LEI
Nº 1.723, DE 06 DE JULHO DE 2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE AO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica autorizado o
Poder Executivo a conceder indenização de transporte ao Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Combate às Endemias no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) que,
por opção, e condicionada ao interesse da administração, realizar despesas com
utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos
inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, efetivo ou temporário,
atestados pela chefia imediata e mediante comprovação dos gastos realizados
pelo agente.
§ 1º Somente fará jus à
indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das
atribuições do cargo, efetivo ou temporário, vedado o computo das ausências e
afastamentos, ainda que considerados em Lei como de efetivo exercício.
§ 2º A partir de 15
(quinze) dias de afastamento das atividades do emprego público de Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, por motivo de licença,
será cancelada a indenização referente aquele período de afastamento.
§ 3º Durante o período
de férias não receberá a indenização e não terá direito a décimo terceiro
referente este valor.
§ 4º O utilizado agente
deverá assinar um termo de responsabilidade, que o veículo se encontra em
plenas condições de uso, e se responsabiliza por qualquer despesa referente ao
uso e manutenção.
§ 5º Para efeito de
concessão da indenização de transporte, considerar-se-á meio próprio de
locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do servidor,
não fornecido pela administração e não disponível à população em geral.
§ 6º É vedada a
incorporação da indenização a que se refere este artigo aos vencimentos,
remuneração, provento ou pensão e a caracterização como salário- utilidade ou
prestação salarial in natura.
Art. 2º Esta Lei será
regulamentada por Decreto do Poder Executivo, especialmente quanto às condições
do ato de concessão, controle e fiscalização da indenização de transporte.
Art. 3º As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por dotações orçamentárias específicas
constantes no orçamento municipal vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 06 de julho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.