Vide revogação dada pela Lei nº 1.353/2011
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Santa Leopoldina, COMASAL, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, em atendimento às disposições da Lei Federal 8742, de 07.12.93.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Definir as prioridades da política de Assistência Social;
II - Estabelecer as Diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - Formular estratégias e controle da execução da política de Assistência Social;
V - Propor critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizando a movimentação e a aplicação de recursos;
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população por entidades públicas e privadas no Município de Santa Leopoldina.
VII - Estabelecer e aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o Poder Público Municipal e Entidades Privadas que prestam serviços de Assistência Social;
VIII - Apreciar previamente os Contratos e Convênios mencionados no inciso anterior;
IX - Aprovar critérios de qualidade para aferição qualitativa dos serviços de Assistência Social e Público privados, em âmbito Municipal;
X - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI - Zelar pelo funcionamento efetivo do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
XII - Convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal de Assistência Social, com a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema, ou a qualquer tempo, convocá-la extraordinariamente, havendo motivo relevante, por deliberação da maioria absoluta dos Membros do Conselho;
XIII - Acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos, destinados à Assistência Social, avaliando os ganhos sociais, e o desempenho dos programas aprovados e implementados;
XIV - Elaborar e aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais, nos termos do artigo 22 da Lei Federal nº 8742, de 07.12.93;
XV - Aprovar o valor dos benefícios mencionados no inciso anterior.
Art. 3º O COMASAL será constituído por 14 (quatorze) Conselheiros Titulares, e seus respectivos Suplentes do Governo Municipal e da Sociedade Civil, a saber:
I - Representantes do Governo Municipal:
a) um Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) um Representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) um Representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
d) um Representante da Secretaria Municipal de Finanças;
e) um Representante da Secretaria Municipal de Administração;
f) um Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
g) um Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) um Representante das Entidades que prestam assistência social a infância e juventude, indicado pelo Fórum Municipal, Comissário de Menores, Direitos da Criança e do Adolescente;
b) um Representante de Entidades Sindicais;
c) um Representante das entidades que se dedicam ao atendimento assistencial dos idosos;
d) um Representante das Entidades de prestadores de serviços, sem fins lucrativos;
e) um Representante das Entidades que congregam Associações Comunitárias do Município;
f) dois Representantes de Igrejas.
Parágrafo Único. Os Conselheiros especificados no inciso II do Art. 3º e seus suplentes deverão ser indicados por entidades legalmente constituídas e em regular funcionamento, há no mínimo dois anos, e serão escolhidos em Assembleias convocadas especificamente para esse fim.
Art. 4º Os Conselheiros Titulares e seus Suplentes, regularmente indicados, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Os Conselheiros representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 5º As atividades dos Conselheiros serão regidas pelas seguintes disposições:
I - O Conselheiro exercerá função de relevante interesse público, não remunerada;
II - Cada Conselheiro terá o direito a um único voto por matéria submetida à apreciação do plenário;
III - As decisões do COMASAL serão substanciadas em Resoluções.
§ 1º No caso de renúncia, impedimento ou ausência, o Conselheiro Titular do COMASAL será substituído pelo suplente automaticamente, podendo este exercer os mesmos direitos e deveres do Titular.
§ 2º As entidades ou organizações serão informadas das ausências não justificadas dos Conselheiros por elas indicados, a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada, mediante correspondência do Secretário Executivo do COMASAL.
Art. 6º O Conselheiro perderá o mandato quando indicado por entidade que:
I - Estiver funcionando de forma irregular;
II - Deixar de exercer suas atividades no Município de Santa Leopoldina;
III - Sofrer penalidade administrativa por fato grave;
IV - Desviar ou utilizar indevidamente recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais;
V - Deixar de prestar serviços na área de Assistência Social.
§ 1º A perda de mandato será deliberada por voto da maioria dos Conselheiros Titulares, em procedimento iniciado mediante provocação dos integrantes do COMASAL, garantindo-se ampla defesa à interessada.
§ 2º A entidade que der causa à cassação do mandato do Conselheiro por ela indicado não poderá indicar novo membro para o COMASAL.
§ 3º Sendo cassado o mandato do Conselheiro Titular, não se admitirá sua substituição pelo Suplente, salvo se indicado por outra entidade da sociedade civil.
Art. 7º O COMASAL elaborará seu Regimento Interno, tendo o Conselho a seguinte estrutura:
I) Diretoria Executiva;
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário.
II - Plenário.
§ 1º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social ou por ele indicado.
§ 2º As Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, realizando-se sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 8º A secretaria Municipal de Assistência Social, prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMASAL por intermédio de uma Secretaria Executiva, vinculada ao titular daquela Pasta.
Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o COMASAL poderá buscar a colaboração de pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização na área de assistência social.
Parágrafo Único. A instituição formadora de recursos humanos para a assistência social ou as entidades representativas de profissionais e/ou usuários do serviço de assistência social poderão ser colaboradoras do COMASAL, mesmo quando tiverem indicado um de seus Conselheiros.
Art. 10 Poderão ser instituídas comissões, permanentes ou temporárias para estudo, elaboração e realização de Projetos de interesse do COMASAL, por deliberação do plenário.
Art. 11 As sessões do COMASAL serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do COMASAL, os temas tratados pelo plenário, ou por suas comissões, deverão ser amplamente divulgados.
Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, para captação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 13 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - Recursos provenientes de transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força da lei e convênios;
VI - Recursos de convênios firmados com outras entidades;
VII - Doações em espécies feitas diretamente te ao FMAS;
VIII - Receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da assistência social;
IX - Transferências de outros Fundos;
X - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
§ 2º Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes do FMAS as disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 14 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou órgãos e entidades conveniados;
II - Pagamento a pessoas jurídicas de direito público ou privado, por prestação de serviços na execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III - Aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de Assistência Social desenvolvidos pela Administração Municipal;
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social realizados pela Administração Municipal;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social da Administração Municipal;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores municipais e profissionais que atuem na área de assistência social, realizados pela Administração Municipal ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado com notória atuação na área de assistência social;
VII - Execução das ações de competência municipal definidas no Art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social;
VIII - Campanhas sócio-pedagógicas que tenham por objetivo a conscientização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social.
Art. 15 O repasse de recursos para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social, registradas no COMASAL, será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. A transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processará mediante convênios, contratos e acordos, nos termos da legislação vigente e de conformidade com os programas projetos e serviços aprovados pelo COMASAL.
Art. 16 As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidas à apreciação do COMASAL, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 17 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial até o valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais), para atender despesas não previstas no orçamento vigente nas seguintes dotações:
3.2.0.0 - Transferências Correntes |
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3.210 - Contribuições feitas a Fundo nos termos da legislação vigente |
50.000,00 |
TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES |
50.000,00 |
Art. 18 O Crédito Especial de que trata o Art. 17, advirá das seguintes anulações:
Secretaria de Assistência e Social: |
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4.0.0.0 - Despesas de Capital |
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4 1.0.0 - Investimentos |
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4 1 1.0 - Obras e Instalações |
R$ 50.000,00 |
Art. 19 O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis necessárias para instalação do COMASAL no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 20 O COMASAL elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente todo o teor da Lei nº 883/96, de 19/08/96.
Santa Leopoldina, 11 de junho de 1997.
HÉLIO DO NASCIMENTO ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.