revogado pela lei nº 1.841, de 07 de março de 2023

 

LEI Nº 1.723, DE 06 DE JULHO DE 2020

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE AO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) que, por opção, e condicionada ao interesse da administração, realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, efetivo ou temporário, atestados pela chefia imediata e mediante comprovação dos gastos realizados pelo agente.

 

§ 1º Somente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo, efetivo ou temporário, vedado o computo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em Lei como de efetivo exercício.

 

§ 2º A partir de 15 (quinze) dias de afastamento das atividades do emprego público de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, por motivo de licença, será cancelada a indenização referente aquele período de afastamento.

 

§ 3º Durante o período de férias não receberá a indenização e não terá direito a décimo terceiro referente este valor.

 

§ 4º O utilizado agente deverá assinar um termo de responsabilidade, que o veículo se encontra em plenas condições de uso, e se responsabiliza por qualquer despesa referente ao uso e manutenção.

 

§ 5º Para efeito de concessão da indenização de transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do servidor, não fornecido pela administração e não disponível à população em geral.

 

§ 6º É vedada a incorporação da indenização a que se refere este artigo aos vencimentos, remuneração, provento ou pensão e a caracterização como salário- utilidade ou prestação salarial in natura.

 

Art. 2º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, especialmente quanto às condições do ato de concessão, controle e fiscalização da indenização de transporte.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotações orçamentárias específicas constantes no orçamento municipal vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 06 de julho de 2020.

 

VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.