LEI Nº 741, DE 30 DE JANEIRO DE 1992
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO
DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o chefe do poder
executivo municipal, autorizado a, em nome do Município de Santa Leopoldina,
contratar parcelamento de dívida para com o fundo de garantia do tempo de
serviço - FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da resolução nº
042/91, de 26/06/91, do conselho curador do FGTS, no valor de CR$ 100.000.000
(cem milhões de cruzeiros), equivalente a 92.375 TRD (Noventa e Oito Mil
Trezentos e Setenta e Cinco Taxas Referenciais Diárias) ou outro índice que
venha a substituí-la.
Art. 2º Para garantia do
principal e acessórios, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar
parcelas do Fundo de participação dos Municípios - FPM, durante o prazo de
vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo
consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Município, durante o prazo que
vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização
do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 30 de Janeiro de 1992.
HÉLIO NASCIMENTO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.