LEI Nº 1.888, de 02 de janeiro de 2024

 

AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO CONVÊNIO A CELEBRAR DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM A ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO SANTESE - AEBES, PARA COBERTURA DE DESPESAS DE CUSTEIO.

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar convênio de cooperação financeira com a Associação Evangélica Beneficiente Espírito santense - AEBES, para cobertura de despesas de custeio. (Redação dada Lei nº 1.918, de 16 de setembro de 2024)

 

 

Texto compilado

 

PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio de Cooperação Financeira com a ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO SANTESE - AEBES, devidamente inscrita no CNPJ nº 28.127. 926/0006-76, sediada na Ladeira Vereadora Rosalina Nunes, nº 1.000, Centro - Santa Leopoldina/ES, para transferência de recursos no valor total de R$ 1.793.000,00 (um milhão, setecentos e noventa e três mil reais), sendo R$ 1.760.000,00 (um milhão, setecentos e sessenta mil reais) de recursos próprios e R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) de recursos federais (SUS), de 01 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.

 

Parágrafo único. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar termos aditivos ao presente convênio, apenas quando houver o recebimento de recursos estaduais e federais na modalidade fundo a fundo.

 

Parágrafo Único. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar termos aditivos ao presente convênio, quando houver o recebimento de recursos estaduais e federais na modalidade fundo a fundo, bem como, de recursos municipais desde que devidamente justificado pela autoridade competente. (Redação dada Lei nº 1.918, de 16 de setembro de 2024)

 

Art. 2º Os recursos financeiros se destinam ao pagamento de despesas de custeio da entidade, na forma descrita no Plano de Trabalho apresentado e já aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. Sob pena de violação do convênio, a entidade beneficiária deverá recolher pontualmente as contribuições previdenciárias (INSS), o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o PIS, as demais contribuições sociais obrigatórias, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), descontado dos empregados e dos prestadores de serviços, na forma da legislação vigente.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão por dotações orçamentárias específicas constantes no orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde.

 

Manutenção dos Serviços de Saúde de Média e Alta Complexidade – MAC

Elemento de Despesa: 33504300000 - Subvenções Sociais

Ficha: 136

Fonte de Recursos: 150000150000 Transferências de Impostos – Saúde

Valor: R$ 1. 760.000,00

 

Fonte de Recursos: 160000000000 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS Provenientes do Governo Federal - Bloco da Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde

Ficha: 136

Valor: R$ 33.000,00

 

Art. 4° A entidade beneficiária prestará contas dos recursos repassados na forma e nos prazos fixados no Convênio.

 

Parágrafo único. Será rejeitada a prestação de contas que não atender as disposições do Parágrafo único do art. 2º desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 02 de janeiro de 2024.


ROMERO LUIZ ENDRINGER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

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