
LEI
Nº 1.342, DE 18 de agosto de 2010
INSTITUI
O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA LEOPOLDINA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído, na
forma da presente Lei, o plano de carreira e vencimentos do magistério público
municipal de Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo, com os objetivos de
organizar, estruturar e disciplinar em suas disposições específicas a carreira
do magistério, no âmbito das duas primeiras etapas da educação básica -
educação infantil e ensino fundamental - alicerçado nas seguintes diretrizes:
I - ingresso na carreira
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II
- aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento
periódico remunerado para esse fim;
III - crescimento funcional baseado na
titulação ou habilitação e na avaliação por mérito;
IV
- piso salarial profissional para o efetivo exercício das funções do
magistério, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores
correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional nos termos da Lei
11.738/08;
V - período reservado a
estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI
- condições adequadas de trabalho como estimulo ao desempenho em sala
de aula;
VII - melhoria da qualidade de ensino.
Parágrafo Único. São considerados
profissionais do magistério aqueles que desempenham as atividades de docência,
de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais,
exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas
etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial,
Educação d Adultos e Educação Quilombola), com a formação mínima determinada
pela Legislação geral de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 2º Aplicam-se ao
magistério público municipal, no que couber, as disposições do estatuto dos
funcionários públicos do Município de Santa Leopoldina Lei
nº 735, de 18 de novembro de 1991 e alterações dela
decorrentes.
Art. 3º A carreira do
magistério público municipal será integrada por cargos de professor, tanto no
desempenho das atividades de docência, quanto no das de suporte pedagógico à
docência, de provimento efetivo, estruturando-se em classes, em níveis
correspondentes à formação do profissional e em padrões indicativos do
crescimento na carreira.
Art. 4º A estrutura prevista
no artigo anterior considera, para efeitos desta Lei:
I - CARGO - O conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas pelo município ao profissional do
magistério, caracterizado por criação em Lei, denominação própria, número
certo, atribuições específicas e pagamento pelos cofres municipais;
II
- CLASSE - A divisão básica da carreira, contendo um determinado
número de cargos da mesma natureza e denominação, segundo atribuições
assemelhadas e grau de complexidade, etapas da educação básica de ensino e
nível de formação profissional;
III - NÍVEL - A unidade básica da
estrutura da carreira, indicadora da hierarquia funcional, correspondendo ao
nível mais elevado de formação adquirida pelo profissional do magistério,
independentemente da classe a que pertence, que determina o valor inicial do
vencimento - base;
IV
- PADRÃO - O escalonamento da carreira determinado pelo crescimento
funcional do servidor do magistério, como resultado da avaliação de merecimento
e indicativo do valor monetário do vencimento fixado para o cargo;
V - PISO DE VENCIMENTO
SALARIAL PROFISSIONAL - A unidade de valor monetário mínimo estabelecido para a
carreira, nunca inferior aos valores correspondentes ao Piso Salarial
Profissional Nacional nos termos da Lei
11.738/08;
VI
- QUADRO DO MAGISTÉRIO - Categoria de servidor legalmente investido em
cargo público municipal de provimento efetivo no exercício de função de
magistério;
VII - FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO - Conjuntos
de atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades técnicas da
Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos integrantes do quadro
do magistério assim identificadas:
FUNÇÃO DE DOCÊNCIA: regência de classe;
FUNÇÃO DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA: direção ou administração,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais,
exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas
etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial,
Educação de jovens e adultos e Educação Quilombola), com a formação mínima
determinada pela Legislação Federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
VIII - CATEGORIA
FUNCIONAL - O conjunto de cargos do magistério;
IX
- PROMOÇÃO - A elevação do profissional do magistério para nível
imediatamente superior, dentro da mesma classe;
X - PROGRESSÃO - A
elevação do profissional do magistério para padrão, imediatamente superior,
dentro da mesma classe.
Art. 5º Os cargos de
professor estruturam-se em:
I - Parte permanente
II - Parte
suplementar
§ 1º A parte permanente é
constituída pelos cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei
que serão preenchidos na medida das necessidades, por professores MAMPA, MAMPB
e MAMPP, legalmente habilitados e aprovados em concurso público de provas e títulos.
§ 2º A parte suplementar
é constituída por cargos em extinção: os de recreadoras, os de professores
habilitados em nível médio na modalidade normal e os habilitados em nível médio
na modalidade normal, acrescidos de estudos adicionais.
