LEI
Nº 909, DE 31 DE OUTUBRO DE 1997
DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente
Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Sistema de Previdência e Assistência Dos Servidores do Município de Santa
Leopoldina - IPASL nos termos desta Lei.
Art. 2º O instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina é uma
Autarquia do Município com personalidade jurídica própria, com Autonomia
Administrativa, Financeira e Patrimonial, dentro dos limites estabelecidos
nesta Lei.
Art. 3º O Sistema de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina obedecerá os seguintes princípios:
I
- universalidade de participação nos planos previdenciários mediante
contribuição;
II
- Irredutilidade do valor dos
benefícios;
III - caráter democrático e
descentralizado da gestão administrativa, com a participação de servidores
ativos e inativos da Câmara Municipal e do Executivo Municipal;
IV
- inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer
benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
V
- custeio da previdência social dos servidores públicos municipais
mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos
empregadores e da contribuição compulsória dos servidores ativos e inativos;
VI
- subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões
garantidores dos benefícios mínimos adequados de diversificação, liquidez e
segurança econômica-financeira a critérios atuariais,
tendo em vista a natureza dos benefícios;
VII - valor mensal das aposentadorias e
pensões não inferior ao salário mínimo vigente no país.
Art. 4º Os beneficiários do
sistema de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Santa
Leopoldina, que trata esta lei são as pessoas físicas classificadas em
segurados e dependentes nos termos das seções I e II deste capítulo.
Art. 5º São segurados,
obrigatórios, do Sistema de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Santa Leopoldina os servidores públicos efetivos ativos e
inativos, os ocupantes de cargos em comissão e os contratados temporariamente:
Art. 5º São segurados, obrigatórios,
do Sistema de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Santa
Leopoldina os Servidores Públicos Efetivos Ativos, os ocupantes de cargos em
Comissão e os Contratados Temporariamente. (Redação
dada pela Lei nº 921, de 21 de maio de 1998)
a) do Poder Executivo
Municipal;
b) do Poder
Legislativo Municipal;
c) das Autarquias do
Município.
Art. 6º Mantém a qualidade
de segurado, independentemente de contribuições:
I
- Até a decisão condenatória transitada em julgado, o segurado detido
ou recluso;
II
- enquanto durar o licenciamento, o servidor em licença sem ônus para
o órgão empregador.
Art. 7º Perderá a qualidade
de segurado aquele que perder o vínculo empregatício, na data de desvinculação
com o órgão empregador.
Art. 8º A perda da qualidade
de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade,
ressalvados o direito aos benefícios para cuja obtenção tenham sido preenchidos
todos os requisitos.
Art. 9º São beneficiários
do Sistema de Previdência, na condição de economicamente dependentes do
segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro inválido, o filho solteiro,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º A existência de
dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito aos
benefícios os das demais classes.
§ 2º O segurado (a)
solteiro (a) ou separado (a) judicialmente poderá designar seu companheiro (a),
desde que este seja solteiro ou se na condição de separado judicialmente, viva
sob o mesmo teto, comprovadamente a mais de 05 (cinco) anos.
§ 3º Prescinde de
comprovação e justificação a dependência econômica da esposa e da companheira,
assim como dos filhos solteiros, de qualquer condição, desde que menores de 21
(vinte um) anos de idade.
§ 4º Considera-se
dependência econômica para fins desta lei aquele que, comprovada e
justificadamente, viva sob o mesmo teto do segurado e lenha renda inferior a 01
(um) salário mínimo.
§ 5º A dependência
econômica dos filhos será estendida até 24 (vinte quatro) anus se forem
comprovadamente estudantes universitários solteiro, sem atividade remunerada.
