LEI Nº 1.342, DE 18 de agosto de 2010

 

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA LEOPOLDINA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Das Diretrizes Do Plano De Carreira E Vencimentos

 

Art. 1º É instituído, na forma da presente Lei, o plano de carreira e vencimentos do magistério público municipal de Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo, com os objetivos de organizar, estruturar e disciplinar em suas disposições específicas a carreira do magistério, no âmbito das duas primeiras etapas da educação básica - educação infantil e ensino fundamental - alicerçado nas seguintes diretrizes:

 

I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

 

III - crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação e na avaliação por mérito;

 

IV - piso salarial profissional para o efetivo exercício das funções do magistério, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional nos termos da Lei 11.738/08;

 

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

 

VI - condições adequadas de trabalho como estimulo ao desempenho em sala de aula;

 

VII - melhoria da qualidade de ensino.

 

Parágrafo Único. São considerados profissionais do magistério aqueles que desempenham as atividades de docência, de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial, Educação d Adultos e Educação Quilombola), com a formação mínima determinada pela Legislação geral de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Art. 2º Aplicam-se ao magistério público municipal, no que couber, as disposições do estatuto dos funcionários públicos do Município de Santa Leopoldina Lei nº 735, de 18 de novembro de 1991 e alterações dela decorrentes.

 

Seção II

Da Estrutura Da Carreira

 

Art. 3º A carreira do magistério público municipal será integrada por cargos de professor, tanto no desempenho das atividades de docência, quanto no das de suporte pedagógico à docência, de provimento efetivo, estruturando-se em classes, em níveis correspondentes à formação do profissional e em padrões indicativos do crescimento na carreira.

 

Art. 4º A estrutura prevista no artigo anterior considera, para efeitos desta Lei:

 

I - CARGO - O conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas pelo município ao profissional do magistério, caracterizado por criação em Lei, denominação própria, número certo, atribuições específicas e pagamento pelos cofres municipais;

 

II - CLASSE - A divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos da mesma natureza e denominação, segundo atribuições assemelhadas e grau de complexidade, etapas da educação básica de ensino e nível de formação profissional;

 

III - NÍVEL - A unidade básica da estrutura da carreira, indicadora da hierarquia funcional, correspondendo ao nível mais elevado de formação adquirida pelo profissional do magistério, independentemente da classe a que pertence, que determina o valor inicial do vencimento - base;

 

IV - PADRÃO - O escalonamento da carreira determinado pelo crescimento funcional do servidor do magistério, como resultado da avaliação de merecimento e indicativo do valor monetário do vencimento fixado para o cargo;

 

V - PISO DE VENCIMENTO SALARIAL PROFISSIONAL - A unidade de valor monetário mínimo estabelecido para a carreira, nunca inferior aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional nos termos da Lei 11.738/08;

 

VI - QUADRO DO MAGISTÉRIO - Categoria de servidor legalmente investido em cargo público municipal de provimento efetivo no exercício de função de magistério;

 

VII - FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO - Conjuntos de atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos integrantes do quadro do magistério assim identificadas:

 

FUNÇÃO DE DOCÊNCIA: regência de classe;

FUNÇÃO DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA: direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial, Educação de jovens e adultos e Educação Quilombola), com a formação mínima determinada pela Legislação Federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

 

VIII - CATEGORIA FUNCIONAL - O conjunto de cargos do magistério;

 

IX - PROMOÇÃO - A elevação do profissional do magistério para nível imediatamente superior, dentro da mesma classe;

 

X - PROGRESSÃO - A elevação do profissional do magistério para padrão, imediatamente superior, dentro da mesma classe.

 

Art. 5º Os cargos de professor estruturam-se em:

 

I - Parte permanente

 

II - Parte suplementar

 

§ 1º A parte permanente é constituída pelos cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei que serão preenchidos na medida das necessidades, por professores MAMPA, MAMPB e MAMPP, legalmente habilitados e aprovados em concurso público de provas e títulos.

 

§ 2º A parte suplementar é constituída por cargos em extinção: os de recreadoras, os de professores habilitados em nível médio na modalidade normal e os habilitados em nível médio na modalidade normal, acrescidos de estudos adicionais.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO dA CARREIRA

 

Art. 6º A carreira do magistério será iniciada com o provimento de cargo do quadro do magistério, precedido de concurso público de provas e títulos, na forma das disposições desta Lei e de norma dela decorrente, bem como da legislação nacional.

 

Art. 7º A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos de provimento efetivo de professor, conforme Anexo I, assim identificados:

 

I - POR CLASSE: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério:

 

- CLASSE A - integrada pelos cargos de professor A;

- CLASSE B - integrada pelos cargos de professor B;

- CLASSE P - integrada pelos cargos de suporte pedagógico.