Art. 6º A carreira do
magistério será iniciada com o provimento de cargo do quadro do magistério,
precedido de concurso público de provas e títulos, na forma das disposições
desta Lei e de norma dela decorrente, bem como da legislação nacional.
Art. 7º A carreira do
magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional,
organizada por cargos de provimento efetivo de professor, conforme Anexo I,
assim identificados:
I - POR CLASSE: segundo a
natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino
no âmbito do efetivo exercício do magistério:
- CLASSE A - integrada pelos cargos de professor A;
- CLASSE B - integrada pelos cargos de professor B;
- CLASSE P - integrada pelos cargos de suporte pedagógico.
- NÍVEL III - habilitação específica de ensino superior em nível de
graduação obtida em curso de licenciatura plena.
- NÍVEL IV - habilitação
específica de ensino superior em nível de graduação obtida em curso de
licenciatura plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de
especialização com duração mínima de 360 horas, regulamenta a nos termos da
legislação vigente.
- Nível V
- habilitação específica de ensino superior em nível de graduação
obtida em curso de licenciatura plena, acrescida de curso completo de Mestrado
em Educação.
- Nível VI - habilitação
específica de ensino superior em nível de graduação obtida em curso de
licenciatura plena, acrescida de curso completo de Doutorado em Educação.
III - POR PADRÃO - conforme desdobramento
numérico de 1 a 15, indicativo de progressão funcional, em uma mesma classe.
Art. 8º Ao professor
ingressante na carreira de magistério será atribuído o nível correspondente à
maior formação por ele adquirida e comprovada.
Art. 9º As atribuições dos
cargos dos profissionais do quadro do magistério dispõem-se por âmbito do
efetivo exercício das funções, a saber:
I - PROFESSOR A - função
de docência na educação infantil, nos cinco anos iniciais do ensino
fundamental, na educação especial e na educação de jovens e adultos (EJA).
II
- PROFESSOR B - função de docência no âmbito dos quatro últimos anos
do ensino fundamental.
III - PROFESSOR P - função de suporte
pedagógico à docência tanto nas escolas quanto na Secretaria Municipal de
Educação para atuar nas escolas uni e pluri
docentes da rede municipal de ensino.
Parágrafo Único. As especificações
das atribuições do cargo dos profissionais do magistério, por classe e âmbito
de atuação, constam do Anexo II.
Art. 10 Os cargos do quadro
do magistério serão identificados pelos seguintes elementos:
I - 1º ELEMENTO -
indicativo do quadro do magistério municipal: MAM;
II - 2º ELEMENTO -
indicativo da classe:
Professor: PA e PB;
Professor: PP;
III - 3º ELEMENTO - indicativo do nível I
a V.
Art. 11 A investidura em
cargo da carreira do magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso
público de provas e títulos, por numeração, em caráter efetivo.
Parágrafo Único. Os requisitos para
investidura de cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de
conformidade com o Anexo III, que integra esta Lei.
Art. 12 O ingresso do
profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo
segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível correspondente à sua
maior formação, comprovada mediante documentação exigida e na referência
inicial do nível.
Art. 13 Promoção é a
passagem de um nível de formação profissional para outro, imediatamente
superior da mesma classe, conforme disposição no inciso III do artigo 4º.
Art. 14 A promoção funcional
ocorrerá duas vezes no ano:
Em 1º de março para o profissional do magistério que requerer a
mudança de nível, comprovada com a habilitação correspondente, até 31 de
janeiro.
Em 1º de outubro para o profissional do magistério que requerer a
mudança de nível, comprovada com a habilitação correspondente, até 31 de
agosto.
§ 1º A promoção será
requerida pelo profissional do magistério à unidade municipal de administração
de pessoal, mediante comprovarão documental da nova formação adquirida,
expedida pela instituição formadora, acompanhada do respectivo histórico
escolar.
§ 2º A promoção não
impedirá o processo da progressão a que o professor tiver direito.
§ 3º Um mesmo título não
poderá servir de documento para promoção e progressão funcionais.
§ 4º Ocorrida a promoção,
será o professor transferido automaticamente, para o novo nível, no padrão
correspondente, em ordem de equivalência, resguardando-se o quantitativo de
padrões do nível anterior e o tempo de permanência nesse padrão para fins de
progressão.
Art. 15 Progressão é a
passagem de um padrão para outro imediatamente superior, no nível e na classe
em que o profissional do magistério esteja enquadrado.
§ 1º Cada nível possui 15
(quinze) padrões, identificados por algarismos arábicos na ordem crescente de 1
a 15.
