LEI Nº 736, de 18 de NOVEMBRO de 1991

 

Autoriza o poder executivo municipal, contratar em caráter suplementar e a título precatório, pessoal para atuar no ensino de 1ª à 4ª série do 1º grau.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Quando a oferta de professores, legalmente habilitados, não bastar para atender as necessidades do ensino, permitir-se-á que lecionem, em caráter suplementar e a título precatório, na seguinte ordem:

 

a) candidatos que estejam em quaisquer séries do 3º grau;

b) candidatos que estejam na 3ª série do 2º grau, na área do magistério;

c) candidatos que a hajam concluído a 3ª série do 2º grau;

d) candidatos que estejam em quaisquer séries do 2º grau, na área do magistério;

e) candidatos que estejam em quaisquer séries do 2º grau;

f) candidatos que hajam concluído a 8ª série do 1º grau;

g) candidatos que comprovem habilidade em testes de capacidade.

 

Art. 2º Os professores receberam da Secretaria municipal de Educação, Cultura, Turismo e Esportes acompanhamento pedagógico, devendo os mesmos participarem de cursos, seminários, grupos de estudos, debates, etc., que visem a sua capacitação.

 

Parágrafo Único. O pessoal que vier a ser contratados por força desta Lei, denominar-se-ão:

 

I - Professor SP-I, nos casos das alíneas "a", "b" e "c" do art. 1º;

 

II - Professor SP-II, nos demais casos.

 

Art. 3º As contratações dar-se-ão na forma da Lei nº 631/89 e a remuneração será equivalente a:

 

I - 100% (cem por cento), do vencimento atribuído ao professor habilitado em início de carreira, no caso de professor SP-I;

 

II - 80% (oitenta por cento), do vencimento atribuído ao professor habilitado, em início de carreira, no caso de professor SP-II.

 

Art. 4º As contratações de pessoal para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 631/89, poderão dar-se sob o sistema jurídico de locação de serviço, tratada no Código Civil.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1991.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 18 de novembro de 1991.

 

HÉLIO NASCIMENTO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.