 

II - POR NÍVEL:

 

- NÍVEL III - habilitação específica de ensino superior em nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena.

- NÍVEL IV - habilitação específica de ensino superior em nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 horas, regulamenta a nos termos da legislação vigente.

- Nível V - habilitação específica de ensino superior em nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena, acrescida de curso completo de Mestrado em Educação.

- Nível VI - habilitação específica de ensino superior em nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena, acrescida de curso completo de Doutorado em Educação.

 

III - POR PADRÃO - conforme desdobramento numérico de 1 a 15, indicativo de progressão funcional, em uma mesma classe.

 

Art. 8º Ao professor ingressante na carreira de magistério será atribuído o nível correspondente à maior formação por ele adquirida e comprovada.

 

capítulo III

DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Seção I

Das Atribuições Dos Cargos Dos Profissionais Do Magistério

 

Art. 9º As atribuições dos cargos dos profissionais do quadro do magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções, a saber:

 

I - PROFESSOR A - função de docência na educação infantil, nos cinco anos iniciais do ensino fundamental, na educação especial e na educação de jovens e adultos (EJA).

 

II - PROFESSOR B - função de docência no âmbito dos quatro últimos anos do ensino fundamental.

 

III - PROFESSOR P - função de suporte pedagógico à docência tanto nas escolas quanto na Secretaria Municipal de Educação para atuar nas escolas uni e pluri docentes da rede municipal de ensino.

 

Parágrafo Único. As especificações das atribuições do cargo dos profissionais do magistério, por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II.

 

Seção II

Código De Identificação

 

Art. 10 Os cargos do quadro do magistério serão identificados pelos seguintes elementos:

 

I  - 1º ELEMENTO - indicativo do quadro do magistério municipal: MAM;

 

II - 2º ELEMENTO - indicativo da classe:

 

Professor: PA e PB;

Professor: PP;

 

III - 3º ELEMENTO - indicativo do nível I a V.

 

CAPÍTULO IV

DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 11 A investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, por numeração, em caráter efetivo.

 

Parágrafo Único. Os requisitos para investidura de cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra esta Lei.

 

Art. 12 O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível correspondente à sua maior formação, comprovada mediante documentação exigida e na referência inicial do nível.

 

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO

 

Seção I

Da Promoção

 

Art. 13 Promoção é a passagem de um nível de formação profissional para outro, imediatamente superior da mesma classe, conforme disposição no inciso III do artigo 4º.

 

Art. 14 A promoção funcional ocorrerá duas vezes no ano:

 

Em 1º de março para o profissional do magistério que requerer a mudança de nível, comprovada com a habilitação correspondente, até 31 de janeiro.

 

Em 1º de outubro para o profissional do magistério que requerer a mudança de nível, comprovada com a habilitação correspondente, até 31 de agosto.

 

§ 1º A promoção será requerida pelo profissional do magistério à unidade municipal de administração de pessoal, mediante comprovarão documental da nova formação adquirida, expedida pela instituição formadora, acompanhada do respectivo histórico escolar.

 

§ 2º A promoção não impedirá o processo da progressão a que o professor tiver direito.

 

§ 3º Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e progressão funcionais.

 

§ 4º Ocorrida a promoção, será o professor transferido automaticamente, para o novo nível, no padrão correspondente, em ordem de equivalência, resguardando-se o quantitativo de padrões do nível anterior e o tempo de permanência nesse padrão para fins de progressão.

 

Seção II

Da Progressão

 

Art. 15 Progressão é a passagem de um padrão para outro imediatamente superior, no nível e na classe em que o profissional do magistério esteja enquadrado.

 

§ 1º Cada nível possui 15 (quinze) padrões, identificados por algarismos arábicos na ordem crescente de 1 a 15.

 

§ 2º O primeiro padrão de cada nível corresponde ao piso de vencimento.

 

Art. 16 A progressão dar-se-á por merecimento no exercício do magistério público municipal de Santa Leopoldina, com observância aos critérios específicos estabelecidos nesta Lei e em regulamentos próprios.

 

Art. 17 São critérios para a progressão por merecimento:

 

I - O profissional terá que obter o quantitativo mínimo de 50,0 (cinqüenta) pontos na avaliação de mérito do Anexo IV e V, sendo o mínimo de 30 (trinta) pontos na avaliação de títulos e o mínimo de 20 (vinte) pontos na avaliação de assiduidade e pontualidade.