Art. 10 A perda de qualidade
de dependentes ocorre:
I
- para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não
lhe for assegurada a prestação de alimentos pela sentença judicial declarada ou
de anulação do casamento transitado em julgado;
II
- para a companheira ou companheiro pela cessação da união estável com
o segurado (a) enquanto não lhe for assegurada judicialmente a prestação de
alimentes;
III - para o filho (as) após o casamento
ou ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade ressalvado o disposto no § 5º,
do art. 9º;
IV
- para os dependentes em geral:
a) pela cessação da
Invalidez, no caso de dependente inválido;
b) pelo falecimento;
c) pela perda da
condição de dependência econômica, a execução do disposto no § 3º do artigo 9º.
Art. 11 A comprovação da
invalidez nos casos previstos nesta lei, será feita mediante inspeção de junta
médica designada pelo IPASL.
Art. 12 A inscrição do
segurado será procedida compulsoriamente pelo órgão ao qual o servidor está
vinculado, através do envio de formulário padronizado pela Autarquia
acompanhada por cópia da documentação apresentada quando do processo de
admissão do servidor.
Art. 13 A inscrição do
dependente será formulada a pedido do segurado, atendendo as condições
estabelecidas nesta lei e documentação a ser regulamentada pela autarquia.
Art. 14 O Sistema de
Previdência que se trata esta lei compreende:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria;
b)
auxílio-natalidade;
c) assistência a saúde.
II - quanto ao
dependente:
a) pensão;
b) auxílio funeral;
c) assistência à
saúde.
Art. 14 O Sistema de
Previdência de que trata esta Lei compreende: (Redação
dada pela Lei nº 1.011, de 13 de dezembro de 2001)
I
- Aos segurados, o benefício da aposentadoria; (Redação
dada pela Lei nº 1.011, de 13 de dezembro de 2001)
II
- Aos dependentes, o benefício da pensão; (Redação
dada pela Lei nº 1.011, de 13 de dezembro de 2001)
Art. 15 A concessão da
aposentadoria dos servidores de que trata esta lei obedecerá
as normas previstas na Constituição Federal e aquelas estabelecidas na
Legislação pertinente do Município.
Art. 16 Após a concessão da
aposentadoria a entidade empregadora encaminhará o respectivo processo ao
instituto de Previdência e Assistência do Município de Santa Leopoldina (IPASL)
para fins de inclusão do servidor na folha de pagamento dos inativos.
Parágrafo Único. Sempre que houver
alteração de vencimento do servidor ativo que, por força das disposições
constitucionais e da legislação vigente, implique alteração nos proventos dos
inativos deverá ser comunicado ao IPASL pela entidade empregadora.
Art. 17 A segurada gestante
ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira, será concedido o
auxílio natalidade de valor correspondente ao menor salário vigente no
Município. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.011, de 13 de dezembro de 2001)
§ 1º Em caso de
nascimento de mais de um filho serão devidos tantos auxílios natalidade quantos
forem os filhos nascidos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.011, de 13 de dezembro de 2001)
§ 2º Ocorrendo o caso de
natimorto, será devido o auxílio desde que comprovado pelo atestado de óbito
que a gestação já ultrapassava o 6º (sexto) mês. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.011, de 13 de dezembro de 2001)
§ 3º Tanto o pai quanto a
mãe forem ambos segurados do IPASL, o auxílio natalidade será concedido a
apenas um, o que requerer. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.011, de 13 de dezembro de 2001)
Art. 18 Por morte do
segurado, os dependentes farão jus a uma pensão mensal de valor correspondente
ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito.
§ 1º Para efeito deste
artigo entende-se por remuneração o vencimento do cargo acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes, fixadas em lei.
§ 2º O valor da pensão
será rateado em cotas iguais entre todos os dependentes habilitados com direito
a pensão, observando o disposto no § 1º do artigo 9º desta lei.
§ 3º qualquer habilitação
ou exclusão que venha a ocorrer após a concessão do benefício, somente
produzirá efeitos a partir da data do deferimento.
§ 4º Sempre que se
extinguir uma cota, procerder-se-á novo cálculo e
novo rateio do benefício entre os dependentes remanescentes.
