LEI
Nº 665, DE 07 DE JUNHO DE 1990
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente
Lei:
Art. 1º Os servidores
públicos municipais instituídos e mantidos pelo Município, ficam submetidos ao
regime jurídico desta Lei, passando a ser regidos pelas disposições do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais e Legislação Complementar.
Art. 2º Considera-se
servidor público municipal para os efeitos desta Lei:
I - O ocupante de
emprego, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, estabilizado nos Termos
do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - O ocupante de
cargo, de provimento efetivo, ou em comissão.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo, aplica-se subsidiariamente ao Poder Legislativo.
Art. 3º No prazo máximo de
60 (Sessenta) dias a contar da data da vigência desta Lei, obedecidos no que
couber a Constituição Federal, Estadual e a Lei Orgânica do Município, o Poder
Executivo elaborará e o Poder Legislativo apreciará, projetos de leis
instituindo a Reforma Administrativa, os Planos de Cargos e Vencimentos e os
Estatutos dos Servidores públicos Municipais e do Magistério.
§ 1º Até que sejam
editadas as Leis de que trata o '‘Caput" deste artigo, os servidores serão
regidos no que couber pelos Estatutos aplicáveis aos Servidores do Estado do
Espírito Santo.
§ 2º Aplicam-se
subsidiariamente ao Magistério público Municipal, as disposições do Estatuto
dos Servidores Públicos reconhecidamente comuns, omissas ou que não colidam com
a presente Lei.
§ 3º Os benefícios que
alcancem os servidores, após a implantação das Leis de que trata o
"Caput" deste artigo, deverão vigorar retroativamente à 05 (Cinco) de
Abril de 1990.
Art. 4º Os ocupantes de
empregos públicos, estabilizados na forma do Art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, ficam automaticamente efetivados, passando a
serem regi dos na forma desta Lei.
Art. 5º Ficam excluídos do
regime instituído por esta Lei, os servidores ocupantes de empregos não
alcançados pela estabilidade, bem como os ocupantes de empregos de caráter
temporário.
Art. 6º O Poder Executivo no
prazo máximo de 120 (Cento e Vinte) dias a contar da data da vigência desta
Lei, dará termo aos contratos individuais de trabalho, dos empregados de que
trata o artigo anterior.
Art. 7º Os empregos ocupados
pelos servidores incluídos no regime jurídico único ora instituído* ficam
transformados em cargos, na data da vigência desta Lei.
§ 1º A transformação de
que trata o "Caput" deste artigo, dar-se-á pelo enquadramento
automático dos servidores celetistas estáveis, após a aprovação das Leis de que
trata o Art. 3º, observada a equivalência da nomenclatura e atribuições dos
cargos integrantes dos quadros de pessoal e dos respectivos poderes.
§ 2º Ficam extintos os
contratos individuais de trabalho, cujo empregos e funções forem transformados,
ficando assegura dos aos respectivos ocupantes a continuidade de contagem do
tempo de serviço para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional de
tempo de serviço,
Art. 8º Os direitos
relativos ao F.G.T.S. - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, dos ocupantes
de empregos de que trata o Art. 42, serão os mesmos aplicáveis pela União aos
seus próprios empregados.
Art. 9º Ficam suspensas as
concessões de aposentadorias aos servidores que não contem com tempo mínimo de
serviço no regime desta Lei, até que sejam estabelecidas em Legislação Federal
a forma de compensação financeira entre os diversos sistemas de previdência
social.
Art. 10 O Chefe do Poder
Executivo Municipal baixará os atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 11 As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do
orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de Abril de
1990.
Art. 13 Revogam-se as disposições
em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 07 de Junho de 1990.
Hélio Nascimento Rocha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.