 

II - O interstício mínimo será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da concessão da última progressão;

 

III - A progressão terá que ser requerida pelo profissional do magistério, de dois em dois anos, na Secretaria Municipal de Educação, durante o mês de março, sendo Io de maio a data- base da progressão.

 

IV - O profissional do magistério deverá estar desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, salvo nos seguintes casos de afastamento:

 

- direção de unidade escolar;

- coordenação escolar;

- atividades técnicas na Secretaria Municipal de Educação;

- nas funções de Secretária Municipal de Educação;

 

V - O profissional do magistério não poderá estar em laudo definitivo.

 

Art. 18 Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério composta da seguinte forma: dois representantes indicados pela Secretária Municipal de Educação c aprovados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, um representante da área jurídica da Prefeitura, um representante da área de recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração e dois representantes da classe indicados pela categoria.

 

§ 1º A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério terá como membro nato o presidente que será o secretário municipal de educação.

 

§ 2º A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério será nomeada por meio de Decreto do Executivo Municipal e será renovada de dois em dois anos.

 

§ 3º Caberá à comissão, além da avaliação para fins de progressão funcional, proceder à avaliação do servidor do magistério em estágio probatório.

 

Seção III

Da Avaliação De Mérito

 

Art. 19 O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional, obtido através de curso, treinamento, seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, correspondendo a 60% da pontuação total(Anexo IV) ou por outras entidades oficialmente reconhecidas, que corresponde a 40 % da pontuação total(Anexo IV) e ainda, mediante assiduidade e produtividade, que corresponde a 40 % da pontuação total (Anexo V), que será avaliada pelo suporte pedagógico à docência , no caso de professor em função de docência e os demais pela Secretária Municipal de Educação.

 

§ 1º O total de pontos por mérito será 100, sendo que a pontuação máxima obtida através de títulos corresponderá a 60% da pontuação total e a pontuação máxima obtida através de produtividade e assiduidade corresponderá a 40% da pontuação total.

 

§ 2º Incluem-se na avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de aperfeiçoamento.

 

§ 3º O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será obrigatória.

 

§ 4º Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional.

 

§ 5º Cada evento deterá um quantitativo de pontos, conforme tabela de pontos constante no Anexo IV.

 

§ 6º A participação nos eventos será comprovada mediante documentos, os quais não poderão ser reapresentados para as progressões posteriores

 

Art. 20 Os pontos decorrentes da participação em eventos de que trata o artigo anterior serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo mínimo de 70,00 (setenta) pontos, para fazer jus à progressão por merecimento, conforme anexos IV e V.

 

Art. 21 Interrompe o exercício para fins de progressão:

 

I - Afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto nos casos de readaptação ou quando convocado para exercer cargos em comissão e/ou função gratificada nas escolas ou na secretaria Municipal de Educação;

 

II - Licença para trato de interesses particulares;

 

III - Licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

 

IV - Suspensão disciplinar;

 

Parágrafo Único. Os efeitos financeiros da promoção e da progressão por mérito respeitarão a data-base de concessão.

 

Art. 24 A primeira progressão por merecimento tomará por base o interstício de 3 (três) anos contatos a partir da data de assunção do exercício das atribuições do cargo do profissional do magistério.

 

§ 1º Serão aceitos para efeito do primeiro p acesso por merecimento os cursos e os eventos adquiridos até a data da primeira progressão.

 

§ 2º Os comprovantes de participação em cursos e eventos referidos no parágrafo anterior não serão aceitos para as progressões posteriores.

 

Art. 25 O servidor em estágio probatório não terá direito à promoção e a progressão por merecimento, sendo-lhe garantida, porém, a contagem dos pontos relacionados com os cursos e eventos de que é detentor quando completar o estágio probatório e preencher os demais requisitos para a progressão.

 

CAPÍTULO VI

DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 26 A carga horária básica para os ocupantes de cargo de magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

Art. 27 Poderá ocorrer ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas para até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades escolares na função de docência e na função de suporte pedagógico à docência, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação própria.

 

Parágrafo Único. A ampliação da carga horária semanal de trabalho deverá observar as seguintes situações:

 

I - vacância na forma da Lei;

 

II - ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal, em escola convencional;

 

III - funcionamento da escola em tempo integral;

 

IV - caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de professor habilitado em disciplina específica.

 

Art. 28 Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores na função de docência e de suporte pedagógico à docência que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o retomo à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais quando:

 

I - ocorrer redução de matricula na unidade escolar;

 

II - ocorrer alteração do currículo na unidade escolar;

 

III - a pedido, na forma regulamentar.

