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revogada pela lei nº 1.032, de 10 de abril de 2003

 

LEI Nº 909, DE 31 DE OUTUBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

TÍTULO I

SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Previdência e Assistência Dos Servidores do Município de Santa Leopoldina - IPASL nos termos desta Lei.

 

Art. 2º O instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina é uma Autarquia do Município com personalidade jurídica própria, com Autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 3º O Sistema de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina obedecerá aos seguintes princípios:

 

I - universalidade de participação nos planos previdenciários mediante contribuição;

 

II - Irredutilidade do valor dos benefícios;

 

III - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de servidores ativos e inativos da Câmara Municipal e do Executivo Municipal;

 

IV - inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;

 

V - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos servidores ativos e inativos;

 

VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômica-financeira a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;

 

VII - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo vigente no país.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 4º Os beneficiários do sistema de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina, que trata esta lei são as pessoas físicas classificadas em segurados e dependentes nos termos das seções I e II deste capítulo.

 

Seção I

Dos Segurados

 

Art. 5º São segurados, obrigatórios, do Sistema de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina os Servidores Públicos Efetivos Ativos, os ocupantes de cargos em Comissão e os Contratados Temporariamente. (Redação dada pela Lei nº 921, de 21 de maio de 1998)

 

a) do Poder Executivo Municipal;

b) do Poder Legislativo Municipal;

c) das Autarquias do Município.

 

Subseção Única

Da Manutenção E Perda Da Qualidade De Segurado

 

Art. 6º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

 

I - Até a decisão condenatória transitada em julgado, o segurado detido ou recluso;

 

II - enquanto durar o licenciamento, o servidor em licença sem ônus para o órgão empregador.

 

Art. 7º Perderá a qualidade de segurado aquele que perder o vínculo empregatício, na data de desvinculação com o órgão empregador.

 

Art. 8º A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvados o direito aos benefícios para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos.

 

Seção II

Dos Dependentes

 

Art. 9º São beneficiários do Sistema de Previdência, na condição de economicamente dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro inválido, o filho solteiro, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

 

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito aos benefícios os das demais classes.

 

§ 2º O segurado (a) solteiro (a) ou separado (a) judicialmente poderá designar seu companheiro (a), desde que este seja solteiro ou se na condição de separado judicialmente, viva sob o mesmo teto, comprovadamente a mais de 05 (cinco) anos.

 

§ 3º Prescinde de comprovação e justificação a dependência econômica da esposa e da companheira, assim como dos filhos solteiros, de qualquer condição, desde que menores de 21 (vinte um) anos de idade.

 

§ 4º Considera-se dependência econômica para fins desta lei aquele que, comprovada e justificadamente, viva sob o mesmo teto do segurado e lenha renda inferior a 01 (um) salário mínimo.

 

§ 5º A dependência econômica dos filhos será estendida até 24 (vinte quatro) anus se forem comprovadamente estudantes universitários solteiro, sem atividade remunerada.

 

Art. 10 A perda de qualidade de dependentes ocorre:

 

I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos pela sentença judicial declarada ou de anulação do casamento transitado em julgado;

 

II - para a companheira ou companheiro pela cessação da união estável com o segurado (a) enquanto não lhe for assegurada judicialmente a prestação de alimentes;

 

III - para o filho (as) após o casamento ou ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade ressalvado o disposto no § 5º, do art. 9º;

 

IV - para os dependentes em geral:

 

a) pela cessação da Invalidez, no caso de dependente inválido;

b) pelo falecimento;

c) pela perda da condição de dependência econômica, a execução do disposto no § 3º do artigo 9º.

 

Art. 11 A comprovação da invalidez nos casos previstos nesta lei, será feita mediante inspeção de junta médica designada pelo IPASL.

 

Seção III

Das Inscrições

 

Art. 12 A inscrição do segurado será procedida compulsoriamente pelo órgão ao qual o servidor está vinculado, através do envio de formulário padronizado pela Autarquia acompanhada por cópia da documentação apresentada quando do processo de admissão do servidor.

 

Art. 13 A inscrição do dependente será formulada a pedido do segurado, atendendo as condições estabelecidas nesta lei e documentação a ser regulamentada pela autarquia.

