LEI Nº 1.353, de 03 de janeiro de 2011

 

ALTERA A Lei 897/97 QUE CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E Dá OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - COMASSAL, criado pela Lei nº 897/97, vinculado ao órgão gestor da política de Assistência Social no Município de Santa Leopoldina/ES, tem os objetivos, competências e responsabilidades fixadas nesta Lei.

 

§ 1º O COMASSAL é de natureza colegiada, de caráter permanente e de comando único, deliberativo e paritário, entre representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil, normativo, articulador e coordenador da atividade da assistência social.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Assistência Social, observará o disposto em legislação federal, atinente à matéria.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social de Santa Leopoldina - COMASSAL, órgão superior de deliberação colegiada, composição paritária (sociedade civil e governo municipal), caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social - SETDAS, em atendimento as disposições da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Assistência Social de Santa Leopoldina, nesta Lei, será designado por COMASSAL.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - definir as prioridades da Política de Assistência Social;

 

II - estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - apreciar, avaliar e aprovar a Política e o Plano Municipal de Assistência Social;

 

IV - formular estratégias e controle da execução da Política de Assistência social no âmbito municipal;

 

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população por órgão gestor e entidades públicas e privadas no município de Santa Leopoldina;

 

VI - estabelecer, apreciar e aprovar critérios para a celebração de contratos, convênios e similares entre o órgão gestor e entidades públicas e privadas que prestam serviços de assistência social;

 

VII - apreciar previamente os Contratos e Convênios mencionados no inciso anterior;

 

VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

 

IX - zelar pelo funcionamento efetivo do Sistema Municipal de Assistência Social;

 

X - convocar ordinariamente, a cada 02 anos, a Conferência Municipal de Assistência Social, com a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema, ou a qualquer tempo, convocá-la extraordinariamente, havendo motivo relevante, por deliberação da maioria absoluta dos Membros do Conselho;

 

XI - acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos, destinados à assistência social, avaliando os ganhos sociais, e o desempenho dos programas aprovados e implementados;

 

XII - estabelecer, apreciar e aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais previstos no Art. 22 da Lei Federal nº 8.742/93 (LOAS);

 

XIII - efetuar a inscrição e aprovar os programas de assistência social das organizações não governamentais de assistência social para fins de funcionamento;

 

XIV - fixar normas para efetuar a inscrição de entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal;

 

XV - manter atualizado o cadastro das entidades e organizações devidamente inscritas no Conselho Municipal;

 

XVI - aprovar planos objetivando a celebração de convênios entre o município e as entidades e organizações de Assistência Social;

 

XVII - apreciar e aprovar proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria responsável;

 

XVIII - aprovar critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

XIX - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

XX - manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social - CONEAS, e com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

 

XXI - divulgar no órgão de imprensa oficial do município e em jornal de circulação local, as deliberações consubstanciadas em Resoluções e outros instrumentos congêneres do Conselho Municipal;

 

XXII - propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do COMASSAL no controle da assistência social;

 

XXIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por Lei ou pelos órgãos responsáveis pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social;

 

XXIV - analisar e aprovar, anualmente, as contas e relatórios do gestor de assistência social de forma analítica ou sintética;

 

XXV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários da assistência social por meio do Fundo Municipal de Assistência Social.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O COMASSAL é composto por 10 (dez) membros, e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, de acordo com os critérios seguintes:

 

I - 05 (cinco) representantes do Governo Municipal, sendo:

 

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social - SETDAS, sendo 01 (um) representante coordenador local do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.

 

II - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, sendo:

 

a) 02 (dois) representantes dos usuários vinculados aos programas, projetos e serviços de proteção social básica e proteção social especial de média complexidade, e/ou de organização de usuários da assistência social, no âmbito municipal;

b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de assistência social, no âmbito municipal;

c) 01 (um) representante dos trabalhadores da área de assistência social.

 

§ 1º Consideram-se usuários os beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social pela Política de Assistência Social - PNAS e pelo Sistema Único da Assistência Social - SUAS.

 

§ 2º Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da PNAS, organizadas sob diversas formas. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social, inscritos ou não no COMASSAL.

 

§ 3º Consideram-se organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua participação ou de seu representante legal, quando for o caso, inscritas ou não no COMASSAL.

 

§ 4º Consideram-se entidades e organizações de assistência social as que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742/93, elencados no parágrafo anterior, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.

 

§ 5º Consideram-se representante dos trabalhadores da área de assistência social profissionais inscritos nas organizações representativas de trabalhadores do setor da assistência social: associação de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política Nacional de Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social.

 

Art. 5º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em assembleia convocadas especificamente para esse fim.

 

§ 1º Cada titular do COMASSAL terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º A titularidade da representação da sociedade civil, e respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.

 

§ 3º Caso um dos segmentos da sociedade não se fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade civil, como forma de garantir paridade.

