LEI Nº 1.458, de 25 de setembro de 2013

 

INSTITUI O TICKET-FEIRA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Santa Leopoldina aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ticket-feira aos Servidores Públicos Municipais em atividade, incluindo os Comissionados e os Contratados da Administração Pública de Santa Leopoldina.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ticket-feira aos Servidores Públicos Municipais em atividade, incluindo os Comissionados, os Contratados da Administração Pública e das Autarquias do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.491, de 19 de agosto de 2014)

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Ticket-Feira aos Servidores Públicos Municipais ativos, de natureza em caráter efetiva ou em comissão, aos Funcionários Públicos contratos, aos Estagiários, aos servidores em desempenho de mandato classista, bem como aos Coordenadores e Secretários Municipais, todos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santa Leopoldina. (Redação dada pela Lei nº 1.846, de 02 de maio de 2023)

 

§ 1º O ticket-feira terá caráter indenizatório, não constituindo verba de caráter remuneratório, e será constituído num repasse financeiro mensal ao servidor, impressos, datados, numerados, com canhotos, carimbados e assinados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para fins de segurança, datados em datas especificas de feiras, não podendo gerar troco.

 

§ 2º O ticket-feira será fornecido aos servidores municipais que recebem remuneração ou proventos cujo valor não exceda duas vezes o salário mínimo vigente no país.

 

§ 1º O ticket-feira terá caráter indenizatório, não constituindo verba de caráter remuneratório, e será constituído em repasse financeiro mensal ao servidor, em padrão impresso, datado, numerado, com canhoto, carimbado e assinado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para fins de segurança, não podendo gerar troco. (Redação dada pela Lei nº 1.479, de 09 de abril de 2014)

 

§ 2º O ticket-feira será fornecido aos servidores municipais em atividade, incluindo os Comissionados e os Contratados, da Administração Pública de Santa Leopoldina, exceto Coordenadores, Secretários, Prefeito e Vice- Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 1.479, de 09 de abril de 2014)

 

§ 1º O ticket-feira terá caráter indenizatório, não constituindo verba de caráter remuneratório, e será constituído num repasse financeiro mensal ao servidor, em padrão impresso, datado, numerado, com canhotos, distribuído e controlado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para fins de segurança, não podendo gerar troco. (Redação dada pela Lei nº 1.752, de 17 de agosto de 2021)

 

§ 2º O ticket-feira será fornecido aos servidores municipais em atividade, incluindo os Comissionados e os Contratados da Administração Pública de Santa Leopoldina e autarquias do Município, exceto Coordenadores, Secretários, Prefeito e Vice-Prefeito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.846, de 02 de maio de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 1.491, de 19 de agosto de 2014)

 

Art. 2º O valor do ticket-feira de que trata o Art. 1º desta Lei será de R$ 16,00 (dezesseis reais) mensais, dividido em quatro vezes, equivalente a um ticket por semana, no valor unitário de R$ 4,00 (quatro reais), devendo ser reajustado anualmente através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º O valor do Ticket-Feira de que trata o Art. 1º, desta Lei, será de R$ 30,00 (trinta reais) mensais e entregue nas condições estabelecidas em decreto regulamentar. (Redação dada pela Lei nº 1.846, de 02 de maio de 2023)

 

§ 1º O ticket-feira tem sua utilização restringida à Feira Municipal da Agricultura Familiar no âmbito territorial do Município de Santa Leopoldina, juntamente com os feirantes cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

§ 2º O ticket-feira será concedido ao servidor na 1ª semana do mês, nas Secretarias Municipais, através de assinatura em lista fornecida pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.846, de 02 de maio de 2023)

 

§ 3º Os tickets recebidos pelos feirantes cadastrados serão trocados na Secretaria Municipal de Finanças e terão os pagamentos realizados mediante apresentação da Nota Fiscal do Produtor, até o quinto dia útil do mês seguinte, cabendo ao Município de Santa Leopoldina realizar o pagamento por meio de cheque até o décimo dia útil do corrente mês.

 

Art. 3º O ticket-feira não será:

 

a) incorporado ao vencimento e/ou remuneração;

b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial "in natura",

d) acumulável com outros de espécie semelhante;

e) computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e férias;

 

Art. 4º O ticket-feira será suspenso quando o servidor estiver em gozo de benefício previdenciário e das licenças e afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº 735/91) em seus Capítulos V, VI, VII e VIII, exceto nas hipóteses de:

 

I - férias;

 

II - casamento;

 

III - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

 

IV - participação em treinamento regulamente instituído pelo Município;

 

V - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;

 

VI - licença a gestante, a adotante e a paternidade.

 

Art. 5º O ticket-feira será custeado com recursos dos órgãos ou das entidades a que pertença o servidor, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem, os quais deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento Municipal em execução, advindas da Secretaria Municipal de origem do servidor.

 

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos Adicionais, Suplementares e/ou Especiais, para atender, o disposto nesta Lei, obedecido o art. 43 da Lei nº 4.320/64 e demais Leis pertinentes.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em até 60 (sessenta) dias após sua publicação e será regulamentada por Decreto Municipal nesse mesmo prazo.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 25 de setembro de 2013.

 

romero luiz endringer

prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.