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS

 

Seção I

Das Espécies De Benefícios

 

Art. 14 O Sistema de Previdência de que trata esta Lei compreende: (Redação dada pela Lei nº 1.011, de 13 de dezembro de 2001)

 

I - Aos segurados, o benefício da aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 1.011, de 13 de dezembro de 2001)

 

II - Aos dependentes, o benefício da pensão; (Redação dada pela Lei nº 1.011, de 13 de dezembro de 2001)

 

Seção II

Da Aposentadoria

 

Art. 15 A concessão da aposentadoria dos servidores de que trata esta lei obedecerá as normas previstas na Constituição Federal e aquelas estabelecidas na Legislação pertinente do Município.

 

Art. 16 Após a concessão da aposentadoria a entidade empregadora encaminhará o respectivo processo ao instituto de Previdência e Assistência do Município de Santa Leopoldina (IPASL) para fins de inclusão do servidor na folha de pagamento dos inativos.

 

Parágrafo Único. Sempre que houver alteração de vencimento do servidor ativo que, por força das disposições constitucionais e da legislação vigente, implique alteração nos proventos dos inativos deverá ser comunicado ao IPASL pela entidade empregadora.

 

(Revogado pela Lei nº 1.011, de 13 de dezembro de 2001)

Seção III

Do Auxilio A Natalidade

 

Art. 17 A segurada gestante ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira, será concedido o auxílio natalidade de valor correspondente ao menor salário vigente no Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.011, de 13 de dezembro de 2001)

 

§ 1º Em caso de nascimento de mais de um filho serão devidos tantos auxílios natalidade quantos forem os filhos nascidos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.011, de 13 de dezembro de 2001)

 

§ 2º Ocorrendo o caso de natimorto, será devido o auxílio desde que comprovado pelo atestado de óbito que a gestação já ultrapassava o 6º (sexto) mês. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.011, de 13 de dezembro de 2001)

 

§ 3º Tanto o pai quanto a mãe forem ambos segurados do IPASL, o auxílio natalidade será concedido a apenas um, o que requerer. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.011, de 13 de dezembro de 2001)

 

Seção IV

Das Pensões

 

Art. 18 Por morte do segurado, os dependentes farão jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito.

 

§ 1º Para efeito deste artigo entende-se por remuneração o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, fixadas em lei.

 

§ 2º O valor da pensão será rateado em cotas iguais entre todos os dependentes habilitados com direito a pensão, observando o disposto no § 1º do artigo 9º desta lei.

 

§ 3º qualquer habilitação ou exclusão que venha a ocorrer após a concessão do benefício, somente produzirá efeitos a partir da data do deferimento.

 

§ 4º Sempre que se extinguir uma cota, procerder-se-á novo cálculo e novo rateio do benefício entre os dependentes remanescentes.

 

Art. 19 Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judiciária competente, será concedida a pensão aos dependentes na forma estabelecida no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Verificando o reaparecimento do segurado, cessará automaticamente a concessão do benefício.

 

Art. 20 Cessará automaticamente o direito ao benefício da pensão a perda da qualidade de dependente prevista no Artigo 7º desta Lei.

 

(Revogado pela Lei nº 1.011, de 13 de dezembro de 2001)

Seção V

Do Auxílio Funeral

 

Art. 21 Ocorrendo o óbito do segurado será concedido à pessoa que comprovai ter custeado o funeral, auxílio funeral em valor correspondente em até três salários mínimos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.011, de 13 de dezembro de 2001)

 

Parágrafo Único. O auxílio funeral será pago no prazo de cinco dias úteis, após o requerimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.011, de 13 de dezembro de 2001)

 

(Revogado pela Lei nº 1.011, de 13 de dezembro de 2001)

Seção VI

Da Assistência À Saúde

 

Art. 22 A assistência à saúde que trata essa lei será prestada através do sistema único de saúde. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.011, de 13 de dezembro de 2001)

 

Art. 23 O Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Município de Santa Leopoldina poderá prestar assistência à saúde em caráter especial, por autogestão, convênios ou plano próprio. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.011, de 13 de dezembro de 2001)

 

Parágrafo Único. A assistência à saúde de que trata este artigo é facultativa e será oferecido como direito de opção ao servidor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.011, de 13 de dezembro de 2001)

 

Seção VII

Das Disposições Gerais Relativas Aos Benefícios

 

Art. 24 Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos incapazes ou dos ausentes, segundo a lei civil.

