O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as disposições constantes do art. 3º, "caput", Incs. I a IV e § 1º da Lei Municipal nº 732/91 de 08/11/91, que passam a vigorar com a seguinte redação:
".......................................................................................................
I - 03 (Três) Representantes dos Gestores do Município de Santa Leopoldina;
II - 04 (Quatro) Representantes dos Profissionais de Saúde do Município de Santa Leopoldina:
III - 01 (Um) Representante dos Prestadores dos Serviços de Saúde do Município e Santa Leopoldina;
IV - 08 (Oito) Representantes Efetivos e
08 (Oito) Suplentes dos usuários do Serviço de Saúde, indicados pelas Entidades
Organizadas a seguir especificadas:
-Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais de Santa Leopoldina;
-Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Santa Leopoldina;
-Sindicato Rural
de Santa Leopoldina;
-Igreja Católica;
-Igrejas
Evangélicas, todas com Sede em Santa Leopoldina.
IV - 08 (oito) Representantes Efetivos e 08 (oito) Suplentes dos usuários do Serviço de Saúde, indicados pelas Entidades Organizadas a seguir especificadas: (Redação dada pela Lei nº 1.361, de 23 de fevereiro de 2011)
-Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Santa Leopoldina; (Redação dada pela Lei nº 1.361, de 23 de
fevereiro de 2011)
-Paróquia Divino Espírito Santo; (Redação dada pela Lei nº 1.361, de 23 de
fevereiro de 2011)
-Associação do Rio da Prata; (Redação dada pela Lei nº 1.361, de 23 de
fevereiro de 2011)
-Associação Leopoldinense dos Artesãos; (Redação dada pela Lei nº 1.361, de 23 de
fevereiro de 2011)
-Centro de Convivência “Sonhar é Preciso”; (Redação dada pela Lei nº 1.361, de 23 de
fevereiro de 2011)
-Associação das Voluntárias; (Redação dada pela Lei nº 1.361, de 23 de
fevereiro de 2011)
-Pastoral da Saúde de Meia Légua de Holanda; (Redação dada pela Lei nº 1.361, de 23 de
fevereiro de 2011)
-Igreja Assembleia de Deus. (Redação dada pela Lei nº 1.361, de 23 de
fevereiro de 2011)
§ 1º Nos impedimentos legais ou eventuais dos membros efetivos assumirão as funções de conselheiros os respectivos suplentes."
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 732/91.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 992/2001.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 26 de Agosto de 2005.
FERNANDO CASTRO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.