LEI Nº 1.565, de 13 de outubro de 2016

 

Dispõe sobre criação de aporte financeiro para financiamento do déficit técnico, do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Leopoldina.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º O equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Leopoldina será realizado mediante aportes financeiros anuais, a serem repassados pelo Poder Executivo ao Instituto de Previdência de Santa Leopoldina, nos valores estabelecidos na tabela constante deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2.044, de 18 de setembro de 2026)

(Redação dada pela Lei nº 1.967, de 30 de julho de 2025)

(Redação dada pela Lei n° 1.912, de 16 de julho de 2024)

 

(Redação dada pela Lei nº 2.044, de 18 de setembro de 2026)

ANO

SALDO INICIAL

APORTES

AMORTIZAÇÃO

JUROS

SALDO FINAL

2026

96.049.042,27

5.765.574,57

377.223,30

5.388.351,27

95.671.818,97

2027

95.671.818,97

6.187.182,21

819.993,17

5.367.189,04

94.851.825,81

2028

94.851.825,81

6.480.111,49

1.158.924,06

5.321.187,43

93.692.901,74

2029

93.692.901,74

6.544.912,61

1.288.740,82

5.256.171,79

92.404.160,92

2030

92.404.160,92

6.610.361,73

1.426.488,31

5.183.873,43

90.977.672,62

2031

90.977.672,62

6.676.465,35

1.572.617,92

5.103.847,43

89.405.054,70

2032

89.405.054,70

6.743.230,00

1.727.606,44

5.015.623,57

87.677.448,26

2033

87.677.448,26

6.778.395,95

1.859.691,10

4.918.704,85

85.817.757,16

2034

85.817.757,16

6.890.286,43

2.075.910,25

4.814.376,18

83.741.846,91

2035

83.741.846,91

7.027.001,28

2.320.083,67

4.697.917,61

81.412.763,24

2036

81.412.763,24

7.166.428,80

2.599.172,78

4.567.256,02

78.813.590,46

2037

78.813.590,46

7.308.622,78

2.887.180,36

4.421.442,42

75.926.410,10

2038

75.926.410,10

7.453.638,14

3.194.166,53

4.259.471,61

72.732.243,57

2039

72.732.243,57

7.601.530,77

3.521.251,00

4.080.278,86

69.210.991,67

2040

69.210.991,67

7.752.357,83

3.869.621,20

3.862.736,63

65.341.370,48

2041

65.341.370,48

7.906.177,56

4.240.526,67

3.665.650,88

61.100.843,80

2042

61.100.843,80

8.063.049,32

4.635.291,98

3.427.757,34

56.465.561,82

2043

56.465.551,62

8.223.033,69

5.055.316,23

3.167.717,46

51.410.235,59

2044

51.410.235,59

8.386.192,41

5.502.078,19

2.884.114,22

45.908.157,40

2045

45.908.157,40

8.552.588,47

5.977.120,84

2.575.447,63

39.931.016,56

2046

39.931.016,56

8.722.286,11

6.482.156,08

2.240.130,03

33.448.860,49

2047

33.448.860,49

8.895.350,83

7.018.869,76

1.876.481,07

26.429.990,73

2048

26.429.990,73

9.071.849,45

7.589.126,97

1.482.722,48

18.840.863,76

2049

18.840.863,76

9.251.850,09

8.194.877,63

1.056.972,46

10.645.986,13

2050

10.645.986,13

9.435.422,24

8.838.182,42

597.239,82

1.807.803,71

2051

1.807.803,71

9.622.636,78

9.521.218,99

101.417,79

-7.713.415,28

2052

-7.713.415,28

9.813.565,96

10.246.288,56

-432.722,60

-17.959.703,84

2053

-17.959.703,84

10.008.282,80

11.015.822,19

-1.007.539,39

-28.975.526,02

 

Art. 2º O repasse do aporte para amortização do déficit deverá correr dentro do exercício, podendo ainda ser repassada mensalmente, juntamente com a contribuição obrigatória de custeio previdenciário.