Art. 19 Por morte presumida
do segurado, declarada pela autoridade judiciária competente, será concedida a
pensão aos dependentes na forma estabelecida no artigo anterior.
Parágrafo Único. Verificando o
reaparecimento do segurado, cessará automaticamente a concessão do benefício.
Art. 20 Cessará
automaticamente o direito ao benefício da pensão a perda da qualidade de
dependente prevista no Artigo 7º desta Lei.
Art. 21 Ocorrendo o óbito
do segurado será concedido à pessoa que comprovai ter custeado o funeral,
auxílio funeral em valor correspondente em até três salários mínimos.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.011, de 13 de dezembro de 2001)
Parágrafo Único. O auxílio funeral
será pago no prazo de cinco dias úteis, após o requerimento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.011, de 13 de dezembro de 2001)
Art. 22 A assistência à
saúde que trata essa lei será prestada através do sistema único de saúde.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.011, de 13 de dezembro de 2001)
Art. 23 O Instituto de
Previdência e Assistência aos Servidores do Município de Santa Leopoldina
poderá prestar assistência à saúde em caráter especial, por autogestão,
convênios ou plano próprio. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.011, de 13 de dezembro de 2001)
Parágrafo Único. A assistência à saúde
de que trata este artigo é facultativa e será oferecido como direito de opção
ao servidor. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.011, de 13 de dezembro de 2001)
Art. 24 Sem prejuízo do
direito aos benefícios, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos incapazes
ou dos ausentes, segundo a lei civil.
Art. 25 O segurado ou
dependente em gozo de benefício por invalidez estão obrigados, sob pena de
suspensão de benefício, a se submeterem, periodicamente, a exames médicos a
cargo da junta médica designada pelo IPASL, assim como tratamentos,
readaptações profissionais e demais procedimentos por ela prescritos.
Parágrafo Único. A periodicidade
referida neste artigo será definida em instrução normativa do IPASL.
Art. 26 O benefício será
pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia
contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador
constituído por mandato outorgado por instrumento
público, o qual não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O procurador do
beneficiário deverá firmar perante ao IPASL, termo de responsabilidade mediante
o qual se compromete a comunicar, no prazo de no máximo 48 horas, qualquer fato
que venha a determinar a perda da qualidade de dependente, sob pena de incorrer
em sanções penais cabíveis.
Art. 27 O benefício devido
ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe,
tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes e por período não superior a 6
(seis) meses, o pagamento a herdeiro, mediante termo de compromisso firmado no
ato do recebimento.
Art. 28 O valor não recebido
em vida pelo segurado só será pago a seus dependentes habilitados na forma do
artigo 9º desta lei ou na falta deles, a seus sucessores na forma da Lei Civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 29 Podem ser
descontados dos benefícios:
I
- contribuições e débitos do segurado ou dependente para com o
Instituto de Previdência e Assistência do Município de Santa Leopoldina;
II
- pagamento de benefício além do devido;
III - impostos retidos na fonte por força
de legislação aplicável;
IV
- pensão de alimentos decretada em sentença judicial.
Parágrafo Único. Nas hipóteses dos
incisos II e II o desconto será feito em 6 (seis) parcelas mensais, ou em uma
única quando comprovada a existência de má fé.
Art. 30 Executada a
hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições.
Art. 31 E vedado ao
segurado o percebimento cumulativo de mais de uma aposentadoria, exceto as
decorrentes das acumulações permitidas em lei.
Art. 32 A Previdência
Municipal será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias do
Município, da Câmara Municipal e Autarquias, dos segurados e por outros
recursos que lhe forem atribuídos.
Art. 33 A assistência a saúde que trata o artigo 23 desta lei será custeada
exclusivamente com contribuições do servidor específicas para essas
finalidades.
