O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 15,45% (Quinze Virgula Quarenta e Cinco Por Cento), os salários e vencimentos do Pessoal do Magistério Público Municipal desta Prefeitura.
Art. 2º Fica concedido um Abono Salarial no valor de Cr$ 10.000,00 (Dez Mil Cruzeiros) ao Pessoal do Magistério Público Municipal desta Prefeitura.
§ 1º O Abono Salarial a que se refere este Artigo, somente será concedido, enquanto houver o repasse de recursos pelo Estado, para esta finalidade.
§ 2º O Abono Salarial a que se refere este Artigo é provisório e como tal não se incorpora a salário, ficando esta Prefeitura desobrigada a mantê-lo, caso o Estado o deixe de conceder.
Art. 3º É extensivo aos Servidores Inativos e Pensionistas, os benefícios desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1991.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 18 de julho de 1991.
Hélio Nascimento Rocha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.