 

§ 4º Os membros titulares e suplentes serão indicados:

 

I - Pelo representante legal das entidades, quando da sociedade civil;

 

II - Pelo Prefeito ou dos titulares das pastas respectivas dos órgãos, quando do Governo Municipal.

 

Parágrafo Único. Somente será admitida a participação no Conselho de entidades e organizações de assistência social juridicamente constituídas, em regular funcionamento.

 

Art. 6º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral da sociedade civil.

 

§ 1º A representação da sociedade civil caracterizada no Art. 4º, inciso II, terá mandato de 02 (dois) anos permitida uma recondução.

 

§ 2º O conselheiro que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos, em qualquer hipótese, terá que cumprir a quarentena de 01 (um) mandato.

 

§ 3º Aplica-se a regra deste artigo e dos seus parágrafos aos representantes dos demais segmentos.

 

Art. 7º A atividade dos membros do COMASSAL reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

 

II - os membros do COMASSAL poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada a Secretaria Executiva do Conselho para deliberação do plenário em reunião;

 

III - cada membro titular do COMASSAL terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

IV - os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato;

 

V - as decisões do COMASSAL serão consubstanciadas em Resoluções;

 

VI - O COMASSAL será presidido por um de seus integrantes eleito dentre seus membros, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período, exercida alternadamente, por representante do Governo Municipal ou da Sociedade Civil.

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 8º O COMASSAL terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I - plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

 

III - nas ausências do (a) Presidente, do (a) Vice-Presidente e do (a) Secretário (a) nas sessões plenárias, a presidência será exercida por um dos membros presentes, escolhidos pelo Plenário para o exercício da função.

 

Art. 9º O COMASSAL terá a seguinte estrutura de funcionamento:

 

I - Diretoria Executiva:

 

(a) Presidente;

(b) Vice-Presidente;

(c) Secretário.

 

II – Plenário;

 

III - Comissões Temáticas;

 

IV - Grupos de Trabalho;

 

V - Secretaria Executiva.

 

§ 1º O COMASSAL contará com uma secretaria executiva, composta por secretário executivo e equipe de apoio, para dar suporte ao cumprimento das suas competências.

 

§ 2º A função de Secretário (a) Executivo (a) será exercida por um profissional de nível superior pertencente ao quadro estatutário de servidores da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, ou cargo de provimento em comissão, padrão CPC - 2 ou CPC - 3.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social proporcionará ao COMASSAL condições para seu pleno e regular funcionamento e dará o suporte técnico, administrativo, orçamentário e financeiro necessário.

 

Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções o COMASSAL poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - consideram-se colaboradores do COMASSAL as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membros;

 

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o COMASSAL em assuntos específicos.

 

Art. 11 Todas as sessões do COMASSAL, serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. As Resoluções do COMASSAL, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 12 Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, para captação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de assistência social.

 

Art. 13 Cabe à Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social - SETDAS, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, gerir o Fundo Municipal de Assistência - FMAS, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social de Santa Leopoldina.

 

Art. 14 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

 

I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - doações, auxílios, contribuições subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

 

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força da Lei e Convênios;

 

VI - recursos de convênios firmados com outras entidades;

 

VII - doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;

 

VIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis do município, no âmbito da assistência social;

 

IX - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações e serviços não previstos no plano municipal de Assistência Social.

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em Bancos oficiais, em conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e sob a fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 3º Observar-se-á na aplicação de recursos provenientes do FMAS as disposições da Lei nº 8.666/93 e outras alterações.

 

Art. 15 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:

 

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política de Assistência Social ou órgãos e entidades conveniadas;

 

II - privado, por prestação de serviços na execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

 

III - aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de assistência social desenvolvidos pela Administração Municipal;

 

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social realizados pela Administração Municipal;

 

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social da Administração Municipal;

 

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores municipais e profissionais que atuem na área de assistência social, realizadas pela Administração Municipal ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado com notória atuação na área de assistência social;

 

VII - execução das ações de competência municipal definidas no Art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social;

 

VIII - campanhas sócio-pedagógicas que tenham por objetivos a sensibilização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social;

 

IX - pagamento de bolsas de formação/aprendizagem como forma de capacitação do processo educativo de adolescentes e jovens, não caracterizando vínculo empregatício;

 

X - garantir renda mínima às famílias em situação de risco pessoal e social, observando-se as disposições da legislação específicas, especialmente o disposto no parágrafo primeiro do artigo 20 da Lei Federal nº 8742/93.

 

Art. 16 O repasse de recurso para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social, registradas no COMASSAL, será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, respeitadas as permissões e pressupostos legais que regulam a espécie.

 

Parágrafo Único. A transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processará mediante convênios, contratos e acordos, nos termos da legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASSAL.

 

Art. 17 As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do COMASSAL, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, constantes na Lei 897/97.

 

Santa Leopoldina, 03 de Janeiro de 2011.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

Prefeito Municipal em Exercício.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.