Art. 34 As contribuições
mensais previdenciárias serão compulsórias e equivalem aos seguintes
percentuais:
I
- para os segurados obrigatórios: 8% (oito por cento), calculada sobre
o total de seus vencimentos mensais ou proventos;
II
- para os órgãos empregadores: 8% (oito por cento) incidente sobre o
total mensal creditado em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e
pensionistas, abrangidos por esta lei.
§ 1º Se o segurado vier a
exercer cargo em comissão, cargo em substituição, função gratificada ou
responder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada sobre
o total dos vencimentos correspondentes a esse cargo ou função, enquanto no
exercício do mesmo.
§ 2º Na hipótese de
acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada sobre o total dos
vencimentos correspondentes aos cargos ou funções acumuladas.
§ 3º Além das
contribuições definidas no inciso II deste artigo, fica o Executivo Municipal
responsável pela integralização do Fundo de Reserva Técnica do IPASL destinado
ao custeio dos benefícios previdenciários, de acordo com cálculo atuarial a ser
fixado em lei.
Art. 35 No caso de segurado
inativo que venha a exercer cargo ou função com percepção cumulativa de
proventos e vencimentos, a contribuição será calculada sobre a soma dos
respectivos totais de proventos e vencimentos.
Art. 36 O segurado ativo,
em licença sem vencimentos ou sem ônus para a entidade empregadora, deverá
continuar recolhendo sua contribuição ao IPASL, sob pena de não ser computado
para efeito da aposentadoria o tempo de duração da respectiva licença.
Parágrafo Único. As contribuições
previstas neste artigo deverão ser recolhidas até o quinto dia útil de cada
mês, em nome do IPASL.
Art. 37 As contribuições de
que trata o artigo 34 desta lei serão recolhidas ao IPASL até o décimo dia da
data em que se efetuar o desconto do pagamento dos segurados, pelos órgãos
empregadores respectivos.
Parágrafo Único. As contribuições e
demais débitos para com o IPASL não recolhidas nos prazos desta lei serão
atualizados monetariamente.
Art. 38 São atribuições do
Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Município de Santa
Leopoldina:
I
- captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de
coparticipação;
II
- administração de recursos e sua aplicação visando ao incremento e á elevação de reservas técnicas;
III - pagamento das folhas de inativos,
de pensionistas e demais benefícios abrangidos por esta lei.
Art. 39 Constituirão
receitas do IPASL:
I
- As contribuições compulsórias dos órgãos empregadores e dos
segurados que trata esta lei;
II
- o produto dos rendimentos, acréscimos ou correção proveniente das
aplicações de seus recursos;
III - as doações e legados;
IV
- multas, juros e correções monetárias;
V
- outras receitas.
Art. 40 Os recursos do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Santa
Leopoldina, garantidos dos benefícios que trata esta lei serão empregados de
acordo com os planos de aplicação estruturados dentro das técnicas atuariais,
proposta pelo Presidente Executivo da Autarquia, aprovado pelo Conselho
Administrativo, de forma a assegurar-lhes rentabilidade, segurança real dos
investimentos e liquidez.
Parágrafo Único. Os recursos do IPASL
não poderão ter aplicação diversa da estabelecida nos respectivos planos.
Art. 41 Os bens
patrimoniais do IPASL só poderão ser alienados ou gravados por proposta do
Presidente Executivo da Autarquia, aprovada pelo Conselho Administrativo,
observadas as disposições legais específicas.
Art. 42 A estrutura
administrativa do IPASL constituir-se-á dos seguintes órgãos:
I
- Presidência Executiva, com sua estrutura organizacional;
II
- Conselho Administrativo;
III - Conselho Fiscal:
IV
- Junta de Recursos;
V
- Estrutura Organizacional.
Art. 43 O Presidente
Executivo do IPASL será nomeado por Decreto do Executivo Municipal e terá
mandato correspondente com o do Prefeito Municipal, com padrão equivalente ao
do Secretário Municipal.
