LEI Nº 1.767, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos profissionais da Educação Básica Municipal de Santa Leopoldina em efetivo exercício, em caráter provisório e excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento ao disposto no Art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

 

Parágrafo Único. O valor concedido ao Abono-FUNDEB será estabelecido de modo a atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, relativo ao exercício de 2021.

 

Art. 2º Terão direito ao Abono-FUNDEB os profissionais da Educação Básica Pública Municipal de acordo com a Lei Municipal nº 1342/2010, art. 1º, Parágrafo Único, que estejam em efetivo exercício, remunerados no percentual dos 70%, conforme a Lei nº 14113/2020 e que estejam contemplados no Artigo 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDBEN nº 9.394/96, indicados a seguir:

 

I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;

 

II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;

 

III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim;

 

III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim;

 

IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;

 

V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.

 

Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação juntamente à Divisão de Recursos Humanos atestar os profissionais que terão direito ao Abono-FUNDEB, nos critérios definidos neste Artigo.

 

Art. 3º O Abono-FUNDEB de que trata o artigo anterior não será pago aos servidores inativos, cedidos, permutados por acordo de cooperação técnica e que não estejam localizados na Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. Não se aplica ao Abono o teto remuneratório previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Leopoldina.

 

Art. 4º O Abono-FUNDEB será pago em uma única parcela no mês de novembro/2021 e será calculado de forma proporcional à carga horária e período de efetivo exercício no ano de 2021, para os servidores que estiverem com vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina no mês de pagamento do referido abono.

 

§ 1º O servidor titular com mais de um vínculo com a Secretaria Municipal da Educação, fará "jus", em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculados na forma deste artigo.

 

§ 2º Sobre o valor do Abono-FUNDEB incidirão os descontos obrigatórios por Lei, referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte.

 

Art. 5º O abono-FUNDEB será calculado de forma proporcional à carga horária e exercício no ano de 2021 (janeiro a outubro), no valor de R$ 5,65 (cinco reais e sessenta e cinco centavos) a hora.

 

§ 1º O Abono será concedido em parcela única, no mês de novembro de 2021 e não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração do beneficiado, não constituindo base de cálculo para nenhuma verba remuneratória ou indenizatória.

 

§ 2º Para fins de cálculo da quantidade de meses será adotada a seguinte regra para o mês incompleto.

 

I - No caso de frequência acima de 15 (quinze) dias, será considerado um mês integral para fins de cálculo.

 

II - O mês cuja frequência do servidor for inferior a 15 (quinze) dias não será contabilizado.

 

Art. 6º A aferição da carga horária e do período de efetivo exercício no ano de 2021 será realizada pela Secretaria Municipal de Educação e de Administração - Divisão de Recursos Humanos, conforme disposto a seguir:

 

§ 1º Serão considerados como efetivo exercício, inclusive, os seguintes afastamentos:

 

a) Tratamento da própria saúde;

b) Acidente em serviço ou doença profissional;

c) Gestação;

d) Adoção;

e) Paternidade;

f) Motivo de doença em pessoa da família;

g) Licença prêmio.

 

§ 2º Serão descontados os afastamentos por motivo de:

 

a) Faltas não abonadas e injustificadas;

b) Licença para trato de interesses particulares;

c) Penalidade de suspensão.

 

Art. 7º O abono a que se refere o Art. 1º será concedido em reconhecimento aos relevantes serviços prestados e como incentivo à atuação desses profissionais em suas atribuições.

 

Art. 8º No mês de dezembro de 2021 será apurado o valor aplicado para fins de cumprimento ao disposto no Artigo 26 da Lei Federal nº 14.113/2020, relativo ao exercício de 2021, podendo ser concedida nova parcela do Abono-FUNDEB, em valor a ser definido, a fim de atingir, 70% (setenta por cento) da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB para o exercício de 2021.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei, inclusive, por excesso de arrecadação.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 26 de novembro de 2021.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.