LEI Nº 1.565, de 13 de outubro de 2016

 

Dispõe sobre criação de aporte financeiro para financiamento do déficit técnico, do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Leopoldina.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o financiamento do déficit técnico, sendo repassado pelo município em forma de aporte financeiro, conforme demonstrado na tabela abaixo, com valores previstos para os exercícios, que deverá ser repassado ao Instituto de Previdência do Município de Santa Leopoldina através dos órgãos do Poder Executivo, do Legislativo suas Autarquias e Fundações.

 

ANO

VALOR PRESENTE

VALOR ANUAL

ANO

VALOR PRESENTE

VALOR ANUAL

2015

1.580.616,48

1.675.453,47

2031

2.089.653,50

5.626.962,07

2016

1.740.096,76

1.955.172,72

2032

1.991.084,94

5.683.231,69

2017

1.881.014,86

2.240.318,80

2033

1.897.165,83

5.740.064,01

2018

2.004.767,11

2.530.972,28

2034

1.807.676,88

5.797.464,65

2019

2.112.659,37

2.827.214,81

2035

1.722.409,10

5.855.439,29

2020

2.205.912,53

3.129.129,09

2036

1.641.163,39

5.913.993,68

2021

2.285.667,58

3.436.798,93

2037

1.563.750,02

5.973.133,62

2022

2.352.990,42

3.750.309,25

2038

1.489.988,23

6.032.864,96

2023

2.408.876,47

4.069.746,11

2039

1.419.705,77

6.093.193,61

2024

2.454.254,86

4.395.196,67

2040

1.352.738,51

6.154.125,54

2025

2.489.992,55

4.726.749,26

2041

1.288.930,09

6.215.666,80

2026

2.516.898,06

5.064.493,39

2042

1.228.131,50

6.277.823,47

2027

2.535.200,10

5.407.399,95

2043

1.170.200,77

6.340.601,70

2028

2.415.615,19

5.461.473,95

2044

1.115.002,62

6.404.007,72

2029

2.301.671,08

5.516.088,69

2045

1.062.408,16

6.468.047,80

2030

2.193.101,69

5.571.249,57

2046

1.012.294,57

6.532.728,27

 

Art. 2º O repasse do aporte para amortização do déficit deverá correr dentro do exercício, podendo ainda ser repassada mensalmente, juntamente com a contribuição obrigatória de custeio previdenciário.

 

Art. 3º Em caso de mora no recolhimento ou no repasse das contribuições devidas pelo município, suas autarquias e fundações, ao IPSL, incidirão juros, multas e atualizações sobre o valor originalmente devido, calculado sob o mesmo regime aplicável as hipóteses de não pagamento de tributos municipais.

 

Art. 4º O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir seus devedores em mora pelo não pagamento de quaisquer das parcelas decorrentes da presente Lei.

 

Art. 5º O plano de amortização do déficit atuarial, contido no demonstrativo acima, poderá ser alterado por decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que fundamentado em novo cálculo atuarial.

 

Art. 6º O Município de Santa Leopoldina se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e amortização.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 13 de outubro de 2016.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.