Parágrafo Único. A escolha deverá
recair entre os servidores de natureza efetiva e que tenham conhecimentos de
administração pública comprovada e que possuam no mínimo o 2º grau completo.
Art. 44 Compete ao
Presidente Executivo:
I
- superintender a administração geral do IPASL;
II
- elaborar a proposta orçamentária anual do IPASL, bem como as suas
alterações;
III - organizar o quadro de pessoal de
acordo com o orçamento aprovado;
IV
- submeter a aprovação do conselho Administrativo a extinção ou
criação de vagas do quadro de pessoal;
V
- proceder o preenchimento das vagas do quadro de pessoal mediante
Concurso Público;
VI
- organizar os serviços facultativos de assistência de saúde especial;
VII - organizar os serviços de prestação
previdenciária;
VIIL - assinar e
responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do Instituto de
previdência Municipal de Santa Leopoldina, representando-o em juízo ou fora
dele;
IX
- assinar em conjunto com o servidor responsável pela tesouraria os
cheques e demais documentos contábeis e de movimentação dos fundos;
X
- submeter a aprovação do conselho de Administração a contratação
administradores de carteira de investimento do IPASL e de consultores técnicos
especializados;
XI
- submeter ao conselho Administrativo, ao conselho Fiscal e a Junta de
Recursos os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros
para o desempenho de suas atribuições;
XII - cumprir e fazer cumprir as
deliberações dos Conselhos Administrativos, fiscal e da Junta de Recursos,
desde que não contrariem as disposições legais;
XIII - as deliberações dos conselhos Administrativos e Fiscal e da
Junta de Recursos contrárias às disposições legais deverão ser recorridas pelo
presidente Executivo ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. o presidente
executivo será substituído em seus impedimentos eventuais ou afastamentos
legais por servidor designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 45 O Conselho
Administrativo do IPASL será constituído de 05 (cinco) membros efetivos e 05
(cinco) suplentes nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 1º O Conselho
Administrativo que trata este artigo terá a seguinte composição:
I
- um membro efetivo e um suplente, indicados pela Câmara Municipal de
Santa Leopoldina, escolhido dentre os seus servidores;
II
- um membro efetivo e um suplente, nomeados pela associação dos
inativos, escolhidos entre os servidores inativos;
III - três membros efetivos e três
suplentes, escolhidos entre os servidores do Executivo Municipal.
§ 2º os membros efetivos
do Conselho de Administração escolherão entre si o seu presidente.
§ 3º Q mandato dos
membros do Conselho Administrativo é de 03 (três) anos, permitida sua
recondução por uma única vez.
§ 4º todos os membros do
Conselho Administrativo deverão ter escolaridade mínima compatível ao 2º grau
completo.
Art. 46 Compete ao Conselho
Administrativo:
I
- aprovar a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas
alterações, elaboradas pelo Presidente Executivo do IPASL;
II
- aprovar a extinção ou criação de vagas do quadro de pessoal, por
proposta do Presidente Executivo;
III - aprovar a contratação de
Instituição Financeira, Privada ou Pública, que se encarregara da administração
da carteira de investimentos do IPASL, por proposta do Presidente Executivo;
IV
- aprovar a contratação de consultoria e auditoria externa para
desenvolvimento de serviços técnicos especializados necessários ao IPASL, por
proposta da Presidência;
V
- Funcionar como órgão de aconselhamento à presidência Executiva do
IPASL, nas questões por ela suscitadas;
VI
- aprovar a contratação de convênios para prestação de serviços de
assistência à saúde, quando integrados ao elenco de atividades a serem
desenvolvidas pelo IPASL.
Art. 47 O conselho fiscal
do IPASL será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes,
nomeados por decreto do Executivo Municipal, e terá a seguinte composição:
I
- um membro efetivo e um suplente, indicados pela Câmara Municipal de
Santa Leopoldina, escolhidos entre os seus servidores;
II
- um membro efetivo e um suplente, indicado pelos Servidores Públicos
Inativos do Município;
III - Um membro efetivo e um suplente, indicados pelos Servidores
Públicos Ativos do Município.
