LEI Nº 865, de 29 de junho de 1995

 

Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Santa Leopoldina e da outras providênclas.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, com a finalidade de orientar a política de aquisição, armazenamento preparo e distribuição de produtos alimentícios, destinados aos alunos, nas creches, nas pré-escolas, ensino fundamental, nas entidades filantrópicas, nas escolas das redes Estadual e Municipal, das zonas urbanas e rurais propondo-se para isso:

 

I - Promover ações integradas de instituições, agências de Comunidades e Órgãos Públicos visando auxiliar a Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina no planejamento acompanhamento e controle da prestação de serviços de merenda escolar;

 

II - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

 

III - Fiscalizar e colaborar na escolha dos produtos alimentícios a serem adquiridos;

 

IV - Melhorar os níveis de alimentação e nutrição do estudante com vistas a melhor rendimento escolar;

 

V - Descentralização do Programa de Alimentação Escolar;

 

VI - Examinar e orientar objetivando melhor qualidade no preparo e aquisição dos produtos;

 

VII - Assessorar a administração municipal na elaboração dos Projetos do PNAE em consonância com o Governo Federal;

 

VIII -Estimular a participação comunitária no planejamento e execução dos Programas de Alimentação Escolar;

 

IX - Propor a execução de capacitação de profissionais envolvidos no programa;

 

X - Opinar sobre assuntos especificamente relacionados à merenda escolar.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 2º O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR do Município de Santa Leopoldina será constituído de:

 

I - Um representante da Prefeitura indicado pelo Prefeito Municipal;

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo Secretário;

 

III - Um representante do Conselho de Escola do Município escolhido entre seus componentes (pais, professores e alunos);

 

IV - Um representante dos trabalhadores rurais;

 

V - Um representante dos produtores e/ou fornecedores locais;

 

VI - Um representante da Secretaria de Saúde Municipal;

 

VII - Um representante da EMATER local;

 

VIII- Um representante da câmara Municipal indicado pelo Presidente.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Santa Leopoldina será constituído de: (Redação dada pela Lei nº 984, de 08 de março de 2001)

 

I - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse Poder; (Redação dada pela Lei nº 984, de 08 de março de 2001)

 

II - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; (Redação dada pela Lei nº 984, de 08 de março de 2001)

 

III - Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; (Redação dada pela Lei nº 984, de 08 de março de 2001)

 

IV - Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, (Redação dada pela Lei nº 984, de 08 de março de 2001)

 

V - Um representante de outro segmento da sociedade local. (Redação dada pela Lei nº 984, de 08 de março de 2001)

 

Parágrafo Único. A cada Membro Efetivo, corresponderá um Membro Suplente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 898, de 11 de junho de 1997)

 

Seção II

Das Atribuições

 

Art. 3º Ao CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE SANTA LEOPOLDINA cabem as seguintes atribuições:

 

I - Eleger um Presidente e um Secretário dentre os números que o compõem;

 

I - Eleger um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário dentre os números que o compõem. (Redação dada pela Lei nº 898, de 11 de junho de 1997)

 

II - Reunir-se ordináriamente, pelo menos uma vez ao mês e extraordinariamente semore que convocado a critério da maioria dos seus membros;

 

III - Propor, analisar e orientar a política de produção, aquisição e armazenamento de produtos alimentícios destinados ao preparo e distribuição da merenda escolar;

 

IV - Colaborar no desenvolvimento das programações de aperfeiçoamento e especialização de pessoal do Estado e da Prefeitura Municipal relacionado a merenda escolar;

 

V - Emitir parecer, quando solicitado sobre diversas situações que possam prejudicar as atividades relativas à merenda escolar, em especial ouvir as reivindicações;

 

VI - Conscientizar a população do valor do benefício através do estímulo ao consumo e aceitação da merenda escolar fornecida nas escolas;

 

VII - Participar das atividades que estimulam a melhoria da relação escola-comunidade, quando referente a merenda escolar;

 

VIII- Colaborar, quando solicitado com as programações da Secretaria de Educação em desenvolvimento ao Município;

 

IV - Colaborar na divulgação dos recursos da comunidade e meios de usufruí-los relativos ao fornecimento de merenda escolar;

 

X - Colaborar nas ações que visem a promoção de melhores condições de saúde escolar;

 

XI - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma da Medida Provisória nº 1979/2000. (Dispositivo incluído pela Lei nº 984, de 08 de março de 2001)

 

Seção III

Do Funcionamento

 

Art. 4º Dentre os seus membros o CONSELHO elegerá um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário competindo-lhes:

 

I - Compete ao Presidente coordenar as atividades e presidir as reuniões inerentes ao CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR;

 

II - O Vice-Presidente substituirá o Presidente e terá as mesmas atribuições do titular;

 

III- Compete ao Secretário: lavrar atas, expedir convites e organizar documentação relativa ao CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.

 

Seção IV

Dos Mandatos

 

Art. 5º Os mandatos de cada Conselheiro será de 01 (um) ano, permitindo-se a sua recondução, sendo que perdera o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas sem justificativa.

 

Parágrafo Único. As funções de Conselheiro serão consideradas de serviço público relevante.

 

Art. 5º Os membros e o presidente do CAE terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. (Redação dada pela Lei nº 984, de 08 de março de 2001)

 

Art. 5º O Município, a seu critério, poderá ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida à proporcionalidade definida nos incisos do artigo 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.345, de 09 de setembro de 2010)

 

§ 1º Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.345, de 09 de setembro de 2010)

 

§ 2º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.345, de 09 de setembro de 2010)

 

§ 3º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV do artigo 1º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.345, de 09 de setembro de 2010)

 

§ 4º O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado." (Alterado pela Emenda Substitutiva nº 002/2010). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.345, de 09 de setembro de 2010)

 

Art. 6º Após instalado o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR o mesmo terá um prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar seu regimento interno.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 29 de Junho de 1995.

 

LAURENTINO LEPPAUS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.