 

Parágrafo Único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, compete ao diretor da unidade escolar e/ou o Secretário Municipal de Educação, solicitar a redução da cama horária semanal de trabalho do professor e de suporte pedagógico à docência.

 

Art. 29 A ampliação da carga horária básica na Secretaria Municipal de Educação dependerá de autorização prévia do Prefeito Municipal com apresentação de justificativa do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 30 O vencimento do professor com atuação em carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho será calculado, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida pela carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada padrão.

 

Art. 31 A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas atividades.

 

§ 1º O tempo destinado a horas-aula corresponderá a 80% oitenta por cento da carga horária semanal.

 

§ 2º O tempo destinado às horas atividade deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento ao período reservado a estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola e à articulação com a família e a comunidade.

 

Art. 32 A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenação e direção escolar será fixada entre 25 (vinte e cinco) e 40 (quarenta) horas, respectivamente.

 

Art. 33 Só será permitida a ampliação de carga horária durante o período letivo, sendo, automaticamente, cancelada no período de férias escolares.

 

CAPÍTULO VII

 

Seção I

Do Vencimento E Da Remuneração

 

Art. 34 Vencimento base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e ao padrão alcançado, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, sem distinção das modalidades de ensino em que exerça a sua função.

 

Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento base.

 

Art. 35 A tabela de vencimentos-base do quadro do magistério é constituída de classes, níveis e padrões e está fixada no Anexo VI.

 

Parágrafo Único. O piso do vencimento-base corresponde ao padrão inicial de cada nível.

 

Art. 36 A escala dos vencimentos corresponde às referências dos níveis.

 

Art. 37 O intervalo entre os padrões corresponde a 3% (três por cento).

 

Art. 38 A remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei, permanentes ou temporárias, respeitando os limites constitucionais.

 

Art. 39 O piso salarial profissional do magistério municipal não poderá ser inferior ao valor estipulado para o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica.

 

Parágrafo Único. O piso salarial profissional do magistério municipal será atualizado anualmente, no mês de Janeiro, conforme determinação do Governo Federal.

 

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 40 O enquadramento nos cargos do quadro do magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:

 

I - no cargo de professor ou de suporte pedagógico à docência;

 

II - na classe correspondente ao cargo para o qual prestou concurso;

 

III - no nível de acordo com a formação profissional que possuir na data do enquadramento;

 

IV - no padrão, da seguinte forma:

 

a) no padrão inicial, até três anos de serviço público prestados no magistério municipal de Santa Leopoldina;

b) nos padrões subseqüentes do quarto ano em diante, de dois em dois anos de serviço público prestados no magistério municipal de Santa Leopoldina.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 41 Admite-se a contratação de serviços por tempo determinado pelo prazo máximo de 06 (seis) meses podendo prorrogar-se por mais 06 (seis) meses para atender necessidades temporárias, decorrentes de aposentaria, impedimento legal ou afastamento dos servidores do magistério, da inexistência de candidato concursado, face à carência de profissionais habilitados no município ou região, da ampliação de matrículas ou da expansão da rede escolar.

 

Parágrafo Único. Na hipótese prevista neste artigo, a indicação do profissional deverá fazer-se em função de processo seletivo.

 

Art. 42 O professor contratado por tempo determinado, portador de habilitação específica, terá a remuneração equivalente ao padrão inicial do nível correspondente à sua habilitação.

 

Art. 43 O professor não habilitado, estudante de curso superior, contratado por tempo determinado, terá a remuneração equivalente ao padrão inicial do nível I do Quadro Suplementar.

 

Art. 44 Ficam garantidos aos profissionais do magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores municipais estatutários, no que couber.

 

Art. 45 O quantitativo de cargos de profissionais do magistério é o constante do Anexo VII que integra esta Lei.

 

Art. 46 Os cargos do magistério municipal cuja remuneração ultrapasse os valores estabelecidos na tabela salarial prevista nesta Lei serão mantidos até a sua vacância, constituindo- se em quadro em extinção.

 

§ 1º Os cargos referidos no caput deste artigo não serão objetos de enquadramento, conservando-se a denominação e codificação que possuem na data de vigência desta Lei.

 

§ 2º A promoção e a progressão do pessoal do magistério de que trata este artigo serão procedidas de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 47 A promoção e progressão de que tratam os artigos 13, 14, 15 e 16 serão condicionadas aos limites de gastos com o pessoal estabelecidos na Lei complementar nº 85/95 de 27/03/95 e ao limite e vinculação de gastos com a educação em forma do disposto na Lei nº 9424 de 24/12/96.

 

Art. 48 Poderão ser admitidos por meio de concurso público de provas e títulos os profissionais do magistério com habilitação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.

