LEI Nº 879, DE 18 DE JUNHO DE 1996

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º A Data Base da Categoria Econômica dos Servidores Públicos do Município de Santa Leopoldina, para efeito de negociação e ajustes da remuneração dos Servidores do Município, será o mês de Maio de cada ano, sendo eventuais aumentos e atualizações concedidas fora da data-base, consideradas antecipações a serem compensadas na data-base.

 

Art. 1º A data-base da categoria econômica dos servidores públicos do município de Santa Leopoldina, para efeitos de negociação e reajuste da remuneração, será o mês de janeiro de cada ano, sendo eventuais aumentos e atualizações concedidos em outras épocas considerados antecipações, a serem compensadas na data-base. (Redação dada pela Lei nº 1.487, de 10 de junho de 2014)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 18 de Junho de 1996.

 

ALFREDO LEPPAUS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.