revogada pela lei nº 742, de 27 de fevereiro de 1992

 

LEI Nº 741, DE 30 DE JANEIRO DE 1992

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o chefe do poder executivo municipal, autorizado a, em nome do Município de Santa Leopoldina, contratar parcelamento de dívida para com o fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da resolução nº 042/91, de 26/06/91, do conselho curador do FGTS, no valor de CR$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), equivalente a 92.375  TRD (Noventa e Oito Mil Trezentos e Setenta e Cinco Taxas Referenciais Diárias) ou outro índice que venha a substituí-la.

 

Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar parcelas do Fundo de participação dos Municípios - FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 30 de Janeiro de 1992.

 

HÉLIO NASCIMENTO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.