§ 2º O primeiro padrão de
cada nível corresponde ao piso de vencimento.
Art. 16 A progressão
dar-se-á por merecimento no exercício do magistério público municipal de Santa
Leopoldina, com observância aos critérios específicos estabelecidos nesta Lei e
em regulamentos próprios.
Art. 17 São critérios para a
progressão por merecimento:
I - O
profissional terá que obter o quantitativo mínimo de 50,0
(cinqüenta) pontos na avaliação de mérito do Anexo IV e V, sendo o mínimo de 30
(trinta) pontos na avaliação de títulos e o mínimo de 20 (vinte) pontos na
avaliação de assiduidade e pontualidade.
II
- O interstício mínimo será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da
data da concessão da última progressão;
III - A progressão terá que
ser requerida pelo profissional do magistério, de dois em dois anos, na
Secretaria Municipal de Educação, durante o mês de março, sendo Io de maio a
data- base da progressão.
IV
- O profissional do magistério deverá estar desempenhando as
atribuições do cargo que ocupa, salvo nos seguintes casos de afastamento:
- direção de unidade escolar;
- coordenação escolar;
- atividades técnicas na
Secretaria Municipal de Educação;
- nas funções de Secretária Municipal de Educação;
V - O
profissional do magistério não poderá estar em laudo definitivo.
Art. 18 Fica criada a
Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério composta da seguinte forma:
dois representantes indicados pela Secretária Municipal de Educação c aprovados
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, um representante da área jurídica da
Prefeitura, um representante da área de recursos humanos da Secretaria
Municipal de Administração e dois representantes da classe indicados pela
categoria.
§ 1º A Comissão de
Desenvolvimento Funcional do Magistério terá como membro nato o presidente que
será o secretário municipal de educação.
§ 2º A Comissão de
Desenvolvimento Funcional do Magistério será nomeada por meio de Decreto do
Executivo Municipal e será renovada de dois em dois anos.
§ 3º Caberá à comissão,
além da avaliação para fins de progressão funcional, proceder à avaliação do
servidor do magistério em estágio probatório.
Art. 19 O mérito será
avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional, obtido através de curso,
treinamento, seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional,
promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, correspondendo a 60% da
pontuação total(Anexo IV) ou por outras entidades oficialmente reconhecidas,
que corresponde a 40 % da pontuação total(Anexo IV) e ainda, mediante
assiduidade e produtividade, que corresponde a 40 % da pontuação total (Anexo
V), que será avaliada pelo suporte pedagógico à docência , no caso de professor
em função de docência e os demais pela Secretária Municipal de Educação.
§ 1º O total de pontos
por mérito será 100, sendo que a pontuação máxima obtida através de títulos
corresponderá a 60% da pontuação total e a pontuação máxima obtida através de
produtividade e assiduidade corresponderá a 40% da pontuação total.
§ 2º Incluem-se na
avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de
aperfeiçoamento.
§ 3º O aperfeiçoamento
profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação poderá ser
realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será
obrigatória.
§ 4º Somente serão
considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou
educacional.
§ 5º Cada evento deterá
um quantitativo de pontos, conforme tabela de pontos constante no Anexo IV.
§ 6º A participação nos
eventos será comprovada mediante documentos, os quais não poderão ser
reapresentados para as progressões posteriores
Art. 20 Os pontos
decorrentes da participação em eventos de que trata o artigo anterior serão
somados e o servidor terá que obter um quantitativo mínimo de 70,00 (setenta)
pontos, para fazer jus à progressão por merecimento, conforme anexos IV e V.
Art. 21 Interrompe o
exercício para fins de progressão:
I - Afastamento das
atribuições específicas do cargo, exceto nos casos de readaptação ou quando
convocado para exercer cargos em comissão e/ou função gratificada nas escolas
ou na secretaria Municipal de Educação;
II
- Licença para trato de interesses particulares;
III - Licença por
motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
IV
- Suspensão disciplinar;
Parágrafo Único. Os efeitos
financeiros da promoção e da progressão por mérito respeitarão a data-base de
concessão.
Art. 24 A primeira
progressão por merecimento tomará por base o interstício de 3 (três) anos
contatos a partir da data de assunção do exercício das atribuições do cargo do
profissional do magistério.
§ 1º Serão aceitos para
efeito do primeiro p acesso por merecimento os cursos e os eventos adquiridos
até a data da primeira progressão.