 

Art. 25 O segurado ou dependente em gozo de benefício por invalidez estão obrigados, sob pena de suspensão de benefício, a se submeterem, periodicamente, a exames médicos a cargo da junta médica designada pelo IPASL, assim como tratamentos, readaptações profissionais e demais procedimentos por ela prescritos.

 

Parágrafo Único. A periodicidade referida neste artigo será definida em instrução normativa do IPASL.

 

Art. 26 O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador constituído por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único. O procurador do beneficiário deverá firmar perante ao IPASL, termo de responsabilidade mediante o qual se compromete a comunicar, no prazo de no máximo 48 horas, qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de dependente, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.

 

Art. 27 O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

 

Art. 28 O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago a seus dependentes habilitados na forma do artigo 9º desta lei ou na falta deles, a seus sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

Art. 29 Podem ser descontados dos benefícios:

 

I - contribuições e débitos do segurado ou dependente para com o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Santa Leopoldina;

 

II - pagamento de benefício além do devido;

 

III - impostos retidos na fonte por força de legislação aplicável;

 

IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses dos incisos II e II o desconto será feito em 6 (seis) parcelas mensais, ou em uma única quando comprovada a existência de má fé.

 

Art. 30 Executada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições.

 

Art. 31 E vedado ao segurado o percebimento cumulativo de mais de uma aposentadoria, exceto as decorrentes das acumulações permitidas em lei.

 

TÍTULO II

DO CUSTEIO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E DE ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA

 

CAPÍTULO I

DAS FONTES DE CUSTEIO

 

Art. 32 A Previdência Municipal será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias do Município, da Câmara Municipal e Autarquias, dos segurados e por outros recursos que lhe forem atribuídos.

 

Art. 33 A assistência a saúde que trata o artigo 23 desta lei será custeada exclusivamente com contribuições do servidor específicas para essas finalidades.

 

CAPÍTULO II

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 34 As contribuições mensais previdenciárias serão compulsórias e equivalem aos seguintes percentuais:

 

I - para os segurados obrigatórios: 8% (oito por cento), calculada sobre o total de seus vencimentos mensais ou proventos;

 

II - para os órgãos empregadores: 8% (oito por cento) incidente sobre o total mensal creditado em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, abrangidos por esta lei.

 

§ 1º Se o segurado vier a exercer cargo em comissão, cargo em substituição, função gratificada ou responder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada sobre o total dos vencimentos correspondentes a esse cargo ou função, enquanto no exercício do mesmo.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada sobre o total dos vencimentos correspondentes aos cargos ou funções acumuladas.

 

§ 3º Além das contribuições definidas no inciso II deste artigo, fica o Executivo Municipal responsável pela integralização do Fundo de Reserva Técnica do IPASL destinado ao custeio dos benefícios previdenciários, de acordo com cálculo atuarial a ser fixado em lei.

 

Art. 35 No caso de segurado inativo que venha a exercer cargo ou função com percepção cumulativa de proventos e vencimentos, a contribuição será calculada sobre a soma dos respectivos totais de proventos e vencimentos.

 

Art. 36 O segurado ativo, em licença sem vencimentos ou sem ônus para a entidade empregadora, deverá continuar recolhendo sua contribuição ao IPASL, sob pena de não ser computado para efeito da aposentadoria o tempo de duração da respectiva licença.

 

Parágrafo Único. As contribuições previstas neste artigo deverão ser recolhidas até o quinto dia útil de cada mês, em nome do IPASL.

 

Art. 37 As contribuições de que trata o artigo 34 desta lei serão recolhidas ao IPASL até o décimo dia da data em que se efetuar o desconto do pagamento dos segurados, pelos órgãos empregadores respectivos.

 

Parágrafo Único. As contribuições e demais débitos para com o IPASL não recolhidas nos prazos desta lei serão atualizados monetariamente.

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA

 

Art. 38 São atribuições do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Município de Santa Leopoldina:

 

I - captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de coparticipação;

 

II - administração de recursos e sua aplicação visando ao incremento e á elevação de reservas técnicas;

 

III - pagamento das folhas de inativos, de pensionistas e demais benefícios abrangidos por esta lei.