 

Parágrafo Único. Os profissionais que possuem formação mínima de nível médio, na modalidade normal, farão parte do quadro suplementar, padrão inicial do nível I.

 

Art. 49 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, a conta do fundo de manutenção da educação básica e de valorização do magistério, ficando o poder executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.

 

Art. 50 Fica a administração municipal e o conselho de acompanhamento e controle social do fundo comprometidos em efetuar avaliação da implantação desta Lei.

 

Art. 51 Fica o poder executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.

 

Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 02/01/2010.

 

Art. 53 Revogam-se as disposições em contrário, constantes nas Leis nºs 917/97 e 1.253/08.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 18 de agosto de 2010.

 

RONALDO MARTINS PRUDÊNCIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

ANEXO I, da Lei nº 1342/2010 - Art 5º

 

CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES, NÍVEIS, PADRÕES

 

 

NÍVEL REFERENTE A CLASSE  CATEGORIA / FUNCIONAL

III PADRÕES

IV PADRÕES

V PADRÕES

VI PADRÕES

Professor A

1 a 15

1 a 15

1 a 15

1 a 15

Professor B

1 a 15

1 a 15

1 a 15

1 a 15

Professor P

1 A 15

1 a 15

1 a 15

1 a 15

 

NÍVEL REFERENTE A CLASSE CATEGORIA / FUNCIONAL

I

PADRÕES

II

PADRÕES

III

PADRÕES

IV

PADRÕES

V

PADRÕES

Professor A

1 a 15

1 a 15

1 a 15

1 a 15

1 a 15

Professor B

 

1 a 15

1 a 15

1 a 15

1 a 15

Professor P

 

1 a 15

1 a 15

1 a 15

1 a 15

 

ANEXO II, da Lei Nº 1342/2010 - Art. 8º

 

DESCRIÇÃO DE CARGOS

 

Cargo: P"A"e P "B"

Função: Professor A e B

Âmbito de atuação:

 

Professor A - Educação Infantil e os cinco primeiros anos do Ensino Fundamental

 

Professor B - Quatro anos finais do Ensino Fundamental.

 

Cargo P "P" - Educação Infantil e Ensino Fundamental.

 

Descrição sumária das atribuições Professor A e B:

1- Cultivar o desenvolvimento/ formação dos valores éticos;

2- Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível; zelando pela aprendizagem dos alunos;

3- Participar do processo de elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico da escola;

4- Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar;

5- Participar efetivamente do conselho de classe;

6- Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola; garantindo a todos os alunos o direito de aprendizagem;

7- Desenvolver atividades se recuperação na aprendizagem para os alunos que dela necessitarem;

8- Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto imagem positiva; de autoconfiança; autonomia e respeito entre alunos;

9- Elaborar, selecionar, utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos

10- Propor; executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo;

 

Descrição sumária das atribuições P "P":

1- Planejar, coordenar, orientar, acompanhar, e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo ensino aprendizagem;

2- Propor e implementar políticas educacionais especificas para educação infantil e para o ensino fundamental;

3- Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político pedagógico da escola e o PDE;

4- Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do conselho de escola; do CTA respeitadas as diretrizes educacionais da secretaria de educação e a legislação em vigor;

5- Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades; de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;

6- Promover a integração escola x família x comunidade; visando a criação de condições favoráveis de participação no processo ensino - aprendizagem;

7- Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar;

8- Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos; analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-los;

9- Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais; assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe;

10- Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas ã melhoria do processo de ensino aprendizagem;

11- Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos curriculares; planos de cursos; visando a melhoria do processo ensino - aprendizagem; coordenando e analisando sua execução;

12- Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino;

13- Realizar estudos, diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e das políticas educacionais do município, em consonância com as políticas e diretrizes do estado e nacionais;

14- Desenvolver as atividades especificas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da secretaria ou órgão municipal de educação;

15- Desempenhar outras funções afins;

11- Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para o seu melhor aproveitamento na aprendizagem;

12- Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do sem desempenho através de participação em grupos de estudos, através de participação em grupos de estudos, cursos eventos e programas educacionais;

13- Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados; registrando os conteúdos ministrados; os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino;

14- Registrar e fazer o acompanhamento da frequência do aluno;

15- Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os profissionais de suporte pedagógico à docência e com a comunidade escolar;

16- Participar e/ou empreender atividades extra-curriculares da escola e dos alunos;

17- Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucesso;

18- Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades;

19- Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;

20- Zelar pela preservação do patrimônio escolar;

21- Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente;

22- Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos conselhos de classe de escola e do CTA

23- Participar do processo de integração escola/comunidade;

24- Desempenhar outras funções;

 

ANEXO IV DA Lei Nº 1342/2010 - Art 17 e 19

 

Avaliação de Mérito

 

TABELA DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS

 

TÍTULOS

Oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação

Oferecidos por outras Entidades Reconhecidas

Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento de no mínimo 360 horas.