§ 2º Os comprovantes de
participação em cursos e eventos referidos no parágrafo anterior não serão
aceitos para as progressões posteriores.
Art. 25 O servidor em
estágio probatório não terá direito à promoção e a progressão por merecimento,
sendo-lhe garantida, porém, a contagem dos pontos relacionados com os cursos e
eventos de que é detentor quando completar o estágio probatório e preencher os
demais requisitos para a progressão.
Art. 26 A carga horária
básica para os ocupantes de cargo de magistério é de 25 (vinte e cinco) horas
semanais de trabalho.
Art. 27 Poderá ocorrer
ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas para até 40
(quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades escolares na função de
docência e na função de suporte pedagógico à docência, de acordo com as
necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação
própria.
Parágrafo Único. A ampliação da carga
horária semanal de trabalho deverá observar as seguintes situações:
I - vacância na forma da
Lei;
II
- ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, por
definição legal, em escola convencional;
III - funcionamento da escola em tempo integral;
IV
- caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos
pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de professor
habilitado em disciplina específica.
Art. 28 Fica facultado à
Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores na função de
docência e de suporte pedagógico à docência que atuam nas unidades escolares
com jornada de trabalho ampliada o retomo à carga horária básica de 25 (vinte e
cinco) horas semanais quando:
I - ocorrer redução de
matricula na unidade escolar;
II
- ocorrer alteração do currículo na unidade escolar;
III - a pedido, na forma
regulamentar.
Parágrafo Único. Nos casos previstos
nos incisos I e II deste artigo, compete ao diretor da unidade escolar e/ou o
Secretário Municipal de Educação, solicitar a redução da cama horária semanal
de trabalho do professor e de suporte pedagógico à docência.
Art. 29 A ampliação da carga
horária básica na Secretaria Municipal de Educação dependerá de autorização
prévia do Prefeito Municipal com apresentação de justificativa do Secretário
Municipal de Educação.
Art. 30 O vencimento do
professor com atuação em carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho será calculado, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de
trabalho estabelecida pela carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais,
em cada padrão.
Art. 31 A carga horária do
professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas atividades.
§ 1º O tempo destinado a
horas-aula corresponderá a 80% oitenta por cento da carga horária semanal.
§ 2º O tempo destinado às
horas atividade deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento ao
período reservado a estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento
profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola
e à articulação com a família e a comunidade.
Art. 32 A carga horária a
ser cumprida no exercício da função de coordenação e direção escolar será
fixada entre 25 (vinte e cinco) e 40 (quarenta) horas, respectivamente.
Art. 33 Só será permitida a
ampliação de carga horária durante o período letivo, sendo, automaticamente,
cancelada no período de férias escolares.
Art. 34 Vencimento base é a
retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do
cargo correspondente ao nível de formação adquirida e ao padrão alcançado,
considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho,
sem distinção das modalidades de ensino em que exerça a sua função.
Parágrafo Único. As vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento
base.
Art. 35 A tabela de
vencimentos-base do quadro do magistério é constituída de classes, níveis e
padrões e está fixada no Anexo VI.
Parágrafo Único. O piso do
vencimento-base corresponde ao padrão inicial de cada nível.
Art. 36 A escala dos
vencimentos corresponde às referências dos níveis.
Art. 37 O intervalo entre os
padrões corresponde a 3% (três por cento).
Art. 38 A remuneração é o
vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei,
permanentes ou temporárias, respeitando os limites constitucionais.
Art. 39 O piso salarial
profissional do magistério municipal não poderá ser inferior ao valor
estipulado para o piso salarial profissional nacional dos profissionais do
magistério público da educação básica.
Parágrafo Único. O piso salarial
profissional do magistério municipal será atualizado anualmente, no mês de
Janeiro, conforme determinação do Governo Federal.
Art. 40 O enquadramento nos
cargos do quadro do magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:
I - no cargo de professor
ou de suporte pedagógico à docência;
II
- na classe correspondente ao cargo para o qual prestou concurso;
III - no nível de acordo com a formação
profissional que possuir na data do enquadramento;
IV
- no padrão, da seguinte forma:
a) no padrão inicial, até três anos de serviço público prestados no
magistério municipal de Santa Leopoldina;
b) nos padrões subseqüentes
do quarto ano em diante, de dois em dois anos de serviço público
prestados no magistério municipal de Santa Leopoldina.
