LEI Nº 1.565, de 13 de outubro de 2016

 

Dispõe sobre criação de aporte financeiro para financiamento do déficit técnico, do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Leopoldina.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o financiamento do déficit técnico, sendo repassado pelo município em forma de aporte financeiro, conforme demonstrado na tabela abaixo, com valores previstos para os exercícios, que deverá ser repassado ao Instituto de Previdência do Município de Santa Leopoldina através dos órgãos do Poder Executivo, do Legislativo suas Autarquias e Fundações.

 

 ANO

VALOR PRESENTE

VALOR ANUAL

ANO

VALOR PRESENTE

VALOR ANUAL

2015

1.580.616,48

1.675.453,47

2031

2.089.653,50

5.626.962,07

2016

1.740.096,76

1.955.172,72

2032

1.991.084,94

5.683.231,69

2017

1.881.014,86

2.240.318,80

2033

1.897.165,83

5.740.064,01

2018

2.004.767,11

2.530.972,28

2034

1.807.676,88

5.797.464,65

2019

2.112.659,37

2.827.214,81

2035

1.722.409,10

5.855.439,29

2020

2.205.912,53

3.129.129,09

2036

1.641.163,39

5.913.993,68

2021

2.285.667,58

3.436.798,93

2037

1.563.750,02

5.973.133,62

2022

2.352.990,42

3.750.309,25

2038

1.489.988,23

6.032.864,96

2023

2.408.876,47

4.069.746,11

2039

1.419.705,77

6.093.193,61

2024

2.454.254,86

4.395.196,67

2040

1.352.738,51

6.154.125,54

2025

2.489.992,55

4.726.749,26

2041

1.288.930,09

6.215.666,80

2026

2.516.898,06

5.064.493,39

2042

1.228.131,50

6.277.823,47

2027

2.535.200,10

5.407.399,95

2043

1.170.200,77

6.340.601,70

2028

2.415.615,19

5.461.473,95

2044

1.115.002,62

6.404.007,72

2029

2.301.671,08

5.516.088,69

2045

1.062.408,16

6.468.047,80

2030

2.193.101,69

5.571.249,57

2046

1.012.294,57

6.532.728,27

 

Art. 1º Fica o financiamento do déficit técnico, sendo repassado em forma de aporte financeiro, conforme demonstrado no Anexo I que é parte integrante desta Lei, com valores previstos para os exercícios, que deverão ser repassados ao Instituto de Previdência de Santa Leopoldina pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 1.912, de 16 de julho de 2024)

 

Art. 2º O repasse do aporte para amortização do déficit deverá correr dentro do exercício, podendo ainda ser repassada mensalmente, juntamente com a contribuição obrigatória de custeio previdenciário.

 

Art. 3º Em caso de mora no recolhimento ou no repasse das contribuições devidas pelo município, suas autarquias e fundações, ao IPSL, incidirão juros, multas e atualizações sobre o valor originalmente devido, calculado sob o mesmo regime aplicável as hipóteses de não pagamento de tributos municipais.

 

Art. 4º O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir seus devedores em mora pelo não pagamento de quaisquer das parcelas decorrentes da presente Lei.

 

Art. 5º O plano de amortização do déficit atuarial, contido no demonstrativo acima, poderá ser alterado por decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que fundamentado em novo cálculo atuarial. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.912, de 16 de julho de 2024)

 

Art. 6º O Município de Santa Leopoldina se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e amortização.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 13 de outubro de 2016.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

ANEXO I

 

 DÉFICIT A AMORTIZAR PMBC + PMBaC *

ANO

SALDO INICIAL

OPÇÃO EM APORTE

AMORTIZAÇÃO

JUROS

SALDO FINAL

2024

106.365.214,00

4.945.473,73

468.515,67

5.413.989,39

106.833.729,66

2025

106.833.729,66

5.351.709,07

86.127,77

5.437.836,84

106.919.857,43

2026

106.919.857,43

5.765.574,57

323.353,83

5.442.220,74

106.596.503,61

2027

106.596.503,61

6.187.182,21

761.420,18

5.425.762,03

105.835.083,43

2028

105.835.083,43

6.480.111,49

1.093.105,75

5.387.005,75

104.741.977,69

2029

104.741.977,69

6.544.912,61

1.213.545,94

5.331.366,66

103.528.431,74

2030

103.528.431,74

6.610.361,73

1.340.764,56

5.269.597,18

102.187.667,18

2031

102.187.667,18

6.676.466,35

1.475.113,09

5.201.352,26

100.712.554,09

2032

100.712.554,09

6.743.239,00

1.616.961,00

5.126.269,00

99.095.593,09

2033

99.095.593,09

6.778.395,95

1.734.430,26

5.043.965,69

97.361.162,83

2034

97.361.162,83

6.890.286,43

1.934.603,24

4.955.683,19

95.426.559,59

2035

95.426.559,59

7.004.023,87

2.146.811,99

4.857.211,88

93.279.747,61

2036

93.279.747,61

7.119.638,77

2.371.699,62

4.747.939,15

90.908.047,99

2037

90.908.047,99

7.237.162,12

2.609.942,48

4.627.219,64

88.298.105,51

2038

88.298.105,51

7.356.625,42

2.862.251,85

4.494.373,57

85.435.853,67

2039

85.435.853,67

7.478.060,68

3.129.375,73

4.348.684,95

82.306.477,93

2040

82.306.477,93

7.601.500,48

3.412.100,75

4.189.399,73

78.894.377,19

2041

78.894.377,19

7.726.977,88

3.711.254,08

4.015.723,80

75.183.123,11

2042

75.183.123,11

7.854.526,53

4.027.705,56

3.826.820,97

71.155.417,54

2043

71.155.417,54

7.984.180,61

4.362.369,86

3.621.810,75

66.793.047,68

2044

66.793.047,68

8.115.974,89

4.716.208,76

3.399.766,13

62.076.838,92

2045

62.076.838,92

8.249.944,68

5.090.233,58

3.159.711,10

56.986.605,34

2046

56.986.605,34

8.386.125,90

5.485.507,69

2.900.618,21

51.501.097,65

2047

51.501.097,65

8.524.555,06

5.903.149,19

2.621.405,87

45.597.948,46

2048

45.597.948,46

8.665.269,26

6.344.333,68

2.320.935,58

39.253.614,78

2049

39.253.614,78

8.808.306,21

6.810.297,22

1.998.008,99

32.443.317,56

2050

32.443.317,56

8.953.704,27

7.302.339,40

1.651.364,86

25.140.978,16

2051

25.140.978,16

9.101.502,40

7.821.826,61

1.279.675,79

17.319.151,55

2052

17.319.151,55

9.251.740,22

8.370.195,41

881.544,81

8.948.956,14

2053

8.948.956,14

9.404.458,01

8.948.956,14

455.501,87

0,00

 

* PMBC - Provisão Matemática dos Benefícios Concedidos.

PMBaC - Provisão Matemática dos Benefícios a Conceder.