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LEI Nº 1.849, de 22 de Maio de 2023

 

REGULAMENTA AS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUARÃO NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEI 14.133, DE 10 DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As licitações serão conduzidas por agente de contratação/pregoeiro, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores comissionados, efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

 

Art. 2º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

 

Parágrafo Único. A designação do agente de contratação/pregoeiro e equipe de apoio, deverá ser feita respeitando os requisitos mínimos disposto no art. 7º da Lei Federal 14.133/2021, com no mínimo 03 (três) e máximo 05 (cinco) membros, incluído o Agente de Contratação/Pregoeiro, devendo ser nomeado os respectivos suplentes.

 

Art. 3º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal 14.133/2021, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) e máximo 05 (cinco) membros, incluído quem irá presidir, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

 

Parágrafo Único. Caso algum servidor que virá a compor a Comissão de Contratação de que trata o Art. 3º, incluindo quem irá presidi-la, fizer parte da Comissão que trata o Art. 2º, não fará jus a gratificação mensal em dobro.

 

Art. 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

 

Art. 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

 

Art. 6º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

 

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

 

a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

 

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

 

III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

 

§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.

 

§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

 

Art. 7º Será devido aos servidores designados para exercer as funções de que trata esta Lei, gratificação mensal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a equipe de apoio de que trata o Art. 2º desta Lei, e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao Agente de Contratação/Pregoeiro.

 

§ 1º A comissão de contratação que trata o art. 3º desta Lei fará jus a gratificação de que trata o caput, nos valores de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos membros e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para quem a presidir.

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo designará servidor lotado na Advocacia Geral do Município e Coordenadoria de Controle Interno, para auxiliarem o Agente de Contratação e Equipe de Apoio, nos termos do § 3º do Art. 8º da Lei Federal 14.133/2021, que farão jus a gratificação mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais).

 

Art. 8º Será devido o pagamento da gratificação proporcional ao membro suplente quando formalmente designado para substituir o membro efetivo, nos casos de afastamento ou impedimentos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 10 de abril de 2021.

 

Art. 9º Compete ao Agente de Contratação/Pregoeiro, informar mensalmente mediante ofício à Divisão de Recursos Humanos do Município, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades de que trata esta Lei, com vistas a atribuição do valor da gratificação a ser consignada na folha de pagamento respectiva.

 

Art. 10 A gratificação de que trata esta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese.

 

Art. 11 As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão a conta de dotações especificas consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 12 Os valores da gratificação que trata o Art. 7º desta Lei, poderão ser reajustados por Decreto, de acordo com a variação anual ocorrida no INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 1.363, de 23 de março de 2011, a partir da vigência desta Lei.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 22 de maio de 2023.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.