 

Art. 3º Em caso de mora no recolhimento ou no repasse das contribuições devidas pelo município, suas autarquias e fundações, ao IPSL, incidirão juros, multas e atualizações sobre o valor originalmente devido, calculado sob o mesmo regime aplicável as hipóteses de não pagamento de tributos municipais.

 

Art. 4º O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir seus devedores em mora pelo não pagamento de quaisquer das parcelas decorrentes da presente Lei.

 

Art. 5º O plano de amortização do déficit atuarial, contido no demonstrativo acima, poderá ser alterado por decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que fundamentado em novo cálculo atuarial. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.912, de 16 de julho de 2024)

 

Art. 6º O Município de Santa Leopoldina se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e amortização.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 13 de outubro de 2016.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

ANEXO I

 

(Redação dada pela Lei nº 1.967, de 30 de julho de 2025)

(Redação dada pela Lei nº 2.044, de 18 de setembro de 2026)

ANO

SALDO INICIAL

APORTES

AMORTIZAÇÃO

JUROS

SALDO FINAL

2026

96.049.042,27

5.765.574,57

377.223,30

5.388.351,27

95.671.818,97

2027

95.671.818,97

6.187.182,21

819.993,17

5.367.189,04

94.851.825,81

2028

94.851.825,81

6.480.111,49

1.158.924,06

5.321.187,43

93.692.901,74

2029

93.692.901,74

6.544.912,61

1.288.740,82

5.256.171,79

92.404.160,92

2030

92.404.160,92

6.610.361,73

1.426.488,31

5.183.873,43

90.977.672,62

2031

90.977.672,62

6.676.465,35

1.572.617,92

5.103.847,43

89.405.054,70

2032

89.405.054,70

6.743.230,00

1.727.606,44

5.015.623,57

87.677.448,26

2033

87.677.448,26

6.778.395,95

1.859.691,10

4.918.704,85

85.817.757,16

2034

85.817.757,16

6.890.286,43

2.075.910,25

4.814.376,18

83.741.846,91

2035

83.741.846,91

7.027.001,28

2.320.083,67

4.697.917,61

81.412.763,24

2036

81.412.763,24

7.166.428,80

2.599.172,78

4.567.256,02

78.813.590,46

2037

78.813.590,46

7.308.622,78

2.887.180,36

4.421.442,42

75.926.410,10

2038

75.926.410,10

7.453.638,14

3.194.166,53

4.259.471,61

72.732.243,57

2039

72.732.243,57

7.601.530,77

3.521.251,00

4.080.278,86

69.210.991,67

2040

69.210.991,67

7.752.357,83

3.869.621,20

3.862.736,63

65.341.370,48

2041

65.341.370,48

7.906.177,56

4.240.526,67

3.665.650,88

61.100.843,80

2042

61.100.843,80

8.063.049,32

4.635.291,98

3.427.757,34

56.465.561,82

2043

56.465.551,62

8.223.033,69

5.055.316,23

3.167.717,46

51.410.235,59

2044

51.410.235,59

8.386.192,41

5.502.078,19

2.884.114,22

45.908.157,40

2045

45.908.157,40

8.552.588,47

5.977.120,84

2.575.447,63

39.931.016,56

2046

39.931.016,56

8.722.286,11

6.482.156,08

2.240.130,03

33.448.860,49

2047

33.448.860,49

8.895.350,83

7.018.869,76

1.876.481,07

26.429.990,73

2048

26.429.990,73

9.071.849,45

7.589.126,97

1.482.722,48

18.840.863,76

2049

18.840.863,76

9.251.850,09

8.194.877,63

1.056.972,46

10.645.986,13

2050

10.645.986,13

9.435.422,24

8.838.182,42

597.239,82

1.807.803,71

2051

1.807.803,71

9.622.636,78

9.521.218,99

101.417,79

-7.713.415,28

2052

-7.713.415,28

9.813.565,96

10.246.288,56

-432.722,60

-17.959.703,84

2053

-17.959.703,84

10.008.282,80

11.015.822,19

-1.007.539,39

-28.975.526,02

 

*PMBC - Provisão Matemática dos Benefícios Concedidos

PMBaC - Provisão Matemática dos Benefícios a Conceder.