LEI Nº 665, DE 07 DE JUNHO DE 1990

 

Vide revogação dada pela Lei nº 675/1990

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Os servidores públicos municipais instituídos e mantidos pelo Município, ficam submetidos ao regime jurídico desta Lei, passando a ser regidos pelas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Legislação Complementar.

 

Art. 2º Considera-se servidor público municipal para os efeitos desta Lei:

 

I - O ocupante de emprego, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, estabilizado nos Termos do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

 

II - O ocupante de cargo, de provimento efetivo, ou em comissão.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo, aplica-se subsidiariamente ao Poder Legislativo.

 

Art. 3º No prazo máximo de 60 (Sessenta) dias a contar da data da vigência desta Lei, obedecidos no que couber a Constituição Federal, Estadual e a Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo elaborará e o Poder Legislativo apreciará, projetos de leis instituindo a Reforma Administrativa, os Planos de Cargos e Vencimentos e os Estatutos dos Servidores públicos Municipais e do Magistério.

 

§ 1º Até que sejam editadas as Leis de que trata o '‘Caput" deste artigo, os servidores serão regidos no que couber pelos Estatutos aplicáveis aos Servidores do Estado do Espírito Santo.

 

§ 2º Aplicam-se subsidiariamente ao Magistério público Municipal, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos reconhecidamente comuns, omissas ou que não colidam com a presente Lei.

 

§ 3º Os benefícios que alcancem os servidores, após a implantação das Leis de que trata o "Caput" deste artigo, deverão vigorar retroativamente à 05 (Cinco) de Abril de 1990.

 

Art. 4º Os ocupantes de empregos públicos, estabilizados na forma do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam automaticamente efetivados, passando a serem regi dos na forma desta Lei.

 

Art. 5º Ficam excluídos do regime instituído por esta Lei, os servidores ocupantes de empregos não alcançados pela estabilidade, bem como os ocupantes de empregos de caráter temporário.

 

Art. 6º O Poder Executivo no prazo máximo de 120 (Cento e Vinte) dias a contar da data da vigência desta Lei, dará termo aos contratos individuais de trabalho, dos empregados de que trata o artigo anterior.

 

Art. 7º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime jurídico único ora instituído* ficam transformados em cargos, na data da vigência desta Lei.

 

§ 1º A transformação de que trata o "Caput" deste artigo, dar-se-á pelo enquadramento automático dos servidores celetistas estáveis, após a aprovação das Leis de que trata o Art. 3º, observada a equivalência da nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes dos quadros de pessoal e dos respectivos poderes.

 

§ 2º Ficam extintos os contratos individuais de trabalho, cujo empregos e funções forem transformados, ficando assegura dos aos respectivos ocupantes a continuidade de contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional de tempo de serviço,

 

Art. 8º Os direitos relativos ao F.G.T.S. - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, dos ocupantes de empregos de que trata o Art. 42, serão os mesmos aplicáveis pela União aos seus próprios empregados.

 

Art. 9º Ficam suspensas as concessões de aposentadorias aos servidores que não contem com tempo mínimo de serviço no regime desta Lei, até que sejam estabelecidas em Legislação Federal a forma de compensação financeira entre os diversos sistemas de previdência social.

 

Art. 10 O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará os atos necessários à execução da presente Lei.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Município, suplementadas se necessário.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de Abril de 1990.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 07 de Junho de 1990.

 

HÉLIO NASCIMENTO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.