O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial, aos Profissionais do Magistério em efetivo exercício na Educação Básica, no momento de concessão do benefício, baseado no parágrafo único do Art. 1º da Lei Municipal nº 1.342/2010.
Parágrafo Único. Excetuam-se do parágrafo 1º desta Lei os servidores que trabalham como Professores Substituto por período inferior a 03 (três) meses, de acordo com o Art. 1º da Lei nº 1.171/2006.
I - O Pagamento do abono salarial será realizado em uma única parcela, no mês de dezembro de 2010, com base no saldo bancário apurado após o pagamento dos servidores no referido mês e demais despesas de pessoal;
II - O saldo se refere aos recursos do 60% (sessenta por cento), do FUNDEB, destinados a remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica no período de janeiro a dezembro de 2010;
III - O abono tem caráter transitório e não se incorpora ao vencimento para qualquer fim ou efeito.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei, inclusive, por excesso de arrecadação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 23 de dezembro de 2010.
Romero Luiz Endringer
PREFEITO MUNICIPAL em exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.