15,00

10,00

Aperfeiçoamento promovido através de curso ou atuação como instrutor de treinamento, de 200 até 359 horas.

12,00

8,00

Aperfeiçoamento promovido através de curso ou atuação como instrutor de treinamento de 120 até 199 horas, ou participação comprovada em órgãos colegiados.

10,00

6,67

Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamentos de 80 a 119 horas.

8,00

5,33

Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 60 a 79 horas.

6,00

4,00

Aperfeiçoamento promovido através de cursos, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, de 30 a 59 horas.

4,00

2,67

Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento de 15 até 29 horas.

3,00

2,00

Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar ou atuação como instrutor de treinamento, ou como palestrante, sem especificação de carga horária.

2,00

133

TOTAL PONTOS

60,00

40,00

 

ANEXO V DA Lei Nº 342/2010 - Art. 17 e 19

 

AVALIAÇÃO DE MÉRITO

 

TABELA DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

 

As questões que serão levantadas buscam delinear a problemática que envolve as propostas educativas sobre trabalho e educação.

A organização do trabalho pedagógico é uma ação coletiva, integrada e participativa na prática docente vivida na sala de aula e na escola como um todo.

As questões abaixo serão avaliadas através das afirmativas: sempre, ás vezes e raramente, tendo cada tabela o seu valor:

 

Nome do Servidor (a) avaliado (a):

Cargo Ocupado:

Nível-padrão:

Período Avaliado:

 

Obs:

- Cada professor deverá obter um mínimo de 75.0 (setenta e cinco pontos) para ter direito a progressão;

Relatório anual feito pelos pedagogos sobre assiduidade, produtividade, pontos positivos e negativos dos profissionais com baixo rendimento dos alunos ou dos que não estiverem cumprindo seu trabalho para a Avaliação de mérito.

 

I - O profissional participa para a melhoria das atividades escolares:

Sempre 04 pontos

Às vezes 02 pontos

Raramente 01 ponto

a) Planejamento das atividades e de reuniões para decisões que afetam a vida da escolar;

(  )

(  )

(  )

b) Reuniões de pais de alunos e demais eventos da comunidade;

(  )

(  )

(  )

c) Realiza as atividades pertinentes ao Cargo ou Função;

(  )

(  )

(  )

d) Participa dos Conselhos de Classe preenchendo e entregando nas datas previstas as documentações: diário de classe, resumos, atas bimestrais, relatórios, matrículas, fichas descritivas, caderno de plano e outros.

(  )

(  )

(  )

e) Elabora e desenvolve projetos curriculares: PPP, Plano de Curso, Currículo, Livro da Comunidade, livro do município, Projetos Curriculares: Atro-descendente, Paz (valores), Tributos, Trânsito e meio Ambiente, apresentando contribuições úteis e oportunas ao desenvolvimento de seus trabalhos e da aprendizagem dos seus alunos;

(  )

(  )

(  )

SUBTOTAL I (MÁXIMO 20 PONTOS)

 

 

 

 

II - O profissional quanto a assiduidade e cumprimento da Carga Horária de trabalho:

Sempre 01 ponto

Às vezes 02 pontos

Raramente 04 pontos

a) Chega atrasada no ambiente de trabalho e/ou sai antes do horário do ambiente de trabalho;

(  )

(  )

(  )

b) Não entrega as documentações mensais nas datas previstas;

(  )

(  )

(  )

SUBTOTAL II (MÁXIMO 08 PONTOS)

 

 

 

 

III - Quanto às promoções da aprendizagem possibilitando o pleno desenvolvimento do aluno, a parte pedagógica:

Sempre 04 pontos

Ás vezes 02 pontos

Raramente 01 pontos

a) Respeita o processo de aprendizagem e o desenvolvimento de cada aluno;

()

()

()

b) Propõe formas de recuperação em que respeita a aprendizagem como processo de construção permanente e contínuo, avaliando o desempenho individual dos seus alunos;

()

()

()

c) Incentiva e apoia os projetos desenvolvidos pela unidade escolar ou rede de ensino;

()

()

()

SUBTOTAL IIl (MÁXIMO 12 PONTOS)

 

 

 

 

TOTAL GERAL: I + II + III = ______ (PONTOS).

TOTAL GERAL: I + II + III = _______ (PONTOS).