Art. 41 Admite-se a
contratação de serviços por tempo determinado pelo prazo máximo de 06 (seis)
meses podendo prorrogar-se por mais 06 (seis) meses para atender necessidades
temporárias, decorrentes de aposentaria, impedimento legal ou afastamento dos
servidores do magistério, da inexistência de candidato concursado, face à
carência de profissionais habilitados no município ou região, da ampliação de
matrículas ou da expansão da rede escolar.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista
neste artigo, a indicação do profissional deverá fazer-se em função de processo
seletivo.
Art. 42 O professor
contratado por tempo determinado, portador de habilitação específica, terá a
remuneração equivalente ao padrão inicial do nível correspondente à sua
habilitação.
Art. 43 O professor não
habilitado, estudante de curso superior, contratado por tempo determinado, terá
a remuneração equivalente ao padrão inicial do nível I do Quadro Suplementar.
Art. 44 Ficam garantidos aos
profissionais do magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais
servidores municipais estatutários, no que couber.
Art. 45 O quantitativo de
cargos de profissionais do magistério é o constante do Anexo VII que integra
esta Lei.
Art. 46 Os cargos do
magistério municipal cuja remuneração ultrapasse os valores estabelecidos na
tabela salarial prevista nesta Lei serão mantidos até a sua vacância,
constituindo- se em quadro em extinção.
§ 1º Os cargos referidos
no caput deste artigo não serão objetos de enquadramento, conservando-se a
denominação e codificação que possuem na data de vigência desta Lei.
§ 2º A promoção e a
progressão do pessoal do magistério de que trata este artigo serão procedidas
de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 47 A promoção e
progressão de que tratam os artigos 13, 14, 15 e 16 serão condicionadas aos
limites de gastos com o pessoal estabelecidos na Lei complementar nº 85/95 de
27/03/95 e ao limite e vinculação de gastos com a educação em forma do disposto
na Lei nº 9424
de 24/12/96.
Art. 48 Poderão ser
admitidos por meio de concurso público de provas e títulos os profissionais do
magistério com habilitação em nível superior, em curso de licenciatura, de
graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida
como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos
cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na
modalidade normal.
Parágrafo Único. Os profissionais que
possuem formação mínima de nível médio, na modalidade normal, farão parte do
quadro suplementar, padrão inicial do nível I.
Art. 49 As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento municipal, a conta do fundo de manutenção da
educação básica e de valorização do magistério, ficando o poder executivo
autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.
Art. 50 Fica a administração
municipal e o conselho de acompanhamento e controle social do fundo
comprometidos em efetuar avaliação da implantação desta Lei.
Art. 51 Fica o poder
executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 52 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de
02/01/2010.
Art. 53 Revogam-se as
disposições em contrário, constantes nas Leis nºs 917/97 e 1.253/08.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 18 de agosto de 2010.
RONALDO MARTINS PRUDÊNCIO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.
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Cargo: P"A"e
P "B"
Função: Professor A e B
Âmbito de atuação:
Professor A - Educação Infantil e os cinco primeiros anos do Ensino
Fundamental
Professor B - Quatro anos finais do Ensino Fundamental.
Cargo P "P" - Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Descrição sumária das atribuições Professor A e B:
1- Cultivar o
desenvolvimento/ formação dos valores éticos;
2- Ministrar aulas,
ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível; zelando pela
aprendizagem dos alunos;
3- Participar do
processo de elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico da escola;
4- Participar de
reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar;
5- Participar
efetivamente do conselho de classe;
6- Comprometer-se com
o sucesso de sua ação educativa na escola; garantindo a todos os alunos o
direito de aprendizagem;
7- Desenvolver
atividades se recuperação na aprendizagem para os alunos que dela necessitarem;
8- Promover a
saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto
imagem positiva; de autoconfiança; autonomia e respeito entre alunos;
9- Elaborar,
selecionar, utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos
alunos
10- Propor; executar
e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo
educativo;
Descrição sumária das atribuições P "P":
1- Planejar,
coordenar, orientar, acompanhar, e avaliar as atividades pedagógicas, visando a
promoção de melhor qualidade no processo ensino aprendizagem;
2- Propor e
implementar políticas educacionais especificas para educação infantil e para o
ensino fundamental;
3- Definir em
conjunto com a equipe escolar o projeto político pedagógico da escola e o PDE;
4- Coordenar e/ou
executar as deliberações coletivas do conselho de escola; do CTA respeitadas as
diretrizes educacionais da secretaria de educação e a legislação em vigor;
5- Promover ações
conjuntas com outros órgãos e comunidades; de forma a possibilitar o
aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;