 

Art. 39 Constituirão receitas do IPASL:

 

I - As contribuições compulsórias dos órgãos empregadores e dos segurados que trata esta lei;

 

II - o produto dos rendimentos, acréscimos ou correção proveniente das aplicações de seus recursos;

 

III - as doações e legados;

 

IV - multas, juros e correções monetárias;

 

V - outras receitas.

 

Art. 40 Os recursos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina, garantidos dos benefícios que trata esta lei serão empregados de acordo com os planos de aplicação estruturados dentro das técnicas atuariais, proposta pelo Presidente Executivo da Autarquia, aprovado pelo Conselho Administrativo, de forma a assegurar-lhes rentabilidade, segurança real dos investimentos e liquidez.

 

Parágrafo Único. Os recursos do IPASL não poderão ter aplicação diversa da estabelecida nos respectivos planos.

 

Art. 41 Os bens patrimoniais do IPASL só poderão ser alienados ou gravados por proposta do Presidente Executivo da Autarquia, aprovada pelo Conselho Administrativo, observadas as disposições legais específicas.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 42 A estrutura administrativa do IPASL constituir-se-á dos seguintes órgãos:

 

I - Presidência Executiva, com sua estrutura organizacional;

 

II - Conselho Administrativo;

 

III - Conselho Fiscal:

 

IV - Junta de Recursos;

 

V - Estrutura Organizacional.

 

Seção I

Da Presidência Executiva

 

Art. 43 O Presidente Executivo do IPASL será nomeado por Decreto do Executivo Municipal e terá mandato correspondente com o do Prefeito Municipal, com padrão equivalente ao do Secretário Municipal.

 

Parágrafo Único. A escolha deverá recair entre os servidores de natureza efetiva e que tenham conhecimentos de administração pública comprovada e que possuam no mínimo o 2º grau completo.

 

Art. 44 Compete ao Presidente Executivo:

 

I - superintender a administração geral do IPASL;

 

II - elaborar a proposta orçamentária anual do IPASL, bem como as suas alterações;

 

III - organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;

 

IV - submeter a aprovação do conselho Administrativo a extinção ou criação de vagas do quadro de pessoal;

 

V - proceder o preenchimento das vagas do quadro de pessoal mediante Concurso Público;

 

VI - organizar os serviços facultativos de assistência de saúde especial;

 

VII - organizar os serviços de prestação previdenciária;

 

VIIL - assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do Instituto de previdência Municipal de Santa Leopoldina, representando-o em juízo ou fora dele;

 

IX - assinar em conjunto com o servidor responsável pela tesouraria os cheques e demais documentos contábeis e de movimentação dos fundos;

 

X - submeter a aprovação do conselho de Administração a contratação administradores de carteira de investimento do IPASL e de consultores técnicos especializados;

 

XI - submeter ao conselho Administrativo, ao conselho Fiscal e a Junta de Recursos os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;

 

XII - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativos, fiscal e da Junta de Recursos, desde que não contrariem as disposições legais;

 

XIII - as deliberações dos conselhos Administrativos e Fiscal e da Junta de Recursos contrárias às disposições legais deverão ser recorridas pelo presidente Executivo ao Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. o presidente executivo será substituído em seus impedimentos eventuais ou afastamentos legais por servidor designado pelo Prefeito Municipal.

 

Seção II

Do Conselho Administrativo

 

Art. 45 O Conselho Administrativo do IPASL será constituído de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 1º O Conselho Administrativo que trata este artigo terá a seguinte composição:

 

I - um membro efetivo e um suplente, indicados pela Câmara Municipal de Santa Leopoldina, escolhido dentre os seus servidores;

 

II - um membro efetivo e um suplente, nomeados pela associação dos inativos, escolhidos entre os servidores inativos;

 

III - três membros efetivos e três suplentes, escolhidos entre os servidores do Executivo Municipal.

 

§ 2º os membros efetivos do Conselho de Administração escolherão entre si o seu presidente.

 

§ 3º Q mandato dos membros do Conselho Administrativo é de 03 (três) anos, permitida sua recondução por uma única vez.