 

REQUISITOS MÍNIMOS:

 

Professor "A":

1. Formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nos anos iniciais de Ensino Fundamental e Educação Infantil, ou, no mínimo, formação em nível médio, na modalidade normal.

2. Registros na entidade profissional competente, quando for o caso.

3. Aprovação em concurso público.

 

Professor "B":

1. Formação docente em nível superior, em curso especifico, de graduação plena para o exercício nos quatro últimos anos do Ensino Fundamental.

2. Registro na entidade profissional competente, quando for o caso.

3. Aprovação em concurso público.

 

Cargo P "P"

1. Formação profissional com habilitação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação ou em forma de pós graduação nas áreas de função de suporte pedagógico à docência (administrador escolar, inspetor escolar, orientador educacional ou supervisor escolar (com carga horária mínima de 360 horas para cada habilitação).

2. Registro na entidade profissional competente, quando exigido por legislação Federal.

 

ANEXO III DA Lei Nº 1342/2010 - Art. 1º

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

 

DENOMINAÇÃO

FORMA DE PROVIMENTO

REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO

a) Professor em função de docência

 

1. Professor "A" - MAMPA

 

2. Professor "B" - MAMPB

1. Nomeação mediante

aprovação em concurso

público.

2. Nomeação mediante

aprovação em concurso

público.

1. Licenciatura plena em pedagogia com habilitação para Educação Infantil e/ou séries iniciais de ensino fundamental, conforme o caso.

1. Registro no órgão competente.

2. Licenciatura plena, com observância à área de conhecimento.

2. Registro no órgão competente.

b) Professor em função de suporte pedagógico à

docência

1. Nomeação mediante aprovação em concurso público.

1. Licenciatura plena em pedagogia com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração escolar, inspeção escolar e/ou gestão escolar e/ou pedagogia séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil acrescido de curso de formação de especialistas a nível de pós graduação "Lato - senso" - especialização, mínimo de 360 horas, exigido como pré-requisito 03 (três) anos de experiência docente no mínimo.

Registro no órgão competente.

 

ANEXO VI DA Lei Nº 134212010- Art. 35.

 

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ES

 

CLASSE CARREIRA

NÍVEIS

PADRÃO

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

MAMPA

 

MAMPB

III

783,00

806,49

830,68

855,61

881,27

907,71

934,94

962,99

991,88

1.021,64

1.052,29

1.083,86

1.116,37

1.149,86

1.184,36

IV

861,32

887,16

913,77

941,19

969,42

998,51

1.028,46

1.059,31

1.091,09

1.123,83

1.157,54

1.192,27

1.228,04

1.264,88

1.302,82

V

1.017,92

1.048,46

1.079,91

1.112,31

1.145,68

1.180,05

1.215,45

1.251,91

1.289,47

1.328,15

1.368,00

1.409,04

1.451,31

1.494,85

1.539,70

VI

1.174,49

1.209,72

1.246,02

1.283,40

1.321,90

1.361,56

1.402,40

1.444,47

1487,81

1.532,44

1.578,42

1.625,77

1.674,54

1.724,78

1.776,52

MAMPP

III

783,00

806,49

830,68

855,61

881,27

907,71

934,94

962,99

991,88

1.021,64

1.052,29

1.083,86

1.116,37

1.149,86

1.184,36

IV

861,32

887,16

913,77

941,19

969,42

998,51

1.028,46

1.059,31

1.0913»

1.123,83

1.157,54

1.192,27

1.228,04

1.264,88

1.302,82

V

1.017,92

1.048,46

1.079,91

1.112,31

1.145,68

1.180,05

1.215,45

1.251,91

1.289,47

1.328,15

1.368,00

1.409,04

1.451,31

1.494,85

1.539,70

VI

1.174,49

1.209,72

1.246,02

1.283,40

1.321,90

1.361,56

1.402,40

1.444,47

1.487,81

1.532,44

1.578,42

1.625,77

1.674,54

1.724,78

1.776,52

 

(Redação dada pela Lei nº 1.486, de 10 de junho de 2014)

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA - ES - 2014

 

CLASSE

CARREIRA

NÍVEIS

PADRÃO

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

II

12

13

14

15

MAMPA

I

1.060,75

1.092,57

1125,35

1.159,11

1.193,88

1.229,70

1.266,59

1.304,59

1.343,73

1.384,04

1.425,56

1.468,33

1.512,38

1.557,75

1.604,48

II

1.113,79

1.147,20

1.181,62

1.217,07

1.253,58

1.291,19

1.329,92

1.369,82

1.410,92

1.453,24

1.496,84

1.541.75

1.588,00

1.635,64

1.684,71

III

1.398,86

1.440,83

1.484,05

1.528,57

1.574,43

1.621,66

1.670,31

1.720,42

1.772,03

1.825,20

1.879,95

1.936,35

1.994,44

2.054,27

2.115,90

IV

1.538,79

1.584,95

1.632,50

1.681,48

1.731.92

1.783,88

1.837,40

1.892,52

1.949,29

2.007,77

2.068,01

2130,05

2.193,95

2.259,76

2.327,56

v

1.818,54

1.873,10

1.929,29

1987,17

2.046,78

2.108,19

2.171,43

2.236,57

2.303,67

2.372,78

2.443,97

2517,28

2.592,80

2.670,59

2.750,70

VI

2.098,27

2.161,22

2.226,05

2.292,84

2.361.62

2.432.47

2.505,44

2580,61

2.658,03

2.737,77

2.819,90

2.904,50

2.991.63

3.081,38

3.173,82

 

MAMPB

III

1.398,86

1.440,83

1.484,05

1.528,57

1.574,43

1.621,66

1.670,31

1.720,42

1.772,03

1.825,20

1.879,95

1.936,35

1.994,44

2.054,27

2.115,90

IV

1.538,79

1.584,95

1.632,50

1.681,48

1.731.92

1.783,88

1.837,40

1.892,52

1.949,29

2.007,77

2.068,01

2130,05

2.193,95

2.259,76

2.327,56

V

1.818,54

1.873,10

1.929,29

1.987,17

2.046,78

2.108,19

2.171,43

2.236,57

2.303,67

2.372,78

2.443,97

2.517,28

2.592.80

2.670,59

2.750,70

VI

2.098,27

2.161,22

2226,05

2.292,84

2.361.62

2.432,47

2505,44

2.580,61

2.658,03

2.737,77

2.819,90

2.904,50

2.991,63

3.081,38

3.173,82

 

MAMPP

III

1.398,86

1.440,83

1.484,05

1.528,57

1.574,43

1.621,66

1.670,31

1.720,42

1.772,03

1.825,20

1.879,95

1.936,35

1.994,44

2.054,27

2.115,90

IV

1.538,79

1584,95

1.632,50

1.681,48

1.731.92

1.783,88

1.837,40

1.892,52

1.949,29

2.007,77

2.068,01

2130,05

2.193,95

2.259,76

2.327,56

V

1.818,54

1.873,10

1.929,29

1.987,17

2.046,78

2.108,19

2.171,43

2.236,57

2.303,67

2.372,78

2.443,97

2.517,28

2.592,80

2.670,59

2.750,70

VI

2.098,37

2.161,32

2.226,16

2.292,95

2.361.73

2.432,59

2.505,56

2580,73

2.658,15

2.737,90

2.820,03

2.904,63

2.991,77

3.081,53

3,173,97

 

ANEXO VII DA Lei nº 1342/2010 - Art. 45

 

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO SUPLEMENTAR

 

CARGOS EM EXTINÇÃO

 

DESCRIÇÃO

Nº DE CARGOS

EXTINTO

OCUPADOS

Administração escolar

02

 

01

Inspetor escolar

02

 

01

Orientador escolar

02

 

-

Supervisor escolar

02

 

02

Professor

PROFESSOR MAPA

(Redação dada pela Lei nº 1.782, de 17 de fevereiro de 2022)

50

 

48

(Incluído pela Lei nº 1.782, de 17 de fevereiro de 2022)

16

02

(Redação dada pela Lei nº 1.782, de 17 de fevereiro de 2022)

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

CLASSE

QUANTIDADE

MAMPA (Ed. Infantil, ensino fundamental do 1º ao 5º ano, Ed. Especial e Ed. De Jovens e Adultos)

Professor MAMPA (Educação Infantil, Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação de Jovens e adultos) (Redação dada pela Lei nº 1.782, de 17 de fevereiro de 2022)

50

MAMPB (Ensino Fundamentai do 6º ao 9º ano)

Professor MAMPB (Anos Finais do Ensino Fundamental) (Redação dada pela Lei nº 1.782, de 17 de fevereiro de 2022)

30

MAMPP (Função de suporte pedagógico à docência)

Professor MAMPP (Função de Suporte à Docência) (Redação dada pela Lei nº 1.782, de 17 de fevereiro de 2022)

20

Professor MAMPA (Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano e Educação de Jovens e Adultos) (Incluído pela Lei nº 1.782, de 17 de fevereiro de 2022)

30

Professor MAMPA (Educação Infantil) (Incluído pela Lei nº 1.782, de 17 de fevereiro de 2022)

30