução, advindas da Secretaria Municipal de origem do servidor.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos Adicionais, Suplementares e/ou Especiais, para atender, o disposto nesta Lei, obedecido o art. 43 da Lei nº 4.320/64 e demais Leis pertinentes.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em até 60 (sessenta) dias após sua publicação e será regulamentada por Decreto Municipal nesse mesmo prazo.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Santa Leopoldina, 25 de setembro de 2013.
romero luiz endringer
prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.