Art. 48 Os membros do
Conselho Fiscal terão mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução por uma
única vez.
§ 1º Perderá o mandato o
conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
alternadas, assumindo, neste caso, seu suplente ou sendo nomeado novo
conselheiro no caso de substituição de suplente.
§ 2º todos os membros do
Conselho Fiscal deverão ter escolaridade mínima compatível ao 2º grau completo.
§ 3º os membros efetivos
do Conselho Fiscal escolherão entre si o seu presidente.
Art. 49 Compete ao Conselho
Fiscal:
I
- acompanhar a execução orçamentária do IPASL, conferindo a
classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
II
- examinar as prestações de contas efetuadas pela Presidência
Executiva do IPASL;
III - proceder, em face dos documentos de
receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar
instruídos com os esclarecimentos devidos;
IV
- acompanhar o recolhimento mensal das contribuições e interceder ou
notificar junto ao Prefeito Municipal e titulares dos demais órgãos
empregadores filiados ao sistema, na ocorrência de atraso nos repasses ou de
irregularidades, alertanto-os para os riscos
envolvidos, denunciando e exigindo providências de regularização;
V
- fiscalizar a exatidão dos valores em depósito na tesouraria, em
bancos, nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua
correção, denunciando ao Presidente Executivo e ao Conselho de Administração as
irregularidades constatadas, exigindo a regularização;
VI
- pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do IPASL, proposta
pelo Presidente Executivo, antes de ser submetida a aprovação do Conselho
Administrativo;
VII - acompanhar a aplicação das reservas
técnicas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta lei
notadamente no que concerne a liquidez e a limites máximos de concentração de
recursos;
VIII - proceder, anualmente, até o mês de
março, o seu parecer técnico, sobre o relatório do exercício anterior do
processo de tomada de contas, do balanço anual e de inventário a ele referente,
bem como do relatório estatístico dos benefícios prestados, submetido a sua
aprovação pelo Presidente Executivo.
Art. 50 A Junta de Recursos
será formada pela união dos membros efetivos do Conselho Administrativo e do
Conselho Fiscal.
Parágrafo Único. A Junta de Recursos
será presidida pelo presidente do Conselho Fiscal.
Art. 51 A junta de Recursos
será convocada por seu presidente, sempre que necessário, para julgamento de
recurso contra as decisões ou atos do Presidente Executivo, desfavorável ao
segurado ou seu dependente ou para dar parecer a consultas formuladas pelo
Presidente do IPASL.
Art. 52 A Estrutura
Organizacional do IPASL será estabelecida em lei específica.
Parágrafo Único. Enquanto não for
estabelecida a Estrutura Organizacional do IPASL, os seus serviços serão
executados por servidores do Poder Executivo Municipal, designados para esse
fim, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 53 Os recursos a serem
dispendiosos pelo IPASL, a título de custeio de Despesas Administrativas não
poderão exceder a 10% (dez por cento) de sua arrecadação mensal com
contribuições dos segurados e respetivos órgãos empregadores.
Art. 54 O IPASL deverá
manter os seus registros contábeis próprios, criando seu plano de contas, que
espelhe a sua situação econômico-financeira de cada exercício, evidenciando
ainda, as despesas e receitas previdenciárias, assistências, patrimoniais,
financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva.
Parágrafo Único. O IPASL deverá
elaborar anualmente proposta orçamentária que integrará o orçamento do
município junto com a proposta do Poder Executivo, dentro dos limites
estabelecidos na Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 55 O IPASL, na
condição de Autarquia Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de
Contas do Estado, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas
atribuições e mandatos, na forma da lei.
Parágrafo Único. O IPASL deverá
remeter ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas nos
prazos legais, os balancetes mensais, bem como, quando solicitados, os
documentos comprobatórios da receita e da despesa além das conciliações
bancárias onde mantiver movimentação financeira.