6- Promover a
integração escola x família x comunidade; visando a criação de condições
favoráveis de participação no processo ensino - aprendizagem;
7- Trabalhar junto
com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e
integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na
unidade escolar;
8- Participar do
processo de avaliação escolar e recuperação de alunos; analisando coletivamente
as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-los;
9- Orientar o corpo
docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais;
assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe;
10- Desenvolver
estudos e pesquisas na área educacional com vistas ã melhoria do processo de
ensino aprendizagem;
11- Coordenar a
elaboração de forma coletiva de planos curriculares; planos de cursos; visando
a melhoria do processo ensino - aprendizagem; coordenando e analisando sua
execução;
12- Elaborar,
implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a
melhoria da qualidade do ensino;
13- Realizar estudos,
diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição
de diretrizes e das políticas educacionais do município, em consonância com as
políticas e diretrizes do estado e nacionais;
14- Desenvolver as
atividades especificas que constituem as responsabilidades das unidades
administrativas da secretaria ou órgão municipal de educação;
15- Desempenhar
outras funções afins;
11- Planejar,
executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos,
proporcionando-lhes oportunidades para o seu melhor aproveitamento na
aprendizagem;
12- Buscar, numa
perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do sem
desempenho através de participação em grupos de estudos, através de
participação em grupos de estudos, cursos eventos e programas educacionais;
13- Manter todos os
documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados;
registrando os conteúdos ministrados; os resultados da avaliação dos alunos e
efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino;
14- Registrar e fazer
o acompanhamento da frequência do aluno;
15- Empenhar-se pelo
desenvolvimento global do educando, articulando-se com os profissionais de
suporte pedagógico à docência e com a comunidade escolar;
16- Participar e/ou
empreender atividades extra-curriculares
da escola e dos alunos;
17-
Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao
seu sucesso;
18- Executar e
cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo
aprovado para realização das aulas e outras atividades;
19- Propor e realizar
projetos específicos na sua ação pedagógica;
20- Zelar pela
preservação do patrimônio escolar;
21- Apresentar
relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da
tarefa docente;
22- Participar de
discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais
integrantes da comunidade escolar através dos conselhos de classe de escola e
do CTA
23- Participar do
processo de integração escola/comunidade;
24- Desempenhar
outras funções;
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As questões que serão levantadas buscam delinear a problemática que
envolve as propostas educativas sobre trabalho e educação.
A organização do trabalho pedagógico é uma ação coletiva, integrada
e participativa na prática docente vivida na sala de aula e na escola como um
todo.
As questões abaixo serão avaliadas através das afirmativas: sempre,
ás vezes e raramente, tendo cada tabela o seu valor:
Nome do Servidor (a) avaliado (a):
Cargo Ocupado:
Nível-padrão:
Período Avaliado:
Obs:
- Cada professor deverá obter um mínimo de 75.0 (setenta e cinco
pontos) para ter direito a progressão;
Relatório anual feito pelos pedagogos sobre assiduidade,
produtividade, pontos positivos e negativos dos profissionais com baixo
rendimento dos alunos ou dos que não estiverem cumprindo seu trabalho para a
Avaliação de mérito.
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TOTAL GERAL: I + II + III = ______ (PONTOS).
TOTAL GERAL: I + II + III = _______ (PONTOS).
REQUISITOS MÍNIMOS:
Professor "A":
1. Formação docente
em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nos
anos iniciais de Ensino Fundamental e Educação Infantil, ou, no mínimo,
formação em nível médio, na modalidade normal.
2. Registros na
entidade profissional competente, quando for o caso.
3. Aprovação em
concurso público.
Professor "B":
1. Formação docente
em nível superior, em curso especifico, de graduação plena para o exercício nos
quatro últimos anos do Ensino Fundamental.
2. Registro na
entidade profissional competente, quando for o caso.
3. Aprovação em
concurso público.
Cargo P "P"
1. Formação
profissional com habilitação em nível superior, em curso de licenciatura, de
graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação ou em
forma de pós graduação nas áreas de função de suporte pedagógico à docência
(administrador escolar, inspetor escolar, orientador educacional ou supervisor
escolar (com carga horária mínima de 360 horas para cada habilitação).
2. Registro na
entidade profissional competente, quando exigido por legislação Federal.
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(Redação
dada pela Lei nº 1.486, de 10 de junho de 2014)
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(Redação
dada pela Lei nº 1.664, de 14 de junho de 2019)
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