 

§ 4º todos os membros do Conselho Administrativo deverão ter escolaridade mínima compatível ao 2º grau completo.

 

Art. 46 Compete ao Conselho Administrativo:

 

I - aprovar a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações, elaboradas pelo Presidente Executivo do IPASL;

 

II - aprovar a extinção ou criação de vagas do quadro de pessoal, por proposta do Presidente Executivo;

 

III - aprovar a contratação de Instituição Financeira, Privada ou Pública, que se encarregara da administração da carteira de investimentos do IPASL, por proposta do Presidente Executivo;

 

IV - aprovar a contratação de consultoria e auditoria externa para desenvolvimento de serviços técnicos especializados necessários ao IPASL, por proposta da Presidência;

 

V - Funcionar como órgão de aconselhamento à presidência Executiva do IPASL, nas questões por ela suscitadas;

 

VI - aprovar a contratação de convênios para prestação de serviços de assistência à saúde, quando integrados ao elenco de atividades a serem desenvolvidas pelo IPASL.

 

Seção III

Do Conselho Fiscal

 

Art. 47 O conselho fiscal do IPASL será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, nomeados por decreto do Executivo Municipal, e terá a seguinte composição:

 

I - um membro efetivo e um suplente, indicados pela Câmara Municipal de Santa Leopoldina, escolhidos entre os seus servidores;

 

II - um membro efetivo e um suplente, indicado pelos Servidores Públicos Inativos do Município;

 

III - Um membro efetivo e um suplente, indicados pelos Servidores Públicos Ativos do Município.

 

Art. 48 Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução por uma única vez.

 

§ 1º Perderá o mandato o conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, assumindo, neste caso, seu suplente ou sendo nomeado novo conselheiro no caso de substituição de suplente.

 

§ 2º todos os membros do Conselho Fiscal deverão ter escolaridade mínima compatível ao 2º grau completo.

 

§ 3º os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si o seu presidente.

 

Art. 49 Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - acompanhar a execução orçamentária do IPASL, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;

 

II - examinar as prestações de contas efetuadas pela Presidência Executiva do IPASL;

 

III - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos;

 

IV - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições e interceder ou notificar junto ao Prefeito Municipal e titulares dos demais órgãos empregadores filiados ao sistema, na ocorrência de atraso nos repasses ou de irregularidades, alertanto-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo providências de regularização;

 

V - fiscalizar a exatidão dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção, denunciando ao Presidente Executivo e ao Conselho de Administração as irregularidades constatadas, exigindo a regularização;

 

VI - pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do IPASL, proposta pelo Presidente Executivo, antes de ser submetida a aprovação do Conselho Administrativo;

 

VII - acompanhar a aplicação das reservas técnicas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta lei notadamente no que concerne a liquidez e a limites máximos de concentração de recursos;

 

VIII - proceder, anualmente, até o mês de março, o seu parecer técnico, sobre o relatório do exercício anterior do processo de tomada de contas, do balanço anual e de inventário a ele referente, bem como do relatório estatístico dos benefícios prestados, submetido a sua aprovação pelo Presidente Executivo.

 

Seção IV

Da Junta De Recursos

 

Art. 50 A Junta de Recursos será formada pela união dos membros efetivos do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal.

 

Parágrafo Único. A Junta de Recursos será presidida pelo presidente do Conselho Fiscal.

 

Art. 51 A junta de Recursos será convocada por seu presidente, sempre que necessário, para julgamento de recurso contra as decisões ou atos do Presidente Executivo, desfavorável ao segurado ou seu dependente ou para dar parecer a consultas formuladas pelo Presidente do IPASL.

 

Seção V

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 52 A Estrutura Organizacional do IPASL será estabelecida em lei específica.

 

Parágrafo Único. Enquanto não for estabelecida a Estrutura Organizacional do IPASL, os seus serviços serão executados por servidores do Poder Executivo Municipal, designados para esse fim, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 53 Os recursos a serem dispendiosos pelo IPASL, a título de custeio de Despesas Administrativas não poderão exceder a 10% (dez por cento) de sua arrecadação mensal com contribuições dos segurados e respetivos órgãos empregadores.

 

Art. 54 O IPASL deverá manter os seus registros contábeis próprios, criando seu plano de contas, que espelhe a sua situação econômico-financeira de cada exercício, evidenciando ainda, as despesas e receitas previdenciárias, assistências, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva.

 

Parágrafo Único. O IPASL deverá elaborar anualmente proposta orçamentária que integrará o orçamento do município junto com a proposta do Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos na Lei das Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 55 O IPASL, na condição de Autarquia Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da lei.

 

Parágrafo Único. O IPASL deverá remeter ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas nos prazos legais, os balancetes mensais, bem como, quando solicitados, os documentos comprobatórios da receita e da despesa além das conciliações bancárias onde mantiver movimentação financeira.

 

Art. 56 Aplica-se ao IPASL na condição de empregador as regras de recolhimento i de contribuições disciplinadas nesta lei.

 

Art. 57 O agente financeiro encarregado de administrar os ativos financeiros do IPASL deverá contratar, sempre que se fizer necessário, por solicitação do Presidente Executivo ou do Conselho de Administração, escritório de atuaria e estatísticas para efetuar a reavaliação atuarial de suas reservas matemáticas, fundos e provisões, no sentido de garantir o equilíbrio econômico-financeiro e o elenco de benefícios previdenciários para o futuro cumprimento dos compromissos assumidos para com os seus segurados.

 

Art. 58 O agente financeiro encarregado da administração dos ativos financeiros do | IPASL deverá contratar, anualmente, no mês de janeiro de cada ano, empresa de i auditoria externa independente, sem ônus para a autarquia para avaliação do i desempenho da rentabilidade da carteira de ativos, à qual compete apresentar relatório; amplo e circunstanciado de suas conclusões, para avaliação da Presidência Executiva e dos Conselhos Administrativo e Fiscal.

 

Parágrafo Único. O relatório que trata este artigo deverá integrar o processo de prestação de contas anual do IPASL;

 

Art. 59 O IPASL poderá manter seguro coletivo e outros serviços de caráter complementar, facultativo, custeado por contribuições adicionais de servidores.

 

Art. 60 Não serão remunerados os membros dos conselhos Administrativos e Fiscal.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 61 A partir do mês de vigência dos efeitos desta lei, será da responsabilidade do IPASL o pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos do Município de Santa Leopoldina.

 

Art. 62 O Plano Atuarial para alteração das alíquotas de contribuição e reserva técnica a serem integralizadas deverá ser encaminhado pelo Executivo ao Legislativo municipal sempre que os estudos técnicos demonstrarem a necessidade de atualização.

 

§ 1º Enquanto não for integralizado o fundo de reserva técnica do IPASL, o Município se responsabilizará pela complementação das folhas de pagamento de benefícios previdenciários que trata esta lei, sempre que a receita decorrente das contribuições se tomar insuficiente.

 

§ 2º Para integralização do fundo de reserva técnica do IPASL, o Município destinará 8% (oito por cento) da sua Dívida Social proveniente do não recolhimento dos encargos sociais dos Servidores apurada no período de 05.04.90 até a promulgação desta lei.

 

Art. 63 As contribuições devidas por força desta lei serão recolhidas ao IPASL a partir do mês subsequente ao de sua publicação.

 

Art. 64 Enquanto inexistir servidores inativos e não for constituída legal monte a Associação dos Servidores Inativos, competirá ao Chefe do Executivo Municipal indicar seus representantes nos Conselhos Administrativos e Fiscais.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 65 Enquanto não forem fixados os critérios de compensação financeira de que trata o parágrafo 2º, do Artigo 202, da Constituição Federal, a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, obedecerão aos períodos de carência estabelecidos no Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamenta os benefícios da Previdência Social.

 

Art. 66 As normas para concessão de benefícios e serviços a serem prestados e demais normas-necessárias ao-cumprimento desta lei serão baixados em Instrução Normativa da Presidência do IPASL, após aprovação do Conselho Administrativo.

 

Art. 67 Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo a abrir, no orçamento do corrente ano, crédito adicional suplementar e especial obedecido o disposto no art. 43, § § e inciso da Lei Federal nº 4320/64.

 

Art. 68 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 01 de janeiro de 1997.

 

Art. 69 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 31 de Outubro de 1997.

 

HÉLIO DO NASCIMENTO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.