Art. 56 Aplica-se ao IPASL
na condição de empregador as regras de recolhimento i de contribuições
disciplinadas nesta lei.
Art. 57 O agente financeiro
encarregado de administrar os ativos financeiros do IPASL deverá contratar,
sempre que se fizer necessário, por solicitação do Presidente Executivo ou do
Conselho de Administração, escritório de atuaria e estatísticas para efetuar
a reavaliação atuarial de suas reservas matemáticas, fundos e provisões, no
sentido de garantir o equilíbrio econômico-financeiro e o elenco de benefícios
previdenciários para o futuro cumprimento dos compromissos assumidos para com
os seus segurados.
Art. 58 O agente financeiro
encarregado da administração dos ativos financeiros do | IPASL deverá
contratar, anualmente, no mês de janeiro de cada ano, empresa de i auditoria
externa independente, sem ônus para a autarquia para avaliação do i desempenho
da rentabilidade da carteira de ativos, à qual compete apresentar relatório;
amplo e circunstanciado de suas conclusões, para avaliação da Presidência
Executiva e dos Conselhos Administrativo e Fiscal.
Parágrafo Único. O relatório que
trata este artigo deverá integrar o processo de prestação de contas anual do
IPASL;
Art. 59 O IPASL poderá
manter seguro coletivo e outros serviços de caráter complementar, facultativo,
custeado por contribuições adicionais de servidores.
Art. 60 Não serão
remunerados os membros dos conselhos Administrativos e Fiscal.
Art. 61 A partir do mês de
vigência dos efeitos desta lei, será da responsabilidade do IPASL o pagamento
dos benefícios previdenciários dos servidores públicos do Município de Santa
Leopoldina.
Art. 62 O Plano Atuarial
para alteração das alíquotas de contribuição e reserva técnica a serem
integralizadas deverá ser encaminhado pelo Executivo ao Legislativo municipal
sempre que os estudos técnicos demonstrarem a necessidade de atualização.
§ 1º Enquanto não for
integralizado o fundo de reserva técnica do IPASL, o Município se
responsabilizará pela complementação das folhas de pagamento de benefícios
previdenciários que trata esta lei, sempre que a receita decorrente das
contribuições se tomar insuficiente.
§ 2º Para integralização
do fundo de reserva técnica do IPASL, o Município destinará 8% (oito por cento)
da sua Dívida Social proveniente do não recolhimento dos encargos sociais dos
Servidores apurada no período de 05.04.90 até a promulgação desta lei.
Art. 63 As contribuições
devidas por força desta lei serão recolhidas ao IPASL a partir do mês
subsequente ao de sua publicação.
Art. 64 Enquanto inexistir
servidores inativos e não for constituída legal monte a Associação dos
Servidores Inativos, competirá ao Chefe do Executivo Municipal indicar seus
representantes nos Conselhos Administrativos e Fiscais.
Art. 65 Enquanto não forem
fixados os critérios de compensação financeira de que trata o parágrafo 2º, do
Artigo 202, da Constituição Federal, a concessão dos benefícios de que trata
esta Lei, obedecerão aos períodos de carência estabelecidos no Decreto nº 2.172,
de 5 de março de 1997, que regulamenta os benefícios da Previdência Social.
Art. 66 As normas para
concessão de benefícios e serviços a serem prestados e demais
normas-necessárias ao-cumprimento desta lei serão baixados em Instrução
Normativa da Presidência do IPASL, após aprovação do Conselho Administrativo.
Art. 67 Para atender as
despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo a abrir, no orçamento do
corrente ano, crédito adicional suplementar e especial obedecido o disposto no
art. 43, § § e inciso da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 68 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 01 de janeiro de
1997.
Art. 69 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 31 de Outubro de 1997.
HÉLIO DO NASCIMENTO ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.