LEI Nº 771, de 22 de dezembro DE 1992

 

Modifica o artigo 46 da lei nº 676/90 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º O artigo 46 da Lei 676/90 que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos aplicáveis aos profissionais do grupo ocupacional do Magistério da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, passa a ter a seguinte redação:

 

"................................................................................................

 

Art. 46 Para efeitos de licença-prêmio e adicionais de que trata o artigo anterior, será contado, integralmente o tempo de serviço em que permaneceram no regime celetista, anistiando-se as faltas ocorridas no período."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31/07/90.

 

Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 22 de Dezembro de 1992.

 

HÉLIO NASCIMENTO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.