REVOGADA PELA LEI N° 1.872, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023

 

LEI Nº 1.772, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

 

ALTERA O ART. 89 DA LEI MUNICIPAL Nº 1424/2012, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º O artigo 89 da Lei 1424/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 89 O valor da Taxa de Administração para manutenção do Regime Próprio de Previdência Social do Município corresponderá a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) incidentes sobre a remuneração utilizada como base de cálculo de contribuição previdenciária dos servidores ativos, apurado no exercício anterior.

 

Parágrafo Único. Eventuais sobras do valor referido no caput constituirão reservas, e será revertida para pagamento dos benefícios previdenciários do RPPS, vedada a devolução para o ente federativo.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 21 de dezembro de 2021

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.