O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º O artigo 82, parágrafo 1º e 2º, da Lei nº 735/91, de 18 de novembro de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Ficam extintos o disposto no art. 107, 108, itens I, II, letras “a”, “b”, “c” e parágrafo único, artigo 109, da Lei nº 735/91 de 18 de novembro de 1991.
Art. 3º Fica assegurada aos servidores municipais o direito adquirido a referida gratificação nos percentuais que estejam percebendo até a data da publicação desta Lei.
Art. 4º Aos Servidores que ainda fariam jus ao benefício da gratificação de assiduidade até a publicação da Lei, será concedido o referido benefício proporcionalmente ao tempo já referido até esta data.
Art. 5º O adicional de tempo de Serviço de que trata o art. 84 e seu parágrafo único, da Lei nº 735/91, de 18 de novembro de 1991, passa a ser concedido ao Servidor Municipal a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no percentual de 5% (cinco por cento), limitado a 35% (trinta por cinco por cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento.
Art. 6º O Servidor que já ultrapassou o limite estabelecido no art. 5º desta Lei, não fará jus a novos percentuais que estejam percebendo até a data da publicação.
Art. 7º Ficam revogados o artigo 76 e parágrafo único da Lei nº 735/91, de 18 de novembro de 1991.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 14 de outubro de 1997.
HÉLIO